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quinta-feira, 18 de junho de 2009

Por que eu? Por que eu tenho TAB?

Sabe o que sinto quando leio o agravo de instrumento(feito pelos meus advogados), ou o laudo pericial judicial que indicou a minha reintegração e depois o resultado dos magistrados afirmando que a CEF não é responsável pelo meu estado, sinto-me muitíssimo entristecida ao saber que a cada dia aumenta o número de pessoas sem condições de ocupar cargos voltados para as questões humanas, principalmente as de cunho emocional, que além de tantas perdas e preconceitos o resultado normalmente é a exclusão social e o agravamento ou aparecimentode outras doenças devido ao seguimento normal da doença ou a quantidade enorme de química que ingerimos diariamente,mas que infelizmente precisamos.







Não encontrei nenhum sinal precursor, nem sequer na minha infância. Comecei a receber diagnósticos ineficazes e contraditórios,quando entrava na casa dos quarenta anos e durante o estágio probatório num banco,após aprovada em certame público, onde um psiquiatra na admissão me considera apta e vivenciei na Avaliação de Desempenho,os piores dias da minha vida,onde fui estigmatizada como burra, lerda,dificuldade de raciocínio e na digitação,dificuldade de relacionamento e eu estava como se tivesse drogada e nem beber eu bebia e na demissão uma psicóloga me encaminha para um psiquiatra e o banco não cumpre esse pedido extraordinário. É forte a dor de ouvir essas palavras no contexto errado ou no tom errado. A lembrança do preconceito e da falta de sensibilidade permanece por muito tempo. Além disso, permitir que esse tipo de linguagem passe sem correção ou sem controle não só conduz sem dúvida ao sofrimento pessoal,mas contribui de modo direto e indireto para a discriminação nos empregos e na sociedade em geral. Fazem-se necessárias mudanças de atitudes diante da doença mental.Isso se dá em decorrência de uma combinação de fatores — a legislação(aprovassem leis que proibissem a discriminação dos doentes mentais por parte de
empregadores), a conscientização e o tratamento eficaz,que me foi negado.Uma Avaliação de Desempenho que gerou depressão,medo, que destruiu a cooperação entre trabalhadores(já que fui treinada por terceirizados que iam ser demitidos e estavam frustrados e revoltados) e EU,infelizmente,era a inimiga que ficaria no lugar deles. Aos poucos, todos os elos que existiam até aí – a atenção aos outros, a consideração, a ajuda mútua – acabam por ser destruídos. As pessoas já não se falam, já não olham umas para as outras. E fui vítima de uma injustiça, como relata o laudo pericial, mas na audiência prefere-se qualificar tudo como picuinha. Ainda bem que um psiquiatra sério, ao me diagnosticar corretamente, me proporciona a verdade, que me possibilita começar a me entender e a me perdoar. E não é fácil expor publicamente a minha experiência com o transtorno bipolar e não sou psicóloga, nem assistente social nem advogada, juíza,tampouco psiquiatra,tudo o que sei é da minha experiência,durante 15 anos ,como ex-administradora escolar. Quando ouvir do psiquiatra que sou bipolar,ou maníaco depressiva, não entendi direito,cheguei em casa e comecei a ler e a chorar ao mesmo tempo. Eu fiquei com muito medo. Não do tratamento e de seus efeitos colaterais, mas da falta de cura . Isto significa que as crises de depressão jamais acabariam, tenho muito medo delas, fiquei 3 anos da cama para o computador e com as pernas magérrimas, mas muito doloridas e precisava de muito esforço para dar apenas um único passo,às vezes me arrastava até o banheiro. Depressão não se trata de preguiça, corpo mole, não ter o que fazer. Depressão é uma doença tão grave quanto um câncer e leva à morte do mesmo jeito, consumindo a pessoa aos poucos.
Costumo dizer que a depressão é o “Câncer da alma” e este monstro sempre estará ao meu lado, à espera de um fator estressor ou,da inexistência dele,apenas sob o comando das reações químicas do meu cérebro.Durante um “auto tratamento” que agora sei que foi um completo fracasso, li muito, aproveitava os quatro dias que já fiquei sem dormi numa fase eufórica e lia muito. O resultado foi mil vezes pior do que todos os efeitos colaterais e se estou aqui, hoje, é porque uma pessoinha, que me ama muito e que eu também a amo conseguiu entrar no meu quarto e gritar ,e assim surgiram pessoas que me levaram ao médico, mas deste episódio não sei falar muito porque não lembro de quase nada.E depois vem o julgamento, e doeu muito o preconceito das pessoas queridas, mas agora,além de me perdoar,tenho que vencer o maior de todos os preconceitos, que é o meu próprio.Foi o medo da solidão e uma dor enorme na alma que me fez senti extremamente só em minhas últimas crises. E o medo de enfrentar o desconhecido como sessões de terapia, remédios que me farão engordar e/ou tremer e/ou ficar “domada” e mais lenta ainda. É... merda,atualmente não tenho condições financeiras de bancar tudo isso, mas quase morri tantas vezes,não apenas tomando todos os remédios de uma vez, ou veneno de rato ou acidente de carro,morre-se aos poucos,lentamente,principalmente enquanto eu estava paralisada na cama. A cada passo desta longa jornada quase perdi totalmente a identidade. Quem sou eu afinal. Não escrevo para criar confusão, escrevo apenas para não me perder totalmente, porque em alguns momentos de estabilidade eu me lembro da Mariangela que fui, e começo a pedir desculpas e a explicar que os sintomas desta doença instalada em minha mente não deve se confundir comigo. A sensação de culpa me persegue e somente queria encontrar algum ex-aluno, ou ex- funcionário da minha ex-escola ou algum ex-namorado e até um ex-filho,sobre isso também ainda não consigo falar,mas queria encontrá-los e dizer: “_Olha para mim, sou eu, a Mariangela, você se lembra?Eu me lembro dela.
E tive que renascer após uma simples Avaliação de Desempenho num banco público, pois é, mataram-me ali.Não se morre no momento do suicídio, morre-se antes, o suicídio é apenas um recurso para acabar com uma dor enorme e insuportável.Mesmo depois de um período que fiquei num casulo, depois de sofrimentos extremos, resolvi saí e não sou mais a mesma, com certeza não sou. Hoje sou mais humilde, menos ambiciosa, mais compreensiva, mais apaixonada. Fazendo apenas as tarefas básicas e metodicamente,anotando tudo e matando um monstro por vez, todo o dia. A efetivação era um símbolo da estabilidade pela qual eu ansiava e o reconhecimento definitivo que eu procurava por ter sobrevivido no mundo normal.
A doença maníaco-depressiva força a pessoa a lidar com muitos aspectos do envelhecimento — com seu enfraquecimento físico e mental — muitas décadas antes da própria idade.
E enquanto isso,vou viver tudo o que nunca vivi, já que é tão difícil morrer, vou viver e não apenas existir,ou vou morrer vivendo e já que sou incompetente,lerda,lenta,dificuldade de raciocínio,de relacionamento,que pelo menos para viver, eu seja muito rápida, eficiente,buscando diariamente um equilíbrio precário,utilizando uma inteligência mediana e um bom senso como medicamentos,mesmo sabendo que a sanidade é um sufocamento sutil e terrível dos sentidos.
MARIANGELA FERNANDES VAZ



Quais são os principais atos caracterizados como assédio moral?_segundo Ângelo Soares, pesquisador e professor da Universidade do Quebec em Montreal (Canadá):

06 de Agosto de 2009

“ Temos pelo menos cinco tipos que classificam esses atos. Pode-se limitar a comunicação da pessoa, impedindo que a pessoa se comunique e se exprima. Também pode acontecer que se mine as relações sociais dessa pessoa, tentando isolá-la dos colegas do trabalho, por exemplo, trabalhando em um lugar distante do grupo. Também temos atos associados a criticar a pessoa enquanto ser humano, dizendo, por exemplo, que ela está louca, que é frágil, que tem problemas. O quarto tipo de ato é
criticar o trabalho da pessoa, onde é comum se ver situações onde passam para a pessoa tarefas que ela não é capaz de fazer, ou que são difíceis de realizar, ou tarefas inferiores à competência e capacitação que a pessoa possui. E a quinta categoria de atos é o comprometimento da saúde da pessoa. Essas ações, quando combinadas ou repetidas ao longo do tempo, caracterizam assédio moral.

Fonte:
NEST-Núcleo de Educação e Saúde no trabalho







EXEMPLOS DE ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL
18 de Janeiro de 2011
Bradesco é condenado por assédio moral
18 DE JAN. DE 2010
Bradesco é condenado por assédio moral


O Bradesco terá de pagar R$ 35 mil por danos morais a um ex-empregadoque era assediado moralmente por seu superior. O banco havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a sentença do TRT.




O ex-funcionário conseguiu provar na Justiça que sofreu na época problemas psicológicos decorrentes dos atos discriminatórios que sofreu de seu chefe, combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido. O trabalhador chegou a apresentar quadro de depressão, com tendência ao suicídio.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do acórdão no TST, ressaltou em seu parecer que é dever do empregador respeitar o empregado, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador a ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.


O juiz observou que a Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação,quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador:

14 de Dezembro de 2009

“ O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.

A empresa alegou que não solicitara ao trabalhador (responsável pelo abastecimento de navios) a realização de exames para detectar o uso de drogas ou contaminação pelo vírus HIV e que o formulário-padrão de solicitação dos exames periódicos juntado aos autos demonstrava isso, logo, não havia prova de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou também que cabia ao empregado provar que a empresa o obrigou a fazer os referidos testes para constituir o seu direito.

No TST, a Sexta Turma nem chegou a apreciar o mérito do recurso de revista da empresa, por entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) fundamentara a condenação em provas que não poderiam ser reexaminadas em instância superior. Além do mais, a empresa não comprovou que o exame tivesse sido feito com o consentimento do trabalhador.

Segundo a relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, as questões quanto à ausência de comprovação da obrigatoriedade de realização dos exames e a existência de rol dos exames solicitados pela empresa (sem referência aos testes de drogas e HIV) juntados aos autos não foram apreciadas pelo TRT. De fato, confirmou a ministra, o Regional apenas analisara a matéria do ponto de vista da ausência de consentimento do empregado para a realização dos exames.

Ainda de acordo com a relatora, para concluir que os exames de HIV e toxicológicos foram autorizados pelo trabalhador, como queria a empresa, haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, como já afirmara a Turma, o que é impossível no âmbito do TST. Para a ministra Calsing, como somente ao empregado interessava saber se era portador do vírus da AIDS ou se existiam sinais de drogas em seu organismo, o ato praticado pela empresa foi ilícito, porque invadira a privacidade do trabalhador. Levando-se em conta o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade, na opinião da relatora, estava correta a condenação da empresa de pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.

Nessas condições, prevaleceu a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT, no sentido de que a realização dos exames toxicológicos e de HIV violara a privacidade e a integridade do trabalhador. Portanto, esse ato ilícito, que feriu a dignidade do profissional, deveria ser reparado com o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração por ele recebida. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6) “
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Grevista reverte justa causa mas não consegue indenização por dano moral:

14 de Dezembro de 2009

“ Acusado de insubordinação, ao recusar-se a prestar serviço durante movimento grevista, um trabalhador foi demitido por justa causa da Nova América S.A. – Agrícola. Na Justiça do Trabalho, ele conseguiu reverter a demissão para dispensa imotivada e chegou a ter reconhecido o direito à indenização por danos morais, sentença agora afastada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em indenização por dano moral, “se não houve má-fé do empregador ao imputar falta grave ao empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa causa”.

Com base em provas e, inclusive, depoimento de testemunha apresentada pela própria empresa, o trabalhador conseguiu comprovar que não excedeu os limites do exercício do direito à greve, agindo de forma moderada, sem cometer excessos injustificados, nem causar prejuízos a terceiros. Essa foi a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que manteve a sentença que transformou a demissão por justa causa em dispensa imotivada, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas e a indenização por danos morais.

Segundo o Regional, o trabalhador estava somente exercendo o seu direito e não praticou qualquer ato de que foi acusado durante o período de greve – de um único dia. Com a reversão da justa causa, devido à falta de comprovação de atos de insubordinação e indisciplina, o TRT de Campinas considerou comprometedora para a vida profissional a acusação contra ele e, por essa razão, entendeu que deveria haver reparação por danos morais, pois “o empregado se viu prejudicado perante a sociedade”.

A empresa recorreu ao TST, pretendendo a reforma da decisão quanto aos dois aspectos: a justa causa e a indenização. O ministro Aloysio, ao analisar o recurso da empregadora, verificou a impossibilidade de conhecimento quanto à reversão da justa causa em dispensa imotivada, mas considerou haver divergência jurisprudencial quanto à indenização por danos morais que permitia o julgamento do mérito da questão. Segundo o relator, o dano moral deve ser efetivamente demonstrado, deve haver prova convincente, “até mesmo para que se adote um parâmetro com o fim de se fixar o valor a servir de reparação”. No entanto, no caso, o ministro entendeu que não houve violação de intimidade, vida privada, honra e imagem que propiciassem a indenização por danos morais.

O relator destacou que “tem respaldo em lei” a possibilidade dada ao empregador de dispensa do trabalhador, seja com ou sem motivo. O ministro Corrêa da Veiga acredita que, quando a utilização dessa faculdade “não busca atingir a imagem do empregado e a acusação de falta grave é feita sem atropelar a dignidade da pessoa humana, não há como entender presentes os requisitos para configurar o dano moral, como no caso em questão, em que não foi caracterizado o abuso desse direito, apenas veio a ser revertida a justa causa judicialmente, ainda que desfavoravelmente à Nova América”. A Sexta Turma, dos fundamentos do relator, excluiu da condenação a indenização por dano moral. (RR-590/2007-036-15-00.3) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Receio de assalto não resulta, necessariamente, em dano moral ao trabalhador:

11 de Dezembro de 2009

“ O desvio de função, mesmo quando representa risco para o trabalhador, como o transporte de valores por bancário, só acarreta indenização por dano moral se houver prova no processo dos prejuízos psicológicos sofridos. Ao não conhecer (rejeitar) recurso de um ex-empregado do Bradesco, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA).

Para o TRT, o bancário não teria demonstrado, “de forma convincente”, os prejuízos morais sofridos com o transporte de valores, embora o banco tenha tido “uma conduta reprovável” ao impor ao então empregado uma atividade para qual não era especializado e nem estava preparado. “O simples receio de ser assaltado, por si só, não pode ser considerado como dano moral, quando não provado que tal tarefa tenha lhe provocado ansiedade ou estresse”, registrou o TRT.
Com isso, o Tribunal Regional retirou da condenação de primeira instância o pagamento de danos morais ao julgar recurso do Bradesco. “Atente-se que a testemunha (do processo) sequer se referiu a qualquer alteração emocional ou psíquica do reclamante. Também não há registro de afastamento do trabalho por conta de situação estressante.”

Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Na avaliação do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na Sexta Turma, como o TRT não constatou comprovação do dano causado ao bancário devido ao transporte de valores, toda a legislação que trata do tema (Código Civil e a Constituição Federal) não autoriza o pagamento de indenização no caso. “O artigo 927 do Código Civil não resta violado na literalidade, quando a decisão fundamenta a não concessão de indenização por dano moral por ausência de demonstração do dano sofrido”, ressaltou o ministro, ao rejeitar o recurso do Bradesco. “Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta instância recursal superior, nos termos da súmula nº 126 do TST” (RR-1793/2007-561-05-00.2). “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Eletricista com doença auditiva ocupacional consegue reintegração ao emprego:

11 de Dezembro de 2009

“ Um ex-empregado da empresa paulista UTC Engenharia que, após ser despedido descobriu que havia ficado com problemas na audição em decorrência da atividade profissional, conseguiu reintegração ao emprego e adicional de periculosidade. Com a rejeição de embargos da empresa, Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

Em novembro de 92, após ser dispensado, o trabalhador ajuizou ação, informando que havia trabalhado na empresa desde o ano anterior (91), como eletricista de manutenção e que havia adquirido uma doença auditiva em decorrência de excessivo ruído quando desempenha a sua atividade profissional. A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TRT da 2ª Região, que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com direito a salários vencidos e vincendos.

Não concordando com esse resultado, a UTC recorreu, mas a decisão foi mantida, inicialmente na Sexta Turma do TST, depois na SDI-1, onde o relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que as decisões anteriores demonstraram que não houve violação constitucional e que estavam de acordo com a Súmula nº 378, II, do TST. Haja vista que ficou claramente demonstrado pelo Regional que havia nexo de causalidade entre o local de trabalho, com excesso de ruído, “e a doença ocupacional (disacusia) que incapacitou parcial e permanentemente o eletricista”.

Quanto à estabilidade, o relator esclareceu que a Sexta Turma ressaltou que o fato de o empregado “não ter permanecido afastado por mais de 15 dias no curso do contrato de trabalho, por si só, não lhe retira o direito esse direito, pois o artigo 23 da Lei 8.213/91 estabelece como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. (E-RR-73409-2003-900-02-00.9) “

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade:

04 de Dezembro de 2009

“ A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil).

O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes.

A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração), e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, e depois nunca mais ele conseguiu emprego.

A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), da mesma forma que o juiz de primeiro grau, foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499, § 3º, da CLT).

Durante o julgamento na SDI-2, o relator, ministro Renato Paiva, disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo, observou o relator, não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento “ultra petita” (como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro, o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento “ultra petita”.

Por essas razões, na interpretação do relator, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento “ultra petita”) era insustentável, na medida em que, se houve vício, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1.
(AR- 184.480/2007-000-00-00.4).“
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada:

03 de Dezembro de 2009

“ A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo.

Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho – a chamada “doença profissional”. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos.

O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.

O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada – se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário – não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. “Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, conclui.

Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da empresa. (A-RR-1538/2002-464-02-00.2). “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Troca de fechaduras de acesso a laboratório não caracteriza dano moral para professor demitido:

03 de Dezembro de 2009

“ A troca das fechaduras de acesso geral aos laboratórios em que trabalhava um professor demitido não justifica o recebimento de indenização por danos morais. Esse é o resultado prático da decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) recurso de revista de ex-professor da União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS).

No TST, o professor alegou que a PUCRS, de forma acintosa, trocara as fechaduras da sala onde ficavam os materiais e equipamentos de pesquisa que estavam sob sua responsabilidade, o que lhe causara humilhação e constrangimento perante a comunidade acadêmica. Como forma de compensação pelo prejuízo sofrido, o professor queria ser indenizado por danos morais.

Entretanto, para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o trabalhador, na verdade, pretendia o reexame de fatos e provas, pois o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) expressamente afirmara que não havia nexo de causalidade entre a conduta da universidade e o suposto dano sofrido pelo professor. E, na medida em que o TST não pode rever provas, ficava comprometida a análise do recurso. Nessas condições, por unanimidade, a Turma rejeitou a revista.

Como esclareceu o TRT, a indenização por dano moral é devida por quem causa prejuízo a outro, nos termos do artigo 927 do Código Civil. E a obrigação de indenizar somente pode existir quando ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O problema, de acordo com o Regional, é que, no caso, não ficou comprovada a tese do professor.

A universidade argumentou que a troca das fechaduras não fora realizada com a intenção de impedir o acesso do professor aos laboratórios, mas sim para assegurar a integridade do material de pesquisa da PUC, assim como dos materiais que se encontravam, até então, sob a responsabilidade do docente, uma vez que cerca de quarenta pessoas tinham cópias das chaves. Além do mais, confirmou o Regional, o professor não fora impedido de ingressar nas áreas dos laboratórios.
(RR-1389/2005-017-04-00.3) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Empresa de celulose terá de pagar indenização de R$ 200 mil a empregado acidentado:

02 de Dezembro de 2009

“ A empresa catarinense Celulose Irani S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 200 mil a um jovem empregado que se acidentou gravemente quando fazia limpeza em uma máquina. A condenação foi estabelecida levando-se em conta a culpa de ambas as partes no sinistro, informou o relator do recurso da empresa na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O trabalhador tinha 25 anos quando foi acidentado. Ele foi “encontrado com o braço esquerdo enrolado na mangueira e preso entre os rolos compressores, e sua cabeça batendo na máquina”, do que se deduz que realizava a limpeza com a máquina ligada, uma imprudência cometida talvez por autoconfiança, concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em consequência, ficou incapacitado para o trabalho.

A empresa tentou transferir toda a responsabilidade ao empregado, alegando que, apesar de ser bom funcionário, experiente, com conhecimento e treinamento, ele agiu imprudentemente. Mas o Tribunal Regional entendeu que a empresa tinha sua parcela de culpa no sinistro, tendo em vista que ela também descumpriu regra de seu próprio programa de segurança, contribuindo assim para a ocorrência do dano.

Complementando a informação, o Regional relatou, entre outros fatos, que se a mangueira que o empregado utilizava na limpeza do rolos da máquina de papel estivesse equipada com bico injetor, “talvez nem sequer tivesse acontecido o acidente, ao menos da maneira como se deu”. E concluiu: a culpa de uma das partes não serve, de forma alguma, a excluir a da outra. Ambos indubitavelmente concorreram ao acidente, cada um na sua proporção”.

Para o relator na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional está de acordo com os princípios da razoabilidade, “proporcional à conduta da empresa e compatível com a dor sofrida pelo empregado, tendo em vista os danos causados e as restrições a que ficou submetido”, de forma que a redução do valor da condenação, solicitada pela empresa, não é justificável.

Além do mais, acrescentou, a reforma da decisão do TRT “pressupõe o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta fase extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST”. A decisão foi por unanimidade. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (AIRR-126-2003-012-12-41.7) e (AIRR-126-2003-012-12-40.4) “
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







TST reverte decisão de reintegrar suplente de dirigente sindical:

30 de Novembro de 2009

“ A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Televisão Guaíba Ltda. e reverteu decisão que determinava a reintegração aos seus quadros de um suplente de dirigente sindical demitido pela empresa.

Ele havia conseguido a reintegração por meio de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que concedeu tutela antecipada, inclusive com o pagamento dos salários e respectivos reflexos, retroativos à data de demissão. O Regional fundamentou sua decisão ao concluir ser inaplicável, ao caso, o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais protegidos pela imunidade, uma vez que o número de membros da diretoria, no qual se inclui o cargo do empregado, atende ao princípio constitucional da autonomia da organização Sindical, sem afrontar os demais princípios constitucionais aplicáveis ao caso, em especial o da livre iniciativa.

Contra essa decisão, a TV Guaíba interpôs recurso ao TST. Sustentou que o empregado não poderia ser detentor da estabilidade provisória porque o artigo 522 da CLT prevê que a administração do sindicato deve ser exercida por uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros. Na condição de segundo suplente da Secretaria de Organização do Sindicato, argumenta a empresa, o empregado não possuiria a condição de estável, ultrapassando o limite previsto nesse artigo.

Na análise do recurso, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que a controvérsia se dá em relação à abrangência da garantia provisória no emprego dos dirigentes sindicais, prevista no artigo 543, parágrafo 3º da CLT, ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Ele destacou que há controvérsia, no TST, quanto à interpretação de que os suplentes devam ou não estar entre os sete dirigentes previstos no artigo 522 da CLT. Com base na grande ramificação do sindicato e no fato de o empregado ter sido eleito para o cargo de segundo suplente da Secretaria de Organização, sem contar que ele não era suplente direto de nenhum dos responsáveis pela organização, o ministro concluiu ser inviável estender a ele a estabilidade. (RR-895/2007-001-04-00.1) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Curso para magistrados discute a ética em tempos de ambiguidade moral:


13 de Novembro de 2009

Ao procurar a Justiça, o injustiçado não quer apenas uma resposta tópica, uma solução processual (que muitas vezes nem entende) para seu problema. O que ele quer, sobretudo, é uma resposta para a perplexidade gerada pelos dilemas morais da era em que estamos mergulhados. A pluralidade, a ambigüidade e o relativismo moral foram tema da palestra que o desembargador Renato Nalini fez hoje (13) para ministros, desembargadores e juízes do trabalho na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

O curso, intitulado “Conteúdo Ético das Sentenças Judiciais”, aconteceu na sede da Escola, que funciona no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, e foi transmitido para todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País, onde pôde ser acompanhado por juízes e desembargadores em dois auditórios em cada região – um na capital e outro no interior, preferencialmente.

Para Nalini, a sobrecarga de demandas que vive o Judiciário é resultado não apenas da facilidade de acesso e do despertar da cidadania: ela reflete, também, uma crise de valores. “Procura-se a Justiça porque não se respeita mais aquilo que se pactuou, porque se desconsidera o princípio da dignidade humana”, aponta. As decisões judiciais não escapam a essa configuração – e podem ser “certas num sentido e erradas em outro”, como diz o especialista. É preciso, portanto, ter em mente as conseqüências. “A Justiça enfrenta o tema da ética em todas as suas manifestações. A necessidade de conciliar a cooperação pacífica e a afirmação pessoal, a conduta individual e o bem estar coletivo impregna os conflitos, e esses temas precisam ser encarados de maneira nova” propõe. “Não existem certezas nesse campo minado em que a Justiça deve atuar – tanto para pacificar quanto para sinalizar o que é correto. Temos de aprender a viver sem garantias.”

Há, porém, parâmetros mínimos que permitem ao julgador balizar seus julgamentos – e o principal deles é o conjunto de valores definidos pela Constituição Federal de 1988, que refletem, na opinião do jurista, “o arranjo ótimo” da convivência humana, a matéria-prima da sociabilidade e da construção de uma pátria justa, fraterna e solidária. “Precisamos domesticar esses valores e extrair deles todo o conteúdo prático possível.” Diante de princípios como “a liberdade, a segurança, o bem-estar, valores como a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”, fixados no preâmbulo da Constituição – que os juízes se comprometem a cumprir assim que iniciam sua carreira -, Nalini observa que toda decisão tem conteúdo ético. “Restringir a sentença a uma técnica asséptica e pretensamente neutra é trilhar o caminho da indiferença, da insensibilidade, da omissão e do descompromisso para com os valores fundamentais”, afirma. “O excessivo formalismo, a opção pelo procedimentalismo estéril, a procrastinação deliberada, a desatenção quanto aos aspectos extrajurídicos de cada processo não é senão desconsideração a esses comandos constitucionais”.
O desembargador observou que a sociedade está “aturdida com os desmandos, perplexa com o descompromisso e a escancarada inobservância daquilo que seria o bom senso”. A atenção a este clamor é, na sua avaliação, “mais urgente do que o conhecimento jurídico e a capacidade técnica”.

O diretor da Enamat, ministro Barros Levenhagen, disse ao palestrante que a escolha do tema não é casual. “Vivemos uma época em que o sentido ético do agente público está um tanto quanto desgastado, quase banalizado”, observou. “Já não se pensa mais a atuação política – no bom sentido – com a firmeza dos preceitos éticos que impulsionam uma atuação realmente em favor da coletividade.” Diante desse quadro, a Escola tem dado grande ênfase ao sentido ético das decisões nos cursos de formação de novos juízes. “Não é possível que um magistrado prescinda da sensibilidade ética das suas decisões para voltar-se para construções técnico-jurídicas. É importante que ele se insira no meio social em que vai atuar e saiba que suas decisões têm implicações sociais que invariavelmente passam por um sentido ético da vida. Sem o sentido ético, talvez a vida não valesse a pena, e ninguém melhor para defendê-la do que o Judiciário, uma vez que os dois outros Poderes, infelizmente, não têm seguido aquilo que é mais importante para a comunidade das pessoas”, concluiu. “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Senador Suplicy deu palestra na Uniban e oferece para acompanhar aluna na volta às aulas.Estudante diz ter medo de ser hostilizada novamente:



15 de Novembro de 2009

“ O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) deu uma palestra na noite desta sexta-feira (13) na Uniban, em São Bernardo do Campo, no ABC, para um auditório lotado. Até alunos em pé assistiram à aula. A faculdade, palco da polêmica envolvendo a aluna Geisy Arruda, de 20 anos, e seu minivestido rosa, decidiu promover uma série de palestras sobre cidadania. O político fez a primeira delas.
Ele arrancou risadas da platéia ao comparar o episódio de humilhação sofrida pela estudante a um recente envolvendo ele próprio, quando topou vestir uma sunga vermelha a pedido de um programa humorístico da TV no Senado. “Às vezes, todos nós podemos nos exceder. Somos seres humanos. Quem não faz bobagem? Eu mesmo as cometo", disse, sem fazer menção direta a quem de fato errou no caso da universidade.

No episódio da sunga, ele chegou a ser investigado por quebra de decoro, mas o caso foi arquivado. Isso porque no dia 15 de outubro ele desfilou com uma sunga vermelha por cima do terno pelo Salão Azul do Congresso.

Convidada pelo senador, Geisy não foi à Uniban. Ela não volta às aulas desde o dia 22 de outubro, quando foi humilhada publicamente por um grupo de alunos por ter ido à universidade com um vestido curto. Pais, professores e alunos pediram “respeito” e criticaram a postura da imprensa na cobertura do caso, considerada por eles “sensacionalista”.

Ao fim da palestra, que acabou virando um grande debate,
o senador tentou por quatro vezes fazer uma espécie de votação, perguntando aos alunos quem queria a volta de Geisy. Foi interrompido por um assessor da Uniban. “Queria saber de vocês se ela poderia vir na segunda-feira. Quem sabe poderíamos dizer: ‘Geisy, gostaríamos de pedir desculpas e dizer que você é bem-vinda?’”, pediu Suplicy, que recebeu um abaixo-assinado pedindo que pais, alunos e professores fossem respeitados.


Antes, alguns estudantes pediram a palavra. Vítor, do 4º ano de psicologia, foi o primeiro deles. Com voz embargada, desabafou: “Nós, alunos, estamos sendo tachados por coisas que não fizemos. Estamos sendo injustiçados por jornais sensacionalistas que não veem o nosso lado." Quando falou sobre a dificuldade de muitos em estudar, trabalhar e se formar, arrancou aplausos de todos e lágrimas de alguns na plateia, inclusive de professores.
O vice-reitor da Uniban, Ellis Brown, limitou-se a dizer: “Estamos na luta por vocês”. A aluna Kate, do 4º ano de logística, disse ser “frustrante ouvir o que está sendo falado por aí” e assumiu parte da culpa pelo caso, em nome de todos. “Eu não participei do episódio da Geisy, mas temos de assumir o que aconteceu. Da mesma forma que ela deve estar revendo o comportamento dela, cada um aqui deveria fazer o mesmo."

Penúltima a falar, a aluna que se identificou como Isabel, do 4º ano de enfermagem, foi ovacionada. Reclamou de os estudantes terem sido chamados de “nazistas” e afirmou que, mesmo homossexual, nunca sofreu retaliações na Uniban. “Minha esposa estuda aqui e nunca fomos hostilizadas porque sempre nos demos o respeito.”

Quando se referiu a Geisy, a quem chamou de “nossa querida amiga”, citou que ela estava “em destaque outra vez (na mídia)”. Mais uma vez, aplausos de parte dos colegas. Depois que todos deixaram o auditório, o vice-reitor disse esperar que, com as palavras do senador e dos alunos, possa ser sentido na Uniban “um clima de reciprocidade”. Em seguida, emendou: “Os alunos estão feridos e as feridas demoram a cicatrizar”.
O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) se ofereceu para acompanhar a estudante Geisy Vila Nova Arruda no dia em que a aluna decidir voltar às aulas no campus da Uniban em São Bernardo do Campo, no ABC. O senador telefonou para Geisy na tarde deste sábado (14), após ter ministrado a palestra.

A estudante disse, em entrevista ao G1, que respondeu ao senador que iria conversar com os advogados e depois voltaria a falar com ele. “Ele me sugeriu que voltasse para a faculdade e disse que estava disposto a me ajudar, falou para eu pensar e ligar para ele depois. Mas tenho medo de que aconteça de novo [a humilhação] e que dessa vez seja pior”, afirmou.

O senador disse ter feito a oferta a Geisy porque acredita que os ânimos estão mais calmos e que a aluna poderia voltar a estudar sem correr risco.
“Acho que há um clima de boa vontade de todos para resolver o problema”, contou ele, que disse ter falado na palestra que a comunidade universitária deveria pedir desculpas a aluna na volta as aulas. O senador afirmou que apenas uma pessoa na plateia se posicionou contra, dizendo que a estudante que deveria se desculpar por sua atitude.

Suplicy conversou também com a mãe da estudante, a dona de casa Maria de Fátima Vila Nova Arruda, de 53 anos, mas ela foi irredutível. “Eu disse a ele que eu não vou nem a minha filha vai”, afirmou. “Minha filha não merecia aquilo. Só porque ela é vaidosa? Ela tem o direito de ser vaidosa, ela é jovem e bonita”,
acrescentou.“
Fonte:
G1


Fonte:
G1








Inclusão em cadastro negativo não é suficiente para definir dano moral:

12 de Novembro de 2009

A inclusão de nome em cadastro negativo não importa dano moral” . Assim o ministro Brito Pereira, presidente da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o seu entendimento no julgamento de dois recursos de revista em que trabalhadores pleiteavam indenização por danos morais das empresas Rurícula Agenciamento de Mão-de-Obra Rural Ltda. e Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda. Os dois recursos foram rejeitados, por maioria, devido à divergência de posicionamento da ministra Kátia Magalhães Arruda.

Para o relator, o destinatário da pretensão do dano moral deve ser aquele que deixou de empregar alguém que estava incluído em lista negra. É neste tipo de situação que o ministro Brito Pereira considera caracterizado o dano moral. Seu argumento é que há inúmeras situações de cadastro negativo que não geram indenização por danos morais. O relator cita os casos em que um município não presta contas aos órgãos devidos e perde o direito ao financiamento, assim como o comerciante que tem título protestado e não pode obter financiamento bancário. “E, por essas restrições, nem por isso se lhes concede dano moral”, concluiu o presidente da Quinta Turma.

O ministro Brito esclareceu que o assunto está em discussão na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), porque há quem considere que não se deve questionar sobre “o efetivo dano, mas que bastaria o reconhecimento de que o empregado foi incluído numa lista que o negativa”. Nesse sentido, os trabalhadores alegam que o simples fato de seu nome constar em lista “negra” ou discriminatória atrapalha a obtenção de novos empregos. Mesmo assim, concluiu o relator, “mantenho meu voto”. Sua proposta terminou prevalecendo e os dois processos não foram conhecidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), nos dois recursos julgados hoje, liberou as empresas da indenização porque não havia provas de efetivo dano moral – o trabalhador nem mesmo sabia se as empresas tinham cadastro com seu nome. Em um dos processos, o autor alegou que o dano existiria pela confecção e posterior propagação da lista entre as empresas associadas. A Quinta Turma concluiu que não havia elementos que possibilitassem a análise de mérito,
como violação ao artigo 5º da LICC ou divergência jurisprudencial específica, pois os acórdãos apresentados pelos trabalhadores não rebatiam a fundamentação do TRT/PR. (RR –655/2003-091-09-00.1 e RR-592/2003-091-09-00.3)“
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez:

10 de Novembro de 2009

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.

Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.

O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada.

No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho.

Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador.
(RR-78/2008-014-05-00.5) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








APOCALIPSE ou a construção de um mundo novo possível?


10 de novembro de 2009

“(*) Luiz Salvador
“Assim, como Leonardo Boff e tantos outros pensadores humanistas da modernidade, defensores da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro, entendemos deva ser o homem, o ser humano, a medida de todas as coisas, urgindo, pois, a unificação das forças vivas de cada nação para num trabalho unitário construamos um Estado Nacional que tenha como compromisso a promoção da solidariedade entre os cidadãos do mundo. Um Estado que seja detentor de uma estrutura orgânica educacional completa do homem, onde prevaleça a Justiça, a Paz, perseguindo a retomada e o aceleramento de um desenvolvimento econômico sustentado e atendimento às necessidades gerais de seus cidadãos. Um buscar assegurar a todos o pleno emprego, dignificando-se assim a pessoa humana, criando-se um mundo novo e possível, onde não haja desesperançados, desiludidos e excluídos.”

Consideração lamentável:
“Edilene Farias, diretora de SMS do AEPETRO Bahia, foi demitida após acorrentar-se em frente ao Edifício Sede da empresa que trabalhava desde 1987 e estava em licença médica desde 2005.”

Mariangela Vaz

(...) e quando o Amazonas, imenso e poderoso, chega ao encontro do Oceano Atlântico há inicialmente um embate espumarento que morre num abraço amoroso".( Novos Horizontes de uma Civilização Global).(...)

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT, Presidente da ALAL,
Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da
JUTRA
Assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br
Fonte:
Defesa do Trabalhador
Edilene Farias, diretora de SMS do AEPETRO Bahia, foi REINTEGRADA. ÀS VEZES A JUSTIÇA É FEITA!!!







TJ do Rio proíbe Rede TV de mencionar Sasha em programas da emissora pelas cenas grotescas, inclusive, retratam a agravada como portadora de retardo mental:


11 de NOVEMBRO de 2009

“A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) manteve a decisão que proibiu a Rede TV! de fazer qualquer referência a Sasha Meneghel em programas da emissora, na página da empresa na Internet ou em qualquer outro meio. A proibição foi mantida pelo desembargador Gilberto Dutra Moreira, relator do processo. Segundo o tribunal, a ação foi ajuizada pela apresentadora Xuxa Meneghel, mãe de Sasha, depois que a menor se tornou alvo das sátiras dos humoristas do "Pânico na TV", em setembro desse ano.
O motivo da brincadeira foi pelo fato de que Sasha, de 11 anos, escreveu a palavra "sena" ao invés de "cena" no microblog Twitter.

Para o magistrado, houve, no episódio, a violação do direito à honra e à imagem da menina, que, além de ser menor de idade, foi submetida à execração pública. "As imagens chocam o telespectador pelo teor totalmente inadequado da informação, sendo certo que se distanciam da liberdade de expressão", afirmou.
Em seu voto, ele ainda classifica como grotescas as cenas exibidas pela emissora, onde dois comediantes, um vestido como Sasha e o outro caracterizado como sua mãe, abordavam pessoas dentro de um shopping center fazendo comentários grosseiros e inadequados.
"De fato, as cenas exibidas são grotescas, inclusive, retratam a agravada como portadora de retardo mental, bem como veiculam informação incompatível com a idade e o sexo da menor",
destacou. Segundo a decisão, será cobrada multa de R$ 5 mil por cada ato que caracterize descumprimento da medida. “
Fonte:
JusBrasil








Exame de HIV à revelia resulta em reintegração e indenização:

11 de Novembro de 2009- Atualizado ás 19h25

"Pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil reais e reintegrar a funcionária aos seus quadros. Essa foi a consequência que uma instituição teve que arcar, por ter exigido que uma trabalhadora se submetesse a exame de sangue para verificar se era portadora de HIV. Diante do resultado positivo, ela foi demitida.

Contratada pelo Departamento de Serviços sociais do Abrigo do Marinheiro, associação sem fins lucrativos, a auxiliar de serviços gerais necessitou fazer uma cirurgia e se ausentou do trabalho por quinze dias. Quatro meses depois, entrou de licença médica pelo mesmo período. Foi quando a instituição determinou, contra a sua vontade, que ela fizesse exame de HIV. Após a confirmação de que era portadora do vírus, a trabalhadora teve a promessa de que ela não seria demitida. No entanto, passou a ser transferida seguidamente de setor em setor, até ser dispensada, depois de ser declarada apta no exame médico demissional.

A empregada entrou com processo trabalhista contra a instituição, requerendo sua reintegração e indenização por danos morais. A sentença do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, favorável aos seus pedidos, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o fundamento de que o empregador, ciente da situação da funcionária, deveria encaminhá-la ao INSS para tratamento – e não tê-la submetido aos constrangimentos que culminaram com sua demissão.

O Departamento de Serviços Sociais do Abrigo do Marinheiro ajuizou novos apelos contra a decisão e, diante na negativa de seguimento ao recurso de revista, ajuizou agravo de instrumento no TST. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, avalia que o TRT considerou discriminatórios e ilegais os atos praticados pelo empregador – desde a investigação acerca da doença da funcionária até sua dispensa. Ao analisar as argumentações do agravo, ela concluiu pela não comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco de violação a artigos da CLT e do CPC, como sustentara o Departamento de Serviços Sociais.

Em relação à indenização por danos morais, a ministra ressaltou que o TRT citou três razões para manter a condenação: a empregada foi submetida a exame compulsório, aviltando sua intimidade; essa exigência foi arbitrária, porque pouca ou nenhuma relevância tinha para a execução do contrato de trabalho; e o resultado positivo do teste de HIV foi informado à trabalhadora na presença de outra pessoa, que não o seu médico de confiança. Por fim, a ministra concluiu que adotar entendimento contrário à decisão do Tribunal Regional implicaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no TRT. (AIRR- 1804/2005-245-01-40.5) “
Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4404








Vice Reitor da UNIBAN disse que o caso deixa de merecer uma ação disciplinar e passa a ser visto como uma oportunidade de debater a tolerância:


10 de NOVEMBRO de 2009

“ O foco da discussão não é a ação educativa sobre três ou quatro alunos, sejam eles quem forem, mas como a sociedade se comporta com esse tipo de ocorrência.” UNIBAN

"A discussão não deveria ser apenas em relação aos ideais e comportamentos sociais. É principalmente uma discussão referente a educação, já que o contexto clama por isso. Debater uma educação que tenha sérias AÇÕES DISCIPLINARES, que combatam a HUMILHAÇÃO que aprisiona , exclui, destrói e faz uma devastação silenciosa e imensurável. Uma educação que seja de responsabilidade de todos e não apenas de AÇÕES JUDICIAIS, mas estas também precisam tratar este tema de forma mais rápida e rígida. Foi bonito assistir toda esta repercussão e várias SIGLAS em prol de um objetivo que não deve ser utópico: uma educação que dê lugar à afetividade , que fortaleça as relações de confiança, RESPEITO e apoio mútuo, permitindo que homens e mulheres mantenham-se dignos e saudáveis. Uma educação que ensine a sociedade a acolher os diferentes , aceitando-os, ou no mínimo, respeitando-os. Nenhum ser humano deve receber tratamento discriminatório em consequência de sua raça, cor de pele, condição física, mental ou psíquica, estado civil, opinião, convicção política, ou qualquer outro fator de diferenciação individual.A Era da Ignorância vai tornando o país cada vez mais primitivo.Podemos sim, usar vestidos curtos, não podemos é ter uma mente pequena "
Mariangela Vaz

“Nesta terça-feira (10), a Uniban decidiu transferir a turma de Turismo para outro prédio do campus. Segundo o vice-reitor, a aluna que foi humilhada já pode voltar às aulas. Assim como a expulsão da estudante foi revista, a suspensão dos alunos envolvidos no episódio também foi revogada e eles não serão punidos.
O advogado de defesa de Geisy Arruda vai solicitar à direção da Uniban que sejam adotadas “medidas necessárias à garantia de segurança pessoal da estudante, não só no interior do campus, como também no seu entorno até um raio de 2 km”.
A defesa de Geisy Arruda enviou nota à imprensa para informar "que está notificando extrajudicialmente a instituição, através do Cartório de Registro de Título e Documentos da Capital", com uma série de pedidos à Uniban. “
Fonte:
Parceria do G1 com SPTV







Procuradoria também vai apurar recuo da Uniban após expulsão e aluna recebe propostas de outras universidades:


09 de Novembro de 2009

”A Uniban voltou atrás na decisão de expulsar a aluna de turismo Geisy Arruda. Mas o Ministério Público Federal de São Paulo não fez o mesmo.

A Procuradoria disse que o inquérito civil público instaurado nesta segunda (9) para apurar a expulsão da estudante também vai investigar o recuo da universidade.

Segundo órgão, o inquérito pretende averiguar se a aluna teve o direito de defesa respeitado antes de ser expulsa e também por que a Uniban voltou atrás na decisão apenas um dia depois.

A expulsão se tornou pública após a instituição publicar anúncio publicitário nos jornais deste domingo (8) e dizer que a jovem cometeu “flagrante desrespeito aos princípios éticos, à dignidade acadêmica e à moralidade”. Nesta segunda (9), o reitor da universidade revogou a decisão do Conselho Universitário para dar "melhor encaminhamento à decisão.

O advogado Nehemias Domingos de Melo, que defende Geisy, contou na noite desta segunda que ficou "maravilhado" ao saber que uma universidade em Ribeirão Preto e outra em Porto Alegre abriram suas portas para a cliente dele. "Foram ofertas para estudar na área dela, com bolsa integral. Nem esperava. É uma manifestação de carinho e receptividade", contou Melo, que não revelou o nome das instituições". “
Fonte:
G1- SP

Fonte:
G1- SP








Protesto a favor de aluna xingada é vaiado por alunos da Uniban:


09 de Novembro de 2009- Atualizado ás 19h50

”HERMANO FREITAS
Um protesto de entidades em favor dos direitos femininos foi vaiado, aos gritos de "Fora, fora", pelos estudantes da unidade de São Bernardo do Campo da Uniban, na região do Grande ABC Paulista, na noite desta segunda-feira..
Segundo a estudante de Educação Física Juliana Mariano, a maioria dos alunos está contra manifestações a favor de Geisy Arruda. Cerca de 50 pessoas estendendo faixas e cartazes, e algumas em um carro de som fazem, desde as 18h30, um protesto em desagravo à Geisy com palavras de ordem pró-mulher. Os manifestantes chamam a Uniban de "retrógrada", "machista" e "supermercado de diplomas".
A estudante Jeane Ferreira, 20 anos, que cursa Gestão de Pessoas, acredita que a culpada pelo ocorrido foi Geisy, por usar roupas inadequadas. "Errada foi a menina por usar um vestido tão curto. Acaba queimando o filme da faculdade".
Durante o protesto, a apresentadora Sabrina Sato, do Pânico na TV, atraiu olhares das pessoas que estavam no local por estar usando um vestido parecido com o que Geisy usava no dia em que precisou sair escoltada da universidade.
Fonte:
Portal Terra







Empresa pode revistar pertences de funcionários desde que não haja contato físico ou discriminação:

09 de Novembro de 2009

“A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento da Corte de que é indevido o pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil Ltda. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.

Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.
Já o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O Regional não admite nenhuma modalidade de revista e sugere a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. (RR-15405/2007-005-09-00.0) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404










Justiça condena alunos a pagar R$ 10 mil por hostilizar professora no Orkut- Estudantes recorreram e aguardam decisão do Tribunal de Justiça,mas já tiveram de cumprir medidas socioeducativas em SP:


09 de NOVEMBRO de 2009

Viúva e mãe de dois filhos, uma professora de escola particular de classe média, localizada na Zona Leste de São Paulo, tenta obter na Justiça indenização contra três estudantes que, em 2005, criaram uma comunidade no Orkut para hostilizá-la. Os adolescentes foram obrigados pela Justiça a cumprir medidas socioeducativas, e seus pais foram condenados em primeira instância a pagar indenização de R$ 10 mil, mas recorreram. O Tribunal de Justiça ainda não se manifestou. Sobre a indenização pesam correção monetária e juros de até 1% ao mês. "Eu sou uma professora chata, um pouco rígida, e não admitia o uso de MP3. Um dos autores da comunidade me desafiava, havia uma desavença", diz a professora. Ela conta que a comunidade intitulada "eu odeio a professora..." fazia um trocadilho com seu nome, transformando-o em um adjetivo negativo. Mensagens eróticas e termos chulos enviadas por alunos atrelavam o rigor da profissional em sala de aula à sua condição de viúva, "sem marido".
"Foi terrível. Estudantes e professores de outros colégios vizinhos ficaram sabendo. Eu passava na rua e diziam: 'é aquela', 'é aquela'", afirmou. A chateação também alcançou a filha da professora, que estudava no mesmo colégio e foi alvo de brincadeiras e ameaças.


A professora conta que foi avisada por uma aluna que o nome dela havia sido colocado em uma comunidade na internet. A filha dela, também adolescente, fez uma pesquisa e descobriu a comunidade. Ela imprimiu as páginas e avisou a direção da escola que imediatamente chamou todos para uma reunião e pediu explicações e desculpas. Na mesma tarde, a comunidade foi tirada do ar.
Segundo a professora, 16 estudantes que apareceram como membros da comunidade pediram desculpas e três deles mantiveram a postura anterior. "Quando foram convocados, esses três deram risada e disseram que o assunto ocorreu fora da escola e deveria ser resolvido fora da escola. Diante disso, a própria escola me orientou a processá-los. Fiz um boletim de ocorrência e entrei com a ação. Quando foram intimados, os alunos pediram desculpas e mandaram cartas", diz a professora.

De acordo com o advogado da vítima, José Borges de Morais Júnior, uma tentativa de conciliação terminou frustrada. O advogado pediu o pagamento de indenização de R$ 6 mil, mas os pais dos alunos fizeram uma contraproposta de R$ 1 mil. Como a conciliação não prosperou, a Justiça deu a sentença de R$ 10 mil. Para a professora, os valores envolvidos são o que menos importa. "Como ocorre com a maioria dos brasileiros, a pessoa só se incomoda quando dói no bolso. O interesse maior é que eles sintam que eles têm direitos, mas também têm deveres. Tem de existir respeito com o outro" afirmou.
A professora manteve o emprego. Um dos estudantes formou-se no mesmo ano e outros dois pediram transferência. Segundo a professora, duas mães dos processados mantiveram silêncio, mas uma terceira chegou a dizer que ela, professora, estava agindo com exagero. Educadora há 25 anos, ela afirma que fenômenos como esse ocorrem porque a família está transferindo a responsabilidade de educar para a escola. "Os pais têm medo de educar e perder o filho. Existe muita liberdade e pouca responsabilidade", afirmou.
O advogado dos três adolescentes, Zacarias Romeu de Lima, disse ao G1 que a defesa mantém a argumentação de que a criação da comunidade pelos alunos foi uma reação à atitude da professora em sala de aula. "A ação dela desencadeou uma reação dos alunos", afirmou.
Ainda de acordo com ele, os adolescentes se arrependeram e cumpriram medidas socioeducativas.

"Foram atitudes impensadas, de alguém que está em fase de formação, tanto que houve arrependimento deles. O importante é que se arrependeram e cumpriram a medida indicada pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude. Eles nunca imaginavam que poderia chegar a essa fase", afirmou. “
Fonte:
G1











Ministra Nilcéa Freire vai pedir explicações sobre expulsão de aluna hostilizada:



08 de Novembro de 2009

”A ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) , informou neste domingo (8) que vai cobrar da Universidade Bandeirante (Uniban) explicações sobre a decisão de expulsar uma aluna que usava um vestido curto e sobre o andamento das medidas contra estudantes que a "atacaram verbalmente".
Nilcéa condenou a decisão de expulsar a universitária e disse que a atitude da escola demonstra "absoluta intolerância e discriminação". "Isso é um absurdo. A estudante passou de vítima a ré. Se a universidade acha que deve estabelecer padrões de vestimenta adequados, deve avisar a seus alunos claramente quais são esses padrões", disse a ministra à Agência Brasil, ao chegar para participar do seminário A Mulher e a Mídia.
Segundo a ministra, a ouvidoria da SPM já havia solicitado à Uniban explicações sobre o caso, inclusive perguntando quais medidas teriam sido tomadas contra os estudantes que hostilizaram a moça. Na segunda-feira (9), a SPM deve publicar nova nota condenando a medida e provocando outros órgãos de governo como o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério da Educação (MEC) a se posicionarem.
As cerca de 300 participantes do seminário A Mulher e a Mídia decidiram divulgar, ainda neste domingo (8), moção de repúdio à Uniban pela expulsão da estudante Geyse Arruda, que foi hostilizada no dia 22 de outubro por cerca de 700 colegas, por usar um vestido curto durante as aulas.
Aluna do primeiro ano do curso de turismo, Geyse foi expulsa da instituição, em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi divulgada em nota paga publicada neste domingo em jornais paulistas. decisão da Uniban também foi reprovada pela deputada federal Luiza Erundina (PSB-SP), uma das participantes do seminário. Segundo a deputada, a expulsão de Geyse não se justifica e parte de um “moralismo idiota”. “Mesmo que ela fosse uma prostituta, qual seria o problema da roupa? Temos que ter tolerância com a decisão e postura de cada um”, afirmou Erundina.
A socióloga e diretora do Instituto Patrícia Galvão, Fátima Pacheco, discordou da decisão e questionou o argumento da universidade de que a aluna “teria tido uma postura incompatível com o ambiente acadêmico”, conforme diz a nota da Uniban. “Ela não infringiu nada. Ela estava vestida do jeito que gosta, da maneira que acha adequado para seu o corpo e a interpretação do abuso, da falta de etiqueta é uma interpretação que não tem sentido"’, disse Patrícia.

“É uma reação à mulher e à autonomia sobre o seu corpo. Não se faz isso com rapazes sem camisa, com cueca para fora ou calças rasgadas”, completou a socióloga.

Para a psicóloga Rachel Moreno, do Observatório da Mulher, a reação dos estudantes e da universidade refletem posições contraditórias e "hipócritas” da sociedade em relação à mulher. “Por um lado, a nossa cultura diz que a mulher tem que ser valorizar o corpo, afinal de contas, tem que ser bonita, tem ser gostosa e tem que se mostrar. Por outro lado, a mulher é punida quando assume tudo isso com tranqüilidade.”

Isso quer dizer que, para a sociedade, em termos de sexualidade, a mulher deve ser objeto de desejo e não de manifestar o seu desejo, sua sensualidade, concluiu Rachel.

O Movimento Feminista de São Paulo prepara manifestação para amanhã (9), às 18 horas, em frente à Uniban. Na convocação, o movimento pede que as manifestantes compareçam usando minissaias ou vestidos curtos.


A União Nacional dos Estudantes (UNE) também condenou a decisão da Uniban.

"ENQUANTO ISSO PRESENCIAMOS TRISTES EXEMPLOS EM OUTRAS CULTURAS:Província indonésia aprova apedrejamento para punir adultério.O parlamento regional da província de Aceh, no oeste da Indonésia, aprovou nesta segunda-feira uma nova lei tornando o adultério passível de punição por apedrejamento até a morte.Pessoas casadas condenadas por adultério poderão ser condenadas a morrer por apedrejamento. Pessoas solteiras podem ser condenadas a cem chicotadas com uma vara. A lei aprovada também impõe penas severas por estupro, homossexualismo, consumo de álcool e participação em jogos de azar.Acredita-se que 98% da população de Aceh seja muçulmana.“
Fonte:
Parceria da Revista Época com o G1

Fonte:
Liga Humanista Secular do Brasil









Revista sem contato físico não caracteriza dano moral :

06 de Novembro de 2009

“ A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de trabalhador que pretendia reverter decisão negando indenização por dano moral devido à revista a que era submetido na empresa Irmãos Muffato & Cia LTDA.
No recurso, o trabalhador questiona o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não foram apresentadas provas consistentes de que, no ato praticado pela empresa, existiria contato físico que iria além da análise de bolsas e sacolas dos trabalhadores. Não teria havido assim, segundo o TRT, ofensa ao direito garantido pela Constituição Federal da “inviolabilidade” da privacidade, da honra e da imagem.
Por esse motivo, o ex-empregado recorreu ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou as argumentações apresentadas no recurso , pois, em sua avaliação, não se pode caracterizar o dano moral quando não existe ato ilícito ou abuso de direito do empregador, como é o caso de revista moderada. Para o ministro, a situação retrata, “na realidade, o exercício da empresa do legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”. (RR-724/2008-678-09-00.0)
(Augusto Fontenele) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Falta de comunicação ao INSS não afasta direito à estabilidade por doença:

03 de Novembro de 2009

“ A ausência de comunicação ao INSS sobre afastamento por doença do trabalho não afasta o direito ao período de garantia no emprego. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso de trabalhadora contra a empresa Chocolates Garoto S/A. Trata-se de ação em que a trabalhadora, alegando ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) em decorrência de suas atividades como auxiliar de escritório, que exerceu durante nove anos na empresa, requereu reintegração ao emprego e o consequente pagamento de salários desde sua demissão. Seu pedido foi acatado em sentença de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES), que determinou o pagamento de salários durante o período de seu afastamento e a efetiva reintegração.
A empresa recorreu ao TST e obteve da Terceira Turma decisão para que a reintegração fosse convertida em indenização correspondente ao saldo de salários correspondente ao período entre a data da despedida e o final da estabilidade, conforme a Súmula 396 do TST. Inconformada, a trabalhadora recorreu à SDI-1, no intuito de solucionar divergência jurisprudencial sobre a concessão de estabilidade a trabalhador acometido por doença profissional.
O relator do recurso de embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou em seu voto que a empresa não havia emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desrespeitando a finalidade protetiva ao trabalhador definida pela legislação trabalhista e previdenciária. Em sua análise, ele considerou que a Súmula 378 assegura ao trabalhador o direito à estabilidade nos termos da Lei 8.213/91, em caso de doença profissional sem que a empresa tenha expedido comunicado ao INSS. O ministro destaca ainda que decisão contrária à proteção do trabalhador seria a premiação da empresa que, ao não emitir a CAT, concede aos empregados demitidos sem a CAT apenas a estabilidade pela data da rescisão. Aquele empregador que, por sua vez, emite a CAT, em observância à norma legal, respeita o período de estabilidade do afastamento previdenciário, possibilitando que o empregado, caso tenha condições, retorne ao emprego após um ano de alta, quando então se iniciará o período de garantia de emprego.

Com a decisão, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT pela reintegração e firmou entendimento no sentido de que o empregado acometido de doença ocupacional e demitido sem a emissão da CAT faz jus à garantia de emprego regulamentada pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
(E-RR-568/2003-007-17-00.3) “
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







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Decisão sobre matéria não questionada é anulada pelo TST:

27 de Outubro de 2009

“A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reverteu decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que havia considerado nulo de ofício o contrato de um empregado da empresa Furnas – Centrais Elétricas S/A, promovido ao cargo de advogado sem ter cumprido o requisito de concurso interno. Ele já havia recorrido dessa decisão anteriormente, mas não obteve êxito no julgamento de seu recurso de revista pela Quarta Turma, daí por que apelou à SDI-1, mediante embargos declaratórios. O relator, ministro Horácio Senna Pires, acatou as alegações do trabalhador e considerou que a decisão do TRT configura julgamento extra petita, ou seja, matéria que não consta do pedido inicial.

Para o relator, o empregado teve razão ao se insurgir contra o posicionamento da Quarta Turma, que manteve a decisão do TRT unicamente pela ausência de concurso, porque essa questão não foi levantada pela empresa. Dessa forma, os julgamentos das instâncias anteriores ultrapassaram os limites da discussão judicial, uma vez que a exigência de concurso para contratação de empregado público é matéria relativa à defesa, “de iniciativa da parte e sobre a qual pode haver dilação probatória, não cabendo ao julgador promovê-la”, informou o relator.

A decisão da Turma foi fundamentada em questões de ordem fática, “sobre as quais o empregado não teve oportunidade de se pronunciar”, esclareceu o ministro Horácio. Com a aprovação de seu voto pela SDI-1, o processo retornará à Vara de origem, “a fim de que prossiga no julgamento dos pedidos do empregado, superada a questão relativa à eventual nulidade do contrato”. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (E-RR-534-2001-046-01-00.7) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Motorista que perdeu visão receberá indenização :

26 de Outubro de 2009

“A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e JK – Transportes Rodoviários contra sentença do Tribunal Regional da 3ª Região estabelecendo indenização por danos morais a um motorista que perdeu parte da visão quando transportava carga de cal.

O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do empregado. A vista do olho direito foi recuperada gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura coreana grave e profunda. Além da aparência estética, as lesões comprometeram a qualificação profissional do empregado. Assim, aos 19 anos de idade, ele tornou-se incapaz para desempenhar a sua atividade de motorista. Diante dessa constatação, o TRT estabeleceu a condenação da transportadora e, solidariamente, da Belgo Mineira. Esta recorreu ao TST, mediante recurso de revista.
O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pela rejeição do recurso. Em sua avaliação, o TRT reconheceu corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade considerada de risco.
(RR-988-2005-109-03-00.9)“
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Demissão arbitrária em sociedade de economia mista será reavaliada:

26 de Outubro de 2009

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu a abusividade da despedida de um ex-empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e determinou a devolução do processo à Sexta Turma do TST, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247. O funcionário foi aprovado em concurso público em primeiro lugar para o cargo de Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto na cidade de Caçapava (RS), tendo firmado com a empresa contrato de experiência por 90 dias. Submetido à avaliação de desempenho, foi considerado inapto e, por esse motivo, desligado ao final do período de experiência. O trabalhador ingressou com processo requerendo sua reintegração ao emprego, sustentando ter sido vítima de ato abusivo em sua dispensa. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), com base na premissa de que as sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios norteadores da Administração Pública, o que torna obrigatória a motivação das demissões de seus empregados. Outros dois aspectos foram levantados. O primeiro tratou da abusividade da dispensa, já que – conforme registrado pelo perito – a avaliação de desempenho teve como parâmetro cargo de maior responsabilidade do que o exercido pelo autor da ação. O segundo refere-se à parcialidade da dispensa, uma vez que a avaliação foi feita pelo gerente da empresa, pai do segundo colocado selecionado para o mesmo cargo.

A Corsan recorreu ao TST contra a decisão do TRT. A Sexta Turma aceitou o recurso da empresa e considerou inválida a reintegração sob o fundamento de que a sociedade de economia mista poderia dispensar sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias legalmente previstas. O artigo 173, II, da Constituição Federal, sujeita as entidades públicas que exploram atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, tese essa confirmada pela OJ nº 247 da SBDI-1 do TST. O funcionário, então, questionou esse entendimento à SDI-1, alegando incorreta aplicação da OJ nº 247 à situação fática do processo.
A ministra relatora na Subseção, Maria de Assis Calsing, acatou o recurso de empregado, ressaltando em seu voto que a decisão do TRT não teve como justificativa básica o dever de motivação nas demissões das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a principal argumentação foi pela abusividade e arbitrariedade da dispensa. Com isso, considerou-se que a OJ nº 247 não abarcou o entendimento fundamental do TRT que reconhecera a reintegração ao emprego. Ao aceitar por unanimidade o voto da ministra, a Subseção determinou a devolução do processo à Sexta Turma para que se analise o recurso da empresa, afastada a incidência da OJ 247. (E-ED-RR-443/2001-721-04-00.6). (RR-1850/2006-101-17.40.5)“
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Laudo pericial feito por fisioterapeuta não prova doença profissional:

22 de outubro de 2009

“Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregada que pretendia provar doença profissional com base em laudo pericial produzido por fisioterapeuta. Os ministros concluíram que a decisão do Regional foi sustentada por provas, com exceção do laudo, que não poderiam ser reexaminadas em sede extraordinária - no caso, o TST.
A trabalhadora sustentou, desde o início da ação, que passou a sofrer de DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) por causa das atividades desempenhadas na empresa Seara Alimentos S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de estabilidade provisória por doença profissional com o argumento de que a empregada não teria usufruído de auxílio-doença acidentário, embora reconhecesse a ocorrência do problema de saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.
Como esclareceu o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT desconsiderou a caracterização de doença ocupacional porque entendera que o laudo pericial fora assinado por fisioterapeuta, e não por médico especializado. Além do mais, o Regional observou que o laudo pericial se baseara quase que exclusivamente nas queixas da própria trabalhadora e estava fora dos parâmetros técnicos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 606 de 1998 do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O relator também verificou que, para o TRT, considerando a fragilidade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta, as demais provas do processo foram suficientes para afastar o direito da empregada à estabilidade por doença profissional. Portanto, não era possível admitir o recurso da trabalhadora, nos termos da Súmula nº 126 / TST (que trata da impossibilidade de recurso de revista para reexame de fatos e provas).
Os ministros decidiram, então, não conhecer do recurso da empregada e, com esse entendimento, ficou mantida a interpretação do Regional sobre a impropriedade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta para atestar doença profissional. (AIRR e RR – 56.846/2002-900-24-00.7)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








TST determina que empresa reintegre deficiente :

22 de Outubro de 2009

“A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de um empregado, deficiente físico, demitido pela Telemar Norte Leste S/A e determinou sua reintegração, diante do descumprimento, pela empresa, da exigência legal contida no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, que estabelece garantia indireta de emprego, ao condicionar a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante.
A Telemar firmou Termo de Ajuste de Conduta em agosto/2001 perante o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria do Trabalho do Estado de Sergipe, comprometendo-se a preencher as vagas que surgissem com a contratação de deficientes ou beneficiários reabilitados, até atingir o percentual de cargos previstos no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Garantiu, ainda, a somente rescindir contratos de trabalho, sem justa causa, de empregados portadores de deficiência, após a contratação de substituto em condições idênticas.
Contudo, não foi o que ocorreu com o empregado. Contratado como assistente comercial em julho/1994, foi demitido, sem motivo, mesmo sendo portador de deficiência física (patologia ortopédica traumática) em 18/09/2002. Mas a Telemar não contratou substituto tendo, ainda, admitido diversos empregados não-portadores. Solicitada a prestar esclarecimentos pelo Ministério Público, afirmou descumprir o pactuado pelo fato de o NAT – Núcleo de Apoio ao Trabalhador – não ter enviado relação dos candidatos, mas comprometeu-se a reintegrá-lo, provisoriamente, até a contratação de substituto, conforme exigência da Lei n.º 8.213/91.
Reintegrado às suas funções em 29/10/2002, o assistente passou por vários tratamentos médicos e licenças, tendo, inclusive, gozado do auxílio-doença por um mês e meio. Após realização de exames, verificou-se a necessidade do afastamento por mais quinze dias. Quando se dirigiu ao Setor de Recursos Humanos para entregar o atestado, a empresa se negou a recebê-lo e ainda o demitiu.

Buscou, na Justiça do Trabalho, ser reintegrado, mas não obteve êxito no Primeiro Grau. De igual modo decidiu o TRT da 20ª Região, Sergipe, ao indeferir o recurso do empregado. Para o Regional, o disposto no art. 93, caput, combinado ao § 1º não estabelece direitos individuais, abrange a proteção a um grupo de trabalhadores – as pessoas portadoras de deficiência.

Ao reformar as decisões anteriores, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi afastou o princípio de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 não é veiculador de garantia no emprego e determinou o retorno do processo ao Regional para que se pronuncie sobre o preenchimento das condições previstas no mencionado dispositivo.
(RR-25/2005.001.20.00-6)”

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Trabalhador receberá R$20mil de indenização por dano estético:

16 de outubro de 2009

“ A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Usina Central do Paraná S.A. – Agricultura, Indústria e Comércio e, com esse entendimento, manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral estético a ex-empregado que teve parte de dois dedos amputados durante a prestação do serviço.
A Usina pretendia rediscutir a aplicação da indenização e o valor arbitrado em recurso de revista no TST, mas, segundo o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa não apresentou exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial. Desse modo, o recurso não poderia ser admitido, pois, do contrário, exigiria análise de fatos e provas – o que é impossível nessa instância extraordinária.
De acordo com o relator, a condenação da empresa foi corretamente imposta pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, a deformidade permanente na mão do empregado, embora não o incapacitasse para o trabalho, gerou dano estético irreversível, comprovado por laudo pericial. Além do mais, segundo o Regional, as provas do processo demonstraram que o empregador concorreu com culpa no acidente, porque fora omisso quanto às medidas preventivas de segurança.
Quanto ao valor de vinte mil reais de indenização pelo dano estético irreversível, fixado pelo TRT, o relator também considerou razoável, na medida em que o tribunal levou em conta a necessidade compensatória do dano sofrido pelo trabalhador, o caráter punitivo para a empresa e a jurisprudência do TST sobre essa matéria.
Nessas condições, o ministro Renato Lacerda negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma do TST. (AIRR-99.520/2006-562-09-40.8)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








TST garante estabilidade provisória a empregado demitido com LER:

15 de Outubro de 2009

“ O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho a um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Com base no voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, todos os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entenderam que a estabilidade especial, pelo prazo mínimo de doze meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho (nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91) é direito do empregado quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. No caso, o empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (lesão por esforço repetitivo) devido aos serviços de digitação.
Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi sendo decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato. A Terceira Turma do TST aceitou o argumento do recurso de revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço – requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma do TST restabeleceu a sentença de origem.
O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT.
Aplicou à hipótese a Súmula nº 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento aos embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador. (E-RR-881/1996-001-17-00.3)”


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Herdeiros receberão R$ 500 mil de indenização pela morte de trabalhador:

14 de Outubro de 2009

“ A empresa Furnas Centrais Elétricas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois filhos de um eletricista que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade para a qual não havia sido treinado. A sentença foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou o agravo da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou à indenização. Contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de energia da empresa, o empregado recebeu treinamento, porém, logo depois, foi desviado de função, passando a atuar como ajudante de tratorista. O acidente aconteceu quando ele participava da recuperação e manutenção de estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para fixar um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o tratorista, inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina. Após sua morte, a família, detentora do espólio, entrou na justiça requerendo reparação pelo fato de o acidente ter acontecido em serviço. O pedido foi aceito pelo juiz de primeiro grau, que fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. A empresa recorreu, mas o TRT manteve a condenação, apesar de reduzir a indenização para R$ 500 mil.
Inconformada com a quantia a ser paga, a empresa recorreu ao TST, na tentativa de reduzi-la ainda mais. O relator, ministro José Simpliciano Fontes de Farias Fernandes, considerou, em seu voto aprovado por unanimidade pela Segunda Turma, que o valor da indenização fixado pelo TRT estava de acordo com parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, o que inviabiliza a alegação da empresa de que a decisão teria violado o artigo 5º da Constituição. (A-AIRR-708-2006-065-03-40.8)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Trabalhador submetido a revista íntima consegue indenização de R$ 20.750,00:

14 de Outubro de 2009

“ A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.750,00, a um ex-empregado submetido a revista íntima. Esse é o resultado da decisão unânime da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista em que a empresa visava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A condenação, determinada em primeira instância, foi mantida pelo TRT que, ao analisar o recurso, comprovou que os funcionários da Distribuidora eram submetidos a revista diária rigorosa, sendo obrigados a ficar somente com roupas íntimas para a inspeção. Para o Regional, essa conduta da empresa feriu o direito à intimidade e à honra do empregado. Além disso, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do empregador, o TRT determinou o aumento do valor da indenização, fixado pela Vara do Trabalho de Bebedouro de R$ 3.500, para R$ 20.750. No recurso de revista ao TST, a empresa defendeu que tinha o dever legal de zelar pela guarda dos medicamentos que distribuía, pois eram produtos de venda controlada. Argumentou que estava sujeita a constantes fiscalizações de órgãos públicos, daí a necessidade de inspecionar os funcionários, detectar possíveis furtos de materiais e, assim, coibir a comercialização ilícita dos produtos. Entretanto, sustentou que essa verificação era feita de forma simples e respeitosa.
A relatora e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST considera lesiva à honra do trabalhador a exigência de tirar do corpo parte do vestuário. E, de fato, concluiu a ministra, nas revistas realizadas pela empresa, era exigido do empregado que ele se despisse diante de terceiros diariamente – o que lhe causava constrangimentos.
Segundo a relatora, a Constituição Federal impede vigilâncias que agridam a dignidade do trabalhador. Além do mais, a Lei nº 9.799/99 (artigo 373-A da CLT), que proíbe a revista íntima de empregadas, também pode ser aplicada aos trabalhadores do sexo masculino, tendo em vista o princípio da igualdade (artigo 5º, caput e inciso I, do Texto Constitucional).
Apesar de a relatora aceitar a tese de que a realização da revista é, muitas vezes, prerrogativa que se insere no âmbito do poder do empregador de fiscalizar e gerenciar sua atividade, também reconhece que há certos limites que precisam ser respeitados. No caso em análise, por exemplo, houve prova do descumprimento das normas constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana, por isso a obrigação de indenizar o trabalhador ofendido. Por fim, a relatora não identificou as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa que autorizariam o exame do mérito do recurso.A relatora também rejeitou o recurso da Distribuidora quanto ao valor fixado de indenização, na medida em que a empresa não juntou exemplos de decisões com hipótese de lesão idêntica e de partes com as mesmas condições econômicas para rediscutir o quantum arbitrado. (RR – 411/2004-058-15-85.5)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Cientista da Embrapa não obtém reintegração:

13 de Outubro de 2009

“ Ao contratar sob o regime da CLT, o ente público equipara-se ao empregador comum – e o empregado de empresa pública, nessa condição, não é detentor de estabilidade. Essa é jurisprudência do TST sobre o tema, expressa na Orientação Jurisprudencial 247, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e na Súmula 390, que serviu de base para que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferisse recurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e modificasse decisão anterior em sentido contrário.
A demanda refere-se à ação movida por um engenheiro agrônomo. Com títulos de doutorado em agronomia e pesquisador em ciência animal, ele foi admitido após ser aprovado, em primeiro e segundo lugar, em dois concursos públicos de nível nacional, para exercer o mesmo cargo e função (pesquisador 1) em duas unidades da Embrapa. No início de seu contrato, ficou lotado em Bagé (RS), mediante contrato por tempo integral e dedicação exclusiva.
Mensagem enviada ao FBI
Posteriormente, o cientista solicitou sua transferência para Juiz de Fora (MG), onde trabalhou até sua demissão, 17 anos depois de seu ingresso na Embrapa. A empresa, por meio de um processo de sindicância, o acusou de enviar mensagem ao Federal Bureau of Investigation (FBI), com o seguinte teor: “...um cidadão brasileiro chamado...entrará por avião, em vôo comercial, no aeroporto de Washington em poucos dias carregando tecidos bovinos em tubos. Os tecidos podem estar contaminados com febre aftosa. Chequem sua bagagem”.
O engenheiro negou a acusação. Em sua defesa afirmou que jamais apresentou-se a quem quer que fosse e nem mesmo juntou-se aos autos daquele processo de sindicância uma única via impressa da mensagem eletrônica a ele atribuída. Assegurou que o texto fora enviado por meio de uma Lan House em Juiz de Fora, cuja proprietária teria lhe entregue a listagem dos usuários, depois que disse a ela ter sido ameaçado de morte, caso não conseguisse. Nessa lista constava o nome do cientista. Concluídos os trabalhos de sindicância sem que fosse identificado o verdadeiro autor da denúncia enviada ao FBI, o engenheiro foi surpreendido com o ato de a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, por meio de ofício da empresa. Requereu, na Justiça do Trabalho, antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para decretar a nulidade do ato de demissão, sua imediata reintegração ao cargo e função, e a condenação da Embrapa por danos morais, no valor de 300 mil reais.
A Embrapa alegou que a dispensa do cientista não ocorreu devido à apuração ou não dos fatos relatados na sindicância, mas por ter perdido a confiança nele. Em sentença de primeiro grau, o juiz julgou procedentes, em parte, os pedidos do engenheiro, apenas para reverter a rescisão contratual por justa causa.
Ambos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que rejeitou o recurso da Embrapa, mas acolheu o do engenheiro, sob o fundamento de que, afastada a justa causa, seria esta a consequência lógica, pois, “na relação de emprego público não há direito potestativo de dispensa injusta”. Com base nesse entendimento, o TRT expediu mandado de reintegração, com reinserção do engenheiro aos quadros da empresa e seus efeitos legais.
Contra essa decisão, a Embrapa recorreu ao TST. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pela reforma parcial do acórdão do TRT mineiro: restabeleceu a sentença de origem mantendo a dispensa sem justa causa, mas negou o reconhecimento de estabilidade, por se tratar de empregado público, nos termos da jurisprudência do TST, o que impede sua reintegração.

Como ainda cabe recurso ao TST, o autor
da ação já protocolou os embargos de declaração à SDI1. (RR-1161/2007.038.03.40-6) ”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








JT garante indenização de R$25 mil a trabalhador que sofreu perda auditiva:

13 de Outubro de 2009

“ Foram vinte e um anos de trabalho em ambientes com níveis de barulho acima dos limites de tolerância do corpo humano. Para compensar a perda auditiva parcial sofrida pelo empregado, a Justiça do Trabalho condenou a Ultrafértil S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil.
A defesa da Ultrafértil tentou excluir da condenação a obrigação de indenizar o empregado ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado. Entretanto, com fundamento no voto da presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, o colegiado rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa.

Na avaliação da relatora, não houve as violações legais e constitucionais alegadas pela parte. Para reformar a decisão, seria preciso reexaminar provas do processo – o que é impossível em instância extraordinária como o TST. Quanto ao pedido de redução do valor fixado, a ministra esclareceu que a questão não fora abordada no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), depois de arbitrado pela sentença de primeiro grau. Portanto, a matéria não poderia ser discutida nesta fase recursal.
A empresa insistiu que sempre fornecera equipamentos de proteção individual aos trabalhadores e que o problema auditivo adquirido pelo empregado não causou incapacidade para o trabalho, nem comprometeu sua vida social. Desse modo, sustentou a defesa, como não foram preenchidos os requisitos do artigo 186 do Código Civil (que trata da responsabilidade daquele que causou dano a outrem), não existiria o direito do empregado à indenização. Mas, de acordo com a relatora, as provas analisadas pelo Regional (inclusive laudo médico) confirmavam a relação entre o prejuízo causado para a saúde do trabalhador e a prestação de serviço em ambiente ruidoso por muitos anos. Além do mais, medidas educativas e de prevenção só foram adotadas pela empresa a partir da década de oitenta, e o empregado iniciou o contrato de trabalho em 1969. (RR- 712/2005-251-02-00.0)”


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Cárcere privado e intimidação geram indenização para trabalhador no valor de “apenas” R$ 15 mil:

09 de Outubro de 2009

“ A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 15 mil, imposta à empresa Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por ter mantido empregada sob vigilância armada por um longo período, para ser inquirida, sofrendo pressão psicológica, intimidação e insultos. A Turma acompanhou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendeu ter sido configurado de forma clara, abuso de poder diretivo.
A questão teve início há quatro anos, quando a empregada, ao chegar na empresa para iniciar seu expediente, foi encaminhada, juntamente com outros colegas, a uma sala e lá permaneceram trancados e incomunicáveis, sob vigilância de um funcionário armado, e sendo insultados, com palavras de baixo calão, por funcionários da empresa que apuravam ato de sabotagem em uma máquina de produção.
Ao verificar a existência de elementos probatórios no processo, como a confissão de um preposto de que o grupo permaneceu das 7h às 12h30 na referida sala, sofrendo abusos e pressão psicológica, o TRT de Campinas (15ª) Região manteve a indenização por dano moral, deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. “Ante o CONTEXTO FÁTICO DELINEADO , não se percebe afronta aos dispositivos de lei e constitucionais indicados como vulnerados, porque caracteriza a conduta abusiva da empresa, a evidenciar o ato ilícito praticado e o dano sofrido pela autora”.
A empresa se insurgiu contra a condenação por danos morais, por entender exagerada e proporcionar o enriquecimento sem causa. Mas, para o relator do processo, no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor deve ser mantido, levando-se em conta o grau de culpa da Dan Vigor, a gravidade e extensão do dano, além da sua capacidade econômica, segundo o preposto com faturamento de três milhões e oitocentos mil reais/mês.
(RR-371/2007-040-15-00.3)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral:

09 de Outubro de 2009

“ Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los” , informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.
Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou.
Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5) ”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Segurança não consegue indenização por ofensa moral praticada por e-mail:

8 de Outubro de 2009

A empresa não pode ser punida por prática de discriminação racial contra empregado se a eventual ofensa partiu da iniciativa particular de outro funcionário, sem que o empregador tivesse ciência do ocorrido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-segurança e manteve a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que havia negado o pedido de indenização. O caso é de um ex-empregado de uma agência de automóveis do Paraná, que entrou com ação trabalhista alegando ofensa moral que teria sido praticada pelos colegas contra ele por meio de correio eletrônico. Ele alegou que a ofensa começou com a orientação do gerente, também por e-mail, para que seus subordinados agissem com cautela quando tratasse com ele (o autor da ação).
A decisão inicial (do juiz da Vara do Trabalho) CONSIDEROU A EMPRES CULPADA NO EPISÓDIO E CONDENOU-A AO PAGAMENTO DE CERCA DE 250 SALÁRIOS MÍNIMOS, a título de reparação por danos morais. Mas, ao analisar recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu excluir a condenação, o que levou o autor da ação a recorrer ao TST, mediante recurso de revista.

O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a decisão do TRT se baseara na análise correta dos fatos, o que possibilitou a conclusão pela inexistência de perseguição ou ato discriminatório por parte da empresa em relação ao empregado. Qualquer atitude nesse sentido, concluiu, partiu dos seus colegas, sem o conhecimento e consentimento da empresa, além do que as alegadas ofensas foram feitas após a demissão do segurança. “Se os correios eletrônicos são particulares, os seus conteúdos só podem, igualmente, ser de exclusiva responsabilidade reservada” , afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A Segunda Turma decidiu unanimemente não conhecer (rejeitar) o recurso do empregado contra a decisão do TRT que inocentou a empresa paranaense do pagamento do dano moral pedido pelo empregado. (RR-20024-2003-001-09-00.3) ”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








"Lista negra": cabe à vítima comprovar o momento do dano alegado:

07 de Outubro de 2009

A prescrição legal de dois anos para entrar com ação na Justiça do Trabalho, em caso de dano moral decorrente da inclusão do nome em “lista negra” divulgada pela empresa, começa a contar no momento em que houver o conhecimento do fato pelo prejudicado. No entanto, cabe à vítima provar a data em que isso ocorreu. Esse é o teor da decisão da Subseção Especializada I de Dissídio Individual (SDI-1), ao julgar favorável recurso da Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda., com o objetivo de limitar a data da prescrição à edição de "lista negra", e não a data de conhecimento defendida pelo autor da ação.
A prática consiste em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, o que dificulta a contratação deles por outras empresas. A lista em questão, segundo alegou o autor do processo, teria sido editada em 2001, mas ele só entrou com ação na Justiça do Trabalho em 2005, ou seja, mais de dois anos depois.
Embora o trabalhador tenha afirmado que soube dessa relação com seu nome em dezembro de 2004, época em que de fato haveria o hipotético dano, o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) julgou que houve a prescrição de dois anos, pois caberia à vítima comprovar que, realmente, só soube do fato na data alegada.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do TRT por entender que caberia à empresa o ônus de comprovar que o trabalhador tivera ciência dessa lista “há mais de dois anos do início da ação, porque é fato extintivo do direito do autor.”
No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1 do TST, não há inversão do ônus da prova ao atribuir ao trabalhador a obrigação de demonstrar que a “lista negra”, publicada em 2001, só veio causar prejuízo em 2004, quando do conhecimento por ele.
“Esse momento deve ser demonstrado pelo reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito”, ressalta o ministro relator. “Direito que, não demonstrado, implica na constatação de que realmente houve a prescrição, em respeito ao que diz o art. 818 da CLT (a prova das alegações incumbe à parte que as fizer).” (E-ED-RR-99/2005-091-09-00.5)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Demitido pelo uso de sua senha por terceiros consegue reverter justa causa:

07 de Outubro de 2009

“ A empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcionário que teria praticado atos ilícitos. Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa.
Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Walmir de Oliveira da Costa acrescentou que, de acordo com a própria sindicância da empresa, o empregado não cometeu falta grave, mas o que houve foi a ocorrência de um problema no sistema operacional da empresa, ao permitir que o equipamento permanecesse ligado com a senha do funcionário. “Caso o empregado tivesse deixado o computador ‘logado’ e com isso causado prejuízo à empresa, eu não teria dúvida em considerar que a falta grave estava configurada”, concluiu. O mérito do recurso empresarial não chegou a ser analisado, uma vez que a Primeira Turma decidiu em não conhecer (rejeitar) o recurso da clínica cardiológica. A decisão foi por unanimidade. (RR-1709-2006-030-01-00.2)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Sem comprovar culpa do empregador, vítima de hepatite perde ação:

07 de Outubro de 2009

“ Uma auxiliar de enfermagem que contraiu hepatite “C” perdeu ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia por não conseguir comprovar a culpa ou dolo do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre (RS) na doença adquirida. Segundo o relator do processo na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Fernando Eizo Ono, o pagamento de indenização por acidente de trabalho ou doença profissional, conforme preceito constitucional, deve aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) do empregador, não bastando apenas constatar a existência do dano e da relação de causalidade com a tarefa realizada.
Ao contrário desse entendimento, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) havia presumido que a doença fora contraída no local de trabalho, sem, no entanto, apresentar exemplo de ato ilícito do hospital. A condenação do TRT supôs a ocorrência de culpa e, com base nisso, a presunção da existência de nexo causal.
A auxiliar constatou a hepatite após quatro anos aplicando medicação, fazendo curativos, coleta de sangue e higiene dos pacientes. Após sua dispensa, requereu indenização por danos morais alegando ter contraído a doença durante o exercício de suas atividades profissionais, atribuindo ao hospital a culpa, por descumprir obrigações legais de higiene do ambiente de trabalho.
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido de indenização. Ao julgar recurso da autora da ação, o TRT concedeu a indenização por considerar como grupo de risco a função do auxiliar de enfermagem. O acórdão destacou que, embora não tivesse sido demonstrada a existência de incidente específico antes de constatada a doença, deve-se aplicar a teoria do risco epidemiológico, em que se afasta a prova cabal e absoluta da relação de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho executado. Contra essa decisão, o hospital recorreu ao TST.
A Quarta Turma, então, afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia à auxiliar de enfermagem por violação da norma constitucional que prevê a comprovação de dolo ou culpa do empregador, não demonstrada pela trabalhadora.
(RR-2313/2005-030-04-40.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Turma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil:

07 de Outubro de 2009

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o novo Código Civil, em ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.
Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constutucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O Regional considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST.
Para o ministro Brito Pereira, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo novo Código Civil, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código – que era de 20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.

A Quinta Turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador.(RR-99517/2005-513-09-00.9)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404









Sem comprovar união estável com namorada, bancário perde ação por danos morais:

06 de Outubro de 2009

“ Um ex-empregado do Banco Bradesco S.A., cuja companheira foi rejeitada pelo seguro-saúde da empresa, não conseguiu reparação por dano moral em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O bancário não conseguiu comprovar a união estável, que possibilitaria adesão ao seguro, nem o alegado prejuízo moral que teria sofrido.
No processo, o trabalhador pediu danos morais alegando que a empresa, além de recusar-se a conceder cartão saúde para sua companheira sob a justificativa de que ela era apenas “namorada”, acrescentou que foi chamado de mentiroso pelo gerente e acusado de tentar enganar o banco. Essa situação teria causado abalo à sua imagem profissional e constrangimento, agravado com o ato de sua demissão após o episódio. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não aceitou os argumentos do ex-empregado do Bradesco, considerando que o autor da ação não conseguiu comprovar a união estável com a companheira ou a existência de ato da empresa que resultasse em dano. “Não comprovou que sua demissão (sem justa causa) tenha resultado qualquer ofensa à intimidade, vida privada e profissional, honra e imagem.”
Ao recorrer ao TST, o bancário afirmou que ficou demonstrada no processo a união estável há mais de cinco anos. Assim, seria desnecessário “fazer prova da dor, do sofrimento, da angústia, da agressão à intimidade ao ser taxado de mentiroso”. No entanto, o ministro Vantuil Abdala, relator do processo na Segunda Turma do TST, ao rejeitar esse recurso, alegou que, para se julgar de forma diferente do TRT, seria preciso uma nova análise das provas, “o que é vetado nesta Corte superior (Súmula 126)”. (RR-1395/2000-004-17-00.9)


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador:

05 de outubro de 2009

A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.
Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são “sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador”.

A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de proteção do seu patrimônio. (RR – 10.638/2007-013-09-00.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








LER: empregada da Telesp consegue indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil:

01 de Outubro de 2009

“ A Telesp (Telecomunicações de São Paulo) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em condições inadequadas às suas condições físicas. A empresa recorreu da sentença, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o agravo de instrumento que pretendia dar seguimento ao recurso de revista trancado por decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).
Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e domésticas.
“A capacidade laborativa de um indivíduo se mostra, não raras vezes, como o principal atributo de respeitabilidade perante os demais empregados, família e meio social em que convive”, informou o Tribunal Regional, ressaltando que a autora da ação começou a trabalhar na empresa quando tinha 30 anos, em plena idade produtiva, e 15 anos depois foi obrigada a se aposentar por invalidez, em decorrência de comprovada doença profissional.
Em recurso ao TST, a Telesp sustentou que o dano moral não ficou configurado. Mas o relator do agravo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que a decisão do TRT não deixou dúvidas de que a incapacidade da empregada foi provocada pelas atividades que ela desempenhava na empresa, que lhe causaram a conhecida LER. E acrescentou que a empresa, embora soubesse das limitações físicas de sua funcionária, não lhe providenciou equipamentos e móveis adequados, motivo pelo qual ela passou a ser submetida a “esforços desmedidos” e repetidos, “em equipamentos precários, cadeiras quebradas e sem apoio para braços”.
Na avaliação do relator, o TRT decidiu corretamente com base em dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil, que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete erro ilícito”. (AIRR-1721-2002-023-02-40.4)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Controle de idas do empregado ao banheiro resulta em danos morais no valor de R$ 10 mil:

01 de Outubro de 2009

“ A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Teleperformance CRM S.A. e, na prática, manteve a condenação da empresa de pagar indenização no valor de dez mil reais a ex-empregada de telemarketing que teve as idas ao banheiro durante o serviço divulgada entre os colegas.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não houve violação do artigo 818 da CLT (que estabelece que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer) e do artigo 186 do Código Civil (que trata de ato ilícito cometido contra outro), como alegado pela defesa da Teleperformance. Por essa razão, o recurso de revista da empresa não poderia ser admitido para rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ainda de acordo com o relator, ficou comprovado no processo que a empresa produziu uma planilha para controlar as idas ao banheiro dos empregados que prestavam serviços de telemarketing – o que, em princípio, não seria um ato abusivo. O problema, explicou o ministro, é que a empresa distribuía a planilha entre os próprios funcionários.
A conduta da empresa de divulgar essas informações deu margem a comentários e brincadeiras que, no entender da trabalhadora, eram ofensivas a sua honra, sendo este, portanto, o nexo causal que justificou a condenação da Teleperformance. (AIRR- 21.464/2007-028-09-40.5)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








TST substitui reintegração de trabalhador por indenização:

30 de Setembro de 2009

“ A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista da Duratex S.A. e converter reintegração de um ex-empregado, portador de doença profissional, em pagamento de indenização. O entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, de aplicar ao caso a Súmula nº 396 do TST, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.
De acordo com a relatora, a norma que trata da estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) garante o emprego ao trabalhador pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Só que, como a ação trabalhista foi iniciada pelo empregado depois do período de estabilidade, a Súmula nº 396 prevê, nessas condições, apenas o pagamento ao empregado dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem direito à reintegração no emprego.
O empregado alegou na justiça que era portador de doença profissional (sofreu perda auditiva parcial) quando foi dispensado sem justa causa, por isso merecia ser reintegrado no emprego. Na primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que o trabalhador não havia gozado auxílio-doença acidentário nem existia prova de que a doença fora adquirida devido às atividades desenvolvidas na empresa.
Diferentemente, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), o laudo pericial foi claro ao constatar que a perda auditiva fora adquirida no ambiente de trabalho e, portanto, a empresa deveria garantir o emprego ao funcionário, com serviço compatível com sua condição física, até a época da sua aposentadoria pelo INSS.
A empresa defendeu no TST a tese de que o trabalhador iniciou a ação depois de um ano da dispensa, ou seja, quando o suposto período de estabilidade provisória já havia terminado – o que era incompatível com a reintegração.
Na opinião da relatora, ministra Rosa Weber, de fato, a legislação assegura ao empregado que retornou ao trabalho emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, mas não a reintegração ou a manutenção do emprego até a aposentadoria do profissional, conforme decidido pelo regional.

Nessas condições, a ministra decidiu substituir a condenação da empresa de reintegrar o ex-empregado pelo pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade. (RR – 1199/1997-002-15-00.6) ”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Empresa pagará indenização de mais de R$ 500 mil a trabalhador que ficou paraplégico:

28 de Setembro de 2009

“ A empresa paranaense Boscardin & Cia. foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 500 mil a um empregado que se acidentou gravemente e ficou paraplégico, quando era transportado na caçamba de um caminhão que colidiu com outro veículo que trafegava em sentido contrário. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença condenatória do Tribunal Regional da 9ª Região.
O drama do trabalhador começou em outubro de 1998, quanto tinha 26 anos de idade e viajava a serviço da empresa. Saudável, com pleno vigor físico reforçado nos quatro anos de serviço que prestou ao Exército Brasileiro, com o acidente ficou paraplégico e perdeu o controle de várias funções do organismo. Aposentado por invalidez e submetido a uma rotina de tratamentos caros, o trabalhador passou a viver uma nova situação com reflexos sobre a qualidade de vida sua e da família, a exemplo da esposa, que se viu obrigada a deixar o trabalho para cuidar do marido.
Em 2005 o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho requerendo que o empregador arcasse com a reparação dos danos, tendo em vista que, até aquela data, a empresa responsabilizada na área cível pelo acidente não lhe havia pago. Condenada, a Boscardin recorreu contra a decisão, alegando que já havia coisa julgada sobre o caso, que a ação estava prescrita na legislação trabalhista e que era improcedente a condenação lhe imposta pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
A Oitava Turma decidiu, por maioria, que àquele caso aplica-se a prescrição da legislação civil, e não conheceu (rejeitou) os outros temas do recurso.
O voto foi relatado pela ministra Dora Maria da Costa. A empresa aguarda julgamento de novo recurso. (RR-99507-2005-665-09-00.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404









Demitido pela ECT consegue anulação de processo de sindicância por falta de defesa:

28 de Setembro de 2009

“ A Justiça do Trabalho anulou processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por julgar que a empresa não lhe garantiu o direito à ampla defesa. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento em recurso de revista da ECT.
A comissão de sindicância foi instaurada para apurar irregularidades constatadas na gestão de contratos de engenharia e da área de recursos humanos na Diretoria Regional do Piauí da ECT. O trabalhador conta que, inicialmente, foi convocado como testemunha, mas acabou sendo acusado, sem terem sido observados os princípios do contraditório e de ampla defesa. Com receio de penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo demissão, sem que lhe tivesse sido conferido o direito de se defender adequadamente, interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que lhe foi deferido.
A juíza de primeira instância, ao analisar o caso, observou que, apesar da gravidade dos fatos o processo de sindicância foi marcado por uma série de equívocos, inclusive com o estabelecimento de prazos menores do que prevê o Manual de Controle Interno da ECT. Por esse motivo, determinou a anulação do processo administrativo. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar recurso da empresa, manteve a sentença de primeiro grau, por verificar que o trabalhador não foi indiciado desde o princípio da investigação, nem foi garantida a sua presença ou de seus representantes nas tomadas de depoimentos testemunhais. A empresa chegou a admitir que considerava desnecessária a participação do empregado.
No TST, o relator de agravo de instrumento, ministro Renato de Lacerda Paiva, explica que não se discute no caso a questão da demissão imotivada de empregado de empresa pública, mas do não atendimento aos princípios assegurados pela Constituição aos litigantes em processo administrativo.
O relator frisa que se trata de “controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no exercício de seu poder disciplinar”. Com base nesse entendimento, o ministro Renato Paiva rejeitou a argumentação da ECT de que o acórdão regional afastaria a prerrogativa da empresa de apurar atos ilícitos praticados por seus empregados e a impediria de exercer seu poder disciplinar. Para o relator, não há como se admitir o recurso de revista, por estar sem fundamentos. A Segunda Turma acatou o voto e negou provimento ao agravo que visava liberar o recurso de revista, “despido dos pressupostos de cabimento”. (AIRR-376/2007-003-22-40.2)


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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Executivo perde indenização de R$ 1,6 milhão:

28 de Setembro de 2009

Após ter obtido o reconhecimento de que teria direito a receber indenização no valor de R$ 1,6 milhão, por supostos danos morais e à sua imagem, um alto executivo da indústria automobilística não conseguiu levar o feito adiante: a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), posição que foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Segunda Turma.
Dispensado do emprego pela General Motors, o executivo ajuizou ação trabalhista requerendo a reintegração ou o pagamento de verbas correspondentes a direitos em função de garantia contratual de quatro anos, que lhe teria sido prometida verbalmente, e de valores referentes a ajuda de custo, de R$ 50 mil mensais, sobre os quais pretendia obter o reconhecimento de integração ao salário, para efeito de verbas rescisórias. Também solicitou indenização por danos morais, sustentando, entre outros argumentos, ter sido submetido a diversos constrangimentos profissionais, tais como: atos de insubordinação deliberadamente tolerados pela direção da empresa; boicote às suas ordens; acusações infundadas a seu respeito; e a “inexplicável dispensa”, que teria gerado suspeitas sobre sua capacidade profissional e comentários negativos sobre sua probidade administrativa, inclusive com repercussão em jornais, denegrindo sua imagem. O juiz da 1ª. Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) deferiu o pedido, inclusive quanto aos danos morais, fixando indenização no valor de 1,6 milhões ao executivo. A empresa recorreu e obteve, do TRT da 2ª Região, a reforma a sentença de primeiro grau. O Regional observou que vantagens devem constar com clareza no contrato de trabalho ou, se forem acertadas verbalmente entre as partes, têm que ser “cabalmente demonstradas”, o que, em sua avaliação, não ocorreu. Em relação aos danos morais, entendeu que também não ficou comprovada a alegada repercussão em jornais sobre a dispensa do autor da ação, que teria contribuído para denegrir sua imagem. Acrescentou que, no caso em questão, trata-se de situações inerentes ao mercado de trabalho, “tendo o executivo optado pelos riscos gerados por uma nova e tentadora colocação profissional”. Após averiguar todos os documentos e depoimentos, o Regional concluiu que o trabalhador, “mesmo sendo executivo com passado inquestionável, está sujeito às normas trabalhistas como qualquer outro empregado”. Uma nova tentativa foi feita pelo autor da ação, com o apelo ao TST, por meio de recurso de revista, no qual pretendia reverter a decisão do TRT. O relator da matéria, ministro José Simpliciano, propôs o provimento do recurso em apenas um aspecto, determinando que a data de dispensa a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do aviso prévio. No entanto, posicionou-se pela rejeição dos demais pedidos, com fundamento na Súmula 126, que impede o revolvimento de fatos e provas, mantendo, portanto, a decisão do TRT pela não concessão da indenização reclamada pelo executivo. (RR –1499/2002-471-02-00.1)


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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Acidentado em treinamento contra incêndio receberá indenização de R$100 mil:

24 de setembro de 2009

Viver é muito perigoso. A partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”. O relator da matéria referia-se ao risco profissional a que se submetia o autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto, quando participava de treinamento de combate a incêndio. Por unanimidade, a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O acidente ocorreu durante a preparação de simulação de incêndio. O trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um recipiente com gasolina, dentro de um container. Em seu depoimento, ele informou que usava macacão, bota e luva, mas retirou as luvas para conseguir pegar o fósforo. Até se recuperar, sofreu três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos. Com o laudo pericial atestando a relação entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, o Regional condenou a empresa a indenizar o trabalhador.
O TRT/RJ concluiu haver responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, por ser o risco “inerente à natureza da atividade, haja vista o treinamento de combate à incêndio determinado pela empresa implicar riscos aos empregados em razão do manuseio de combustíveis inflamáveis e fogo, com risco de explosões”. A própria empresa, na contestação, afirmou que a frequência dos treinamentos de combate a incêndio era elevada, mas que nunca tinha ocorrido acidente.
O Regional considerou também que, apesar de não ter havido perda da capacidade para o trabalho, são evidentes os sofrimentos físicos e psicológicos causados pelo acidente, além das consequências na vida do trabalhador. A empresa recorreu ao TST para reverter a condenação em danos morais, aplicada pelo TRT/RJ. Ao analisar o caso, o ministro Aloysio da Veiga verificou que a empregadora foi omissa “no seu dever de garantir a segurança e a proteção à saúde e à vida do empregado no exercício de suas atividades de trabalho”.
Segundo o ministro Aloysio constatou dos fatos apresentados pelo Regional, a empresa não adotou medidas para diminuir o risco de acidente, pois poderiam ter sido utilizados outros métodos de acendimento a longa distância, tais como pavio, acendedores ou geradores de faísca, semelhantes aos utilizados em fogões de cozinha, automáticos ou manuais, evitando-se, assim, a proximidade do empregado com a chama. O treinamento por determinação do empregador e o não fornecimento de equipamento adequado para proteção do funcionário, ou a omissão na orientação de sua correta utilização, levaram o relator a concluir pela conduta ilícita do empregador, apta a causar danos ao empregado.

Diante dessas condições, o relator entendeu “estarem presentes todos os elementos para o reconhecimento da culpa da empresa, segundo os critérios da responsabilidade civil ou subjetiva, nos moldes exigidos no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, sendo irrelevante qualquer discussão acerca de qual das teorias da responsabilidade, objetiva ou subjetiva, deva se aplicar ao caso”. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inexiste, em qualquer das situações - responsabilidade objetiva ou subjetiva - afronta a dispositivo constitucional, como alegou a Transocean. (RR-2289/2005-482-01-00.2) “
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Rodhia condenada pelo TST em R$ 232,5 mil por contaminação de trabalhador ao julgar recurso dos herdeiros contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional:

22 de Setembro de 2009

“Em julgamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , herdeiros de um ex- empregado Rodhia Brasil LTDA, que faleceu em decorrência de contaminação por produto químico, conseguiram indenização por dano moral no valor de R$ 232.500,00.
O caso remonta ao ano de 2000, quando a sede da empresa em Cubatão (SP) chegou a ser fechada, após ação civil pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado da Rodhia e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno , adquirida na empresa durante 18 anos de trabalho. De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco, como ex-tabaquista e sedentário. Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu.
No entanto, ao julgar recurso dos herdeiros contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, observou que, comprovada a contaminação, é inevitável a conclusão sobre o nexo de casualidade. Ressaltou, ainda, que o hexaclorobenzeno é notadamente cancerígeno e, se não foi a única causa, certamente contribuiu com a enfermidade. Acrescentou que a responsabilidade da Rodhia Brasil, no caso, é também objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Isso porque o ramo de atividades da empresa apresentava risco acentuado de contaminação, pelo que não há como eximi-la de responsabilidade.”
Além de aprovar o valor da indenização por dano moral de acordo com o solicitado pelos autores do processo, no valor de R$ 232.500,00, a Sexta Turma do TST condenou a Rodhia a pagar uma “pensão mensal no valor de R$ 1.367,00 até a data em que o reclamante completaria 35 anos de contribuição previdenciária.” (RR-644/2007-255-02-40.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa após acidente devido a tratamento desigual com relação a outros que contribuíram igualmente para o delito:

22 de Setembro de 2009

Acusado de negligência pela não observação de normas de segurança – o que teria ocasionado um acidente de trabalho que provocou a morte de um colega – e demitido por justa causa,um operador de motosserra consegue reverter a situação para dispensa imotivada. Esse foi o desfecho de um processo julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da Antas Serviços Florestais Ltda. e das Indústrias Klabin S.A.
Contratado pela Antas, ele prestou serviços por um ano na Klabin, até a ocorrência de um acidente que provocou a morte de um colega. Baseada em conclusão pericial sobre as causas do acidente, que apontou erro grave do operador, pelo fato de se desviar da linha determinada pelo líder de corte e de não ter utilizado as técnicas recebidas em treinamento, a empresa o demitiu por justa causa – o que o levou a entrar com ação trabalhista.
A Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) considerou subsistente a aplicação de justa causa com base na perícia que concluiu ter havido corte irregular de árvores, “formando ‘égua’ (quando uma árvore cortada com motosserra enrosca em outra árvore, não caindo de imediato) e causando ‘telefone’ (quando sobre a égua o motosserrista derruba outra árvore)”. E manteve a demissão por justa causa.
Mediante recurso do ex-empregado, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta não ter sido observado, no caso, o princípio da isonomia, face à conclusão do perito de que houve uma série de erros cumulativos dos prepostos das empresas, juntamente com o operador, que causaram o acidente fatal. Se outras pessoas concorreram para o acidente, diz o Regional, “não se mostra lícito ao empregador punir apenas o motosserrista, em especial quando o faz adotando medida extrema, sem que isso também se verifique em relação aos demais”. Como operador de motosserra no corte de madeiras em reflorestamentos da Klabin, o trabalhador afirma que sempre foi subordinado ao líder da turma do corte, que lhe dava ordens em todas as suas atividades diárias. Segundo seu relato na inicial, no dia do acidente, foi determinado que iniciasse o corte de árvores em uma fazenda da empresa. Posteriormente, chegou a equipe de arraste, responsável pela retirada, empilhamento e carregamento da madeira cortada. Ao cortar uma árvore, afirma o motosserrista, ela não caiu no solo e ficou enroscada em outra ainda em pé. Tentando completar a tarefa, cortou a árvore que sustentava a primeira. Como esta também não caiu, recorreu ao auxílio de um trator, mas a máquina demorou a chegar e as árvores caíram de forma desordenada, atingindo um trabalhador a cerca de 30m, que estava na operação de empilhamento de madeiras. Dias depois, esse trabalhador morreu.
Em sua argumentação contra a demissão por justa causa, o trabalhador afirmou que o acidente aconteceu devido ao risco decorrente de serem realizadas, simultaneamente, as atividades de arraste e corte, em razão do barulho das motosserras e máquinas, além da dificuldade de visibilidade na floresta densa. Com protetores auriculares, que reduzem a audição, o motosserrista diz que não teve condições de ouvir a movimentação de outro trabalhador nas proximidades.
Ao apreciar recurso de revista das empresas ao TST contra a decisão do Regional, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, verificou que o TRT/PR registrou a omissão do líder de corte por não acompanhar as atividades do motosserrista e corrigir desvios, assim como a falha do líder de arraste, que não respeitou a distância de segurança estabelecida e não conversou com os integrantes da equipe de corte.
Para a relatora, o Regional fez um exame minucioso da prova, concluindo pela demissão imotivada, com fundamento no tratamento desigual com relação a outros que contribuíram igualmente para a ocorrência do delito. Segundo a relatora, não há violação literal e direta dos artigos 158 e 482 da CLT, como indicaram as empresas. (RR –783/2000-671-09-00.7)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Ex-empregado indenizado por furto de seu veículo no estacionamento do Carrefour:

21 de Setembro de 2009

“A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, a Sexta Turma entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário (emenda constitucional nº 45/2004).
O furto ocorreu durante um domingo, quando o então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.
A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma “relação de natureza civil, com amparo do Código Civil (artigo 186)” e não trabalhista.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma do TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT. Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil. “Na hipótese (do processo), a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, concluiu o ministro. (RR-14648/2006-015-09-40.1)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Bancária demitida após investigação não receberá indenização nem será readmitida:

21 de Setembro de 2009

“A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, imposta ao Banco do Brasil, pela demissão sem justa causa de uma bancária que sofreu inquérito administrativo devido à existência de saldo negativo em sua conta-corrente. Entre os bancos, é de praxe não tolerar que seus empregados fiquem endividados: há,inclusive, previsão expressa nos regulamentos internos destas instituições estabelecendo os efeitos decorrentes da conduta. Segundo o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, o fato de suspender o contrato de trabalho para apuração de eventual conduta faltosa não configura, por si só, prática de ato discriminatório e ilegal que possa acarretar dano à honra do empregado, se o empregador mantém sigilo sobre os fatos apurados no inquérito.
No caso em questão, a bancária ficou afastada de suas funções por mais de dois meses e, após o fim do inquérito, foi dispensada sem justa causa. O banco negou que a dispensa tenha sido uma punição e alegou que a demissão ocorreu por “necessidade do serviço”. A sentença da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia condenado o banco a pagar indenização por danos morais. O juiz considerou que o afastamento do serviço, após 21 anos de serviços prestados ao banco, “fez crescer e aguçar dúvidas e comentários por parte dos colegas de trabalho acerca da moral, honra, caráter e honestidade da colega”. Levando em consideração o último salário da bancária (R$ 1.157,40) e o tempo de serviço (21 anos), o magistrado chegou ao montante da indenização: R$ 24.305,40. Mas negou o pedido de reintegração da bancária. As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região(RJ).
O TRT decidiu em sentido contrário: anulou a condenação relativa à indenização por danos morais e determinou a reintegração da bancária ao emprego. Entre outros fundamentos, a acórdão regional considerou que, “embora o empregado público não seja estável, o empregador não pode dispensar um empregado com mais de 20 anos de dedicação ao serviço sem qualquer explicação plausível, apenas a seu bel-prazer”. Novamente as duas partes recorreram ao TST. O agravo da trabalhadora em que pedia o restabelecimento da indenização por danos morais foi rejeitado pelo ministro Emmanoel Pereira, cujo voto foi seguido pela Quinta Turma. O recurso do Banco do Brasil contra a reintegração ao emprego foi acolhido, com base Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247, que não exige motivação para a dispensa de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público. ( AIRR e RR 81737/2003-900-01-00.4)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Contrato nulo não impede direito a dano moral em função da perda de audição em condições inadequadas e condenou município gaúcho a pagar R$ 15 mil:

18 de Setembro de 2009

A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado.
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento em que o município tentava ver julgado o seu recurso, trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A intenção do município era reverter a decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil de danos ao empregado, sustentando que uma vez que o contrato foi considerado nulo, a indenização também deveria ser descartada. A nulidade do contrato decorreu do fato de o trabalhador ter sido contratado sem concurso público após a Constituição de 88.
Ao analisar o caso no TST, o relator verificou que o tratorista trabalhou por 16 anos, de 1989 a 2006, sem nenhuma proteção que pudesse ter evitado a sua enfermidade auditiva. Lelio Bentes esclareceu que não via incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo empregatício por impedimento constitucional e a reparação do empregado pelo dano que sofreu. Para o ministro, ao não cumprir a legislação que obriga o empregador a fornecer os equipamentos de segurança ao trabalhador, o município incorreu em culpa.
Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa, esclareceu que o empregado não pediu indenização por um dano decorrente da nulidade do contrato sem concurso, o que não seria concedido pela justiça, mas sim pelo fato de ter prestado serviços nas condições que lhe causaram a surdez. Já o ministro Vieira de Mello considerou a existência de responsabilidade objetiva no caso, destacando que, mesmo que TIVESSE PRESTADO SERVIÇOS POR APENAS UM DIA E TIVESSE SOFRIDO DANO À SUA SAÚDE, O TRABALHADOR TERIA SEUS DIREITOS GARANTIDOS. O relator concluiu que, embora a Súmula nº 363 do TST estabeleça que OS EFEITOS DE UM CONTRATO DE TRABALHO NULO SEJAM TAMBÉM NULOS, “DEVE-SE RESGUARDAR AQUELES DIREITOS QUE EXTRAPOLEM A ESFERA TIPICAMENTE TRABALHISTA, CONQUANTO ADVENHAM DO VÍNCULO LABORAL NULO”. Por unanimidade a Primeira Turma não aceitou o agravo do município. (AIRR-230-2006-761-04-40.2)”


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Empregado não consegue reintegração pedida depois do fim da estabilidade:

17 de setembro de 2009

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia assegurado a trabalhador a reintegração ao emprego e a manutenção do respectivo contrato de trabalho até sua aposentadoria, após confirmação de moléstia ocupacional, e converteu-a em indenização. A relatora do processo no TST, ministra Rosa Maria Weber, seguiu o entendimento do Tribunal quanto à extensão da estabilidade provisória acidentária, no sentido de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) apenas assegura ao trabalhador que retornou ao trabalho, uma garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.
O empregado foi admitido na Duratex S/A em junho de 1982 como operador de máquinas. Em razão da exposição prolongada a ruído excessivo, sofreu perda auditiva bilateral, com diminuição da audição e zumbido intermitente. Após a demissão, em março de 1996, ele buscou verbas rescisórias e sua reintegração ao trabalho pelo fato de a empresa tê-lo dispensado sem informar ao INSS sobre sua doença ocupacional. A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do trabalhador por falta de nexo causal entre a perda auditiva e o as condições de trabalho.
A reintegração foi concedida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) ,ao analisar o recurso do industriário. O TRT determinou sua reintegração no quadro de funcionários em função compatível com sua condição física, além de manter a vigência do contrato de trabalho até a aposentadoria. A empresa recorreu então ao TST. Para a ministra relatora, porém, era incontroverso que o trabalhador ajuizou a ação trabalhista somente após o decurso do período estabilitário de 12 meses – o intervalo entre a rescisão e propositura da ação foi de 15 meses. Nesse caso, aplica-se a interpretação dada pela Súmula 396 do TST, segundo a qual, “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários e consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego”.
A Turma acatou por unanimidade o voto da relatora e determinou a substituição da reintegração pela condenação aos salários e demais vantagens no período entre a data da dispensa e o final da estabilidade. ( RR-1199/1991-002-15-00.6) “
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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Franklin Martins terá que indenizar Collor em R$ 50 mil por danos morais:


14 de setembro de 2009

“ O jornalista Franklin Martins, atual ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social, o também jornalista Marcone Formiga e a editora Dom Quixote terão que indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o ex-presidente e senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL). A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o TJ-RJ, Collor teve a honra e a imagem afetadas após ter sido chamado de corrupto, ladrão e “chefe de quadrilha” em uma matéria publicada na revista “Brasília em Dia” em julho de 2005. Para o juiz Renato Ricardo Barbosa, relator do processo, a responsabilidade dos três réus no caso é clara. O magistrado determinou que a revista reconheça o dano moral causado a Collor na mesma posição das páginas e com mesmo destaque dado à reportagem que o atacou. “Os meios de comunicação têm, em sua natureza primordial, finalidade social e informativa, mas tais atividades devem ser exercidas com critério e segurança”, escreveu o juiz.Renato Barbosa ressaltou que a reportagem veiculada não se tratou de simples exposição de fatos, mas de uma entrevista de cunho opinativo. Ele também lembrou que Collor foi absolvido das acusações que sofreu na esfera criminal.
“Na hipótese há que se ressaltar que o apelante é homem público, ex-presidente da República, atualmente senador, e que foi absolvido em ação penal de todas as denúncias a ele imputadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a amplitude do dano à sua honra e imagem, com a veiculação da reportagem”, completou. “
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ÚLTIMO SEGUNDO








SDI-2 rejeita intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz:

15 de setembro de 2009

“A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (artigo 793 da CLT). A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o artigo 82, inciso I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do artigo 82, inciso I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83 do TST – segundo a qual “não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”. (ROAR-629/2004-00-03-00.5) “
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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Atraso na indenização garante reintegração a ferroviário:

14 de setembro de 2009

Por não realizar, no prazo de dez dias após a dispensa, o pagamento de uma indenização acertada em acordo coletivo de trabalho, a ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A. possibilitou a reintegração de um ferroviário demitido em 2006. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, destacou que este caso era diferente de outros já julgados na Terceira Turma envolvendo a empresa ferroviária. O trabalhador ajuizou ação para obter a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização especial pela dispensa imotivada, conforme acordo coletivo da categoria de 1995/96, que substituiu a estabilidade por uma indenização especial. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que negou provimento ao apelo da empresa, mas determinou a reintegração do funcionário, com base na argumentação de que uma cláusula do acordo estabelecia o pagamento da indenização em até dez dias úteis após a dispensa. Caso contrário, tornava-se nula a demissão e ficava assegurada a reintegração. Em recurso ao TST, a ALL sustentou a ilegalidade da reintegração, porque a proteção não se aplicaria aos empregados que ocupassem cargos em comissão e, por outro lado, que o local de trabalho, do empregado, em Campinas, foi extinto.
O ministro Bresciani lembra que o Regional esclareceu que o pedido foi de reintegração em uma das cidades onde houvesse atividade da ALL, para exercer a mesma função ou equivalente. Explica, ainda, que o Regional concluiu que somente os empregados admitidos em função comissionada estão excluídos do direito à indenização. Não é, segundo o TRT, a situação do autor da ação, admitido pela Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) em julho de 1981, como auxiliar administrativo, passando a especialista em 1994 e a consultor em junho de 1996.
O relator destaca que a reintegração foi determinada devido ao não-pagamento da indenização no prazo de dez dias, e não com base no acordo coletivo de 1983/84, que garantiu emprego, em caráter permanente, para os ferroviários que tivessem mais de quatro anos na empresa. Além disso, o ministro Alberto Bresciani não verificou qualquer desrespeito aos preceitos constitucionais evocados pela empresa, nem ofensa literal a artigo da CLT ou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. (RR –1027/2007-001-15-00.9)

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Operador de motosserra incapacitado após queda de árvore receberá indenização de R$43.500,00 da Klabin:

14 de setembro de 2009

“ Um ex-empregado da Klabin S/A receberá indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a sua última remuneração (no total de R$ 43.500,00 , corrigidos a partir do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2000) em razão do acidente de trabalho que o tornou inválido aos 32 anos de idade. O trabalhador exercia a função de operador de motosserra na unidade florestal da Klabin em Santa Catarina (antiga Serviços Sul Florestais Ltda.) e, no dia 15 de setembro de 1997, uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua coluna vertebral. O acidente acarretou sua aposentadoria por invalidez, e sua locomoção só é possível com uso de cadeira de rodas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao contrário do que entendeu a instância regional, no caso dos autos, evidencia-se violação à intimidade, à vida privada, è honra ou à imagem do trabalhador, tendo em vista que o acidente o incapacitou para o trabalho e para o desempenho de outras atividades, o que demonstra sofrimento e dor íntima. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença favorável ao trabalhador.
O relator salientou que o sofrimento do trabalhador, decorrente da perda total da sua capacidade de trabalho e da perda de sua capacidade social, vista como um todo, “é de fácil percepção, tendo em vista que o homem médio necessita da sensação de ser útil no meio familiar, bem como dentro da sociedade”. O ministro Vantuil Abdala divergiu do relator apenas quanto à fundamentação (má aplicação do artigo 5º, X, da Constituição). Ele reconheceu o direito à indenização por considerar que o corte de árvore com uso de motosserra é atividade de risco.
No recurso ao TST, a defesa do trabalhador questionou decisão do TRT da 12ª Região (SC), que entendeu não se aplicar ao caso o dispositivo constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Para o TRT/SC, “o sofrimento do trabalhador, comum a todos os que passam por esse infortúnio, não se encontra entre os bens juridicamente protegidos por esta norma constitucional”. A Klabin recorreu ao TRT/SC alegando que o acidente foi uma fatalidade, pois a árvore que caiu sobre ele estava podre e seca. Alegou ainda que fornecia todos os equipamentos de proteção individual previstos para a atividade a céu aberto.
Ao restabelecer a sentença, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, ainda que se entenda que o empregador não tenha concorrido para o acidente, não se pode concluir pela isenção de sua responsabilidade, tendo em vista que, atualmente, as leis de acidente de trabalho, ao regular as indenizações nos casos de acidente propriamente ditos, estão fundadas na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, denominada “teoria do risco”. Foi exatamente este o fundamento da sentença, quando o juiz da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) afirmou que o risco da atividade comporta a responsabilização civil do empregador, quando coloca em perigo direito de outra pessoa. No caso, trata-se do direito à integridade física do empregado que desempenha atividade de risco. ( RR 129/2000-042-12-00.2 ) “
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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma:

13 de setembro de 2009

“ A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”.
A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.
A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral foi mantido.
Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema. ( RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7 ) “
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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Primeira Turma anula periculosidade definida por acordo sem perícia:

11 de setembro de 2009

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular os atos decisórios posteriores a uma audiência de instrução e julgamento que resultaram na condenação do Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade. Na audiência, as partes – uma empresa prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada – firmaram acordo em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a realização de perícia. “Os efeitos de um acordo firmado entre um trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições insalubres que motivaram o acordo”, afirmou o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho.
Em 1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de manutenção, higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os serviços da Cooperserv – Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma ex-empregada da cooperativa acionou judicialmente a prestadora e o tomador do serviço, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao adicional de insalubridade. Na audiência de conciliação e instrução, na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, empregada e empresa entraram em acordo sobre a existência de insalubridade em grau médio, dispensando a realização de perícia. O Estado do Rio Grande do Sul, porém, não aderiu ao acordo e contestou a alegada insalubridade, pedindo que se realizasse a perícia. O pedido foi rejeitado, e o Estado foi condenado ao pagamento do adicional. Depois de tentar, sem sucesso, que o TRT da 4ª Região (RS) o isentasse da condenação, o Estado recorreu ao TST sustentando que os efeitos do acordo não lhe poderiam ser estendidos, por não ter participado dele e por ter apresentado contestação aos fatos narrados. Em sua análise, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, de acordo com o artigo 48 do CPC, “os atos praticados por um dos litisconsortes não prejudicam o outro, pois os mencionados sujeitos processuais, em relação à parte contrária, são considerados litigantes distintos”. Com base nisso, o Estado não poderia ser condenado por um acordo do qual não participou.
O ministro destacou ainda que tanto a CLT (artigo 195) quanto a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1) exigem a realização de perícia, a fim de verificar a existência ou não de exposição a agente insalubre. “A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que essa prova é necessária ainda que o réu seja confesso quanto aos fatos alegados pela autora”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu anular os atos decisórios posteriores à audiência de instrução e julgamento na qual foi firmado o acordo. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, produzida a prova pericial requerida pelo Estado e proferida nova decisão a respeito. ( RR 4/2002-018-04-40.9) “
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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Indenização de R$ 260 mil por trabalho escravo encerra processo em Rondônia:

11 de setembro de 2009

A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) conseguiu celebrar acordo para pagamento de danos morais coletivos e individuais a 50 trabalhadores, resgatados há seis anos pelo Grupo Interinstitucional Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo em situação análoga à de escravo em frentes de serviços na Fazenda Anita, no município de Chupinguaia, no sul de Rondônia. Os trabalhadores começam a receber, a partir do dia 20 de setembro, o pagamento do dano moral individual no total de R$64 mil, em parcelas de R$1.280.
Os proprietários também assumiram o compromisso de pagar R$200 mil em danos morais coletivos,
cujo destino será informado pelo Ministério Público do Trabalho no prazo de seis meses. Este valor poderá ser aplicado na construção de um centro de formação de aprendizes. O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná, vai analisar as necessidades da comunidade local para definir a destinação.
Os proprietários vão cumprir ainda 19 “obrigações de fazer e não fazer”, cujo descumprimento implica o pagamento de multa no valor de R$ 50 mil. Dentre essas obrigações, os fazendeiros são proibidos de incentivar práticas de aliciamento (arregimentação de trabalhadores e colocação no trabalho sem que sejam cumpridos os direitos humanos e sociais); pagar ao menos um salário mínimo a todo e qualquer empregado, independentemente da produtividade; não fazer descontos em salários que não sejam os previstos na CLT; obedecer rigorosamente a jornada máxima diária e semanal de trabalho; providenciar alojamento em quantidade suficiente para seus empregados; não admitir trabalhadores com idade inferior a 16 anos; e transportar os trabalhadores em veículo apropriado, em condições de segurança, higiene e lotação adequada.
O acordo encerrou um espera de mais de seis anos, e somente se tornou possível depois que foi constatado que uma parte dos 93 trabalhadores flagrados, na época, desempenhando serviços análogos à de escravo optou por continuar trabalhando na mesma propriedade, em condições legais, e a constatação de que, nos últimos anos, não houve nenhum outro registro de trabalho ilegal na Fazenda Anita.
(Abdoral Cardoso – TRT da 14ª Região) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Google é multado em R$ 30 mil por perfil falso de 'faminta por sexo' no Orkut:


10 de setembro de 2009

”Decisão é do Tribunal de Justiça do Rio; cabe recurso.Página fraudulenta tinha informações sobre sexo, fotos e também telefone. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou nesta semana o Google Brasil a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que teve um perfil falso criado no site de relacionamentos Orkut. A página a definia como uma pessoa em busca de sexo, adepta a práticas de pedofilia e também divulgava fotos com a intenção de ridicularizá-la. Cabe recurso. Procurado pelo G1, o Google divulgou que “somente se manifesta sobre o assunto quando é notificado oficialmente”.O perfil, já retirado do ar, dizia: “sou uma mulher na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos”. Em outro trecho, continuava: “procuro homens e mulheres de 12 a 33 anos, que sejam incansáveis, insaciáveis, totalmente sem preconceitos (...) Me ligue a qualquer hora do dia ou da noite.” Na página também constavam o endereço e telefone da mulher, que passou a receber ligações referentes ao conteúdo promovido.Segundo o desembargador Ernani Klausner, as expressões são depreciativas, de cunho ofensivo à honra, personalidade e dignidade humana, com o evidente intuito de denegrir a imagem. “Evidenciado está o dano moral sofrido pela recorrida, considerando a situação vexatória pela qual passou, considerando também que o fato se deu em uma pequena cidade deste estado [Rio de Janeiro], onde qualquer ato é por todos conhecido, devendo ser compensado”, escreveu o desembargador em sua decisão, desta terça-feira (8). Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, o Google alegou que apenas armazena as informações prestadas diretamente pelos usuários e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo postado no site por terceiros. Além disso, diz o texto, a companhia argumentou ser inviável o controle prévio sobre o conteúdo das informações que lhe são remetidas pelos usuários, não podendo exercer qualquer ingerência sobre eles. “Tal alegação não prospera, simplesmente porque, citada na medida cautelar preparatória, a Google Brasil, de imediato, cumpriu a determinação judicial de suspensão da veiculação do material ofensivo em nome da ora apelada. Caso não tivesse total ingerência, como afirma, não poderia efetivar a medida determinada”, diz a decisão.
Fonte:
G1 – Globo.com







Vendedora em franquia do Boticário não conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória no emprego conquistada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA):

10 de setembro de 2009

“Uma sindicalista do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Salvador (BA) não conseguiu manter, no Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória no emprego conquistada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
A Quinta Turma do TST aceitou o recurso da empresa baiana Perfumaria e Cosméticos Ltda., franqueada da marca O Boticário, e reformou decisão regional que equiparou a atuação dos membros do conselho fiscal ao dos membros do cargos de direção e representação. Ao contrário do Tribunal Regional, que assegurou o emprego à vendedora sob o entendimento de que o conselho fiscal “é também órgão da administração sindical, como previsto no artigo 538 do CLT”, a relatora do processo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a atividade de membro do conselho fiscal de um sindicato se restringe à fiscalização da gestão financeira da entidade.
Nessa condição, o trabalhador não faz jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, parágrafo 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição. Este entendimento já está consolidado na Súmula 365 do TST, concluiu relatora. ( RR 280-2007-024-05-00.3) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Empregada que teve conta investigada receberá indenização do Banco de R$ 30 mil :

10 de setembro de 2009

Nenhum empregador está autorizado a investigar quanto dinheiro o empregado tem na conta, se usou o limite do cheque especial ou fez gastos excessivos com o cartão de crédito, mesmo que seja uma instituição bancária. A não ser que haja autorização judicial, a quebra de sigilo bancário do trabalhador é crime.
Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela instituição. De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita em todas as contas dos empregados. Portanto, houve claro desrespeito à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), que assegura indenização em caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo. Ainda segundo o relator, apesar de a empresa argumentar que não houve divulgação das informações coletadas a terceiros, esse não era o problema, mas sim o ato de violar a privacidade da trabalhadora. Outra alegação insustentável, na opinião do ministro, era de que existia norma (Circular nº 2.852/1998 do Banco Central e regulamento interno do Bradesco) dispondo sobre o monitoramento dos dados bancários, pois o resguardo do sigilo bancário é garantido pela Lei Maior do país e pela Lei Complementar nº 105/2001.
Como lembrou o presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, em diversas empresas existem empregados encarregados da tesouraria, em contato com grandes somas em dinheiro. Isso, no entanto, não autoriza o empregador a pedir informações ao banco em que o trabalhador mantém sua conta. Para o ministro, o Bradesco poderia ter estabelecido regra dessa natureza por meio de contrato com os empregados. Do contrário, quebra de sigilo bancário só com autorização judicial.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou o pedido por entender que a simples verificação das movimentações financeiras do empregado, sem a divulgação dessas informações a terceiros, não configurava quebra de sigilo bancário. Contudo, o TRT mineiro modificou essa decisão porque considerou que houve desrespeito aos princípios constitucionais - testemunhas confirmaram que o monitoramento era uma prática comum na instituição. Como valor compensatório à trabalhadora, o Regional arbitrou a quantia de R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. A Terceira Turma também considerou razoável a quantia estipulada e manteve o valor. ( RR 299/2007-131-03-00.7)” (RR-1850/2006-101-17.40.5)“
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Segunda Turma rejeita dano moral em revista íntima sem contato físico:

10 de setembro de 2009

”A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, ministro Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa, pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do tipo: “você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças”. Assim, entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de que teria sido vítima na empresa. No entanto, como destacou o relator, as testemunhas ouvidas pelo Tribunal paranaense revelaram que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso da prerrogativa da empresa de proteger os bens e valores confiados a ela. As provas demonstraram que o vigilante ficava numa guarita blindada e cada empregado, individualmente, passava por um espaço reservado e privativo, sem qualquer contato físico. A comunicação, no caso, poderia ser feita através de uma janela blindada. Nessas condições, o relator decidiu rejeitar o recurso do empregado, uma vez que a decisão regional não ofendeu princípios constitucionais como a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), como argumentado pelo trabalhador. Portanto, o recurso não continha fundamentos para sequer ser admitido. Para julgar diferente, só com o reexame de fatos e provas do processo – o que não é permitido em instância extraordinária, como o TST. ( RR 1.395/2005-016-09-00.7) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Idêntica falta, idêntica punição: JT reverte justa causa na Volkswagen

10 de setembro de 2009

”Em recursos sucessivos para reverter a sentença que descaracterizou a demissão por justa causa de um ex-empregado, a Volkswagen do Brasil Ltda. perdeu mais um apelo no Tribunal Superior do Trabalho, agora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) embargos da empresa, nos quais ela alegava a perda da confiança como motivo para o rigor da punição. A demissão por justa causa de um empregado que exercia cargo de responsabilidade e confessou procedimento ilegal, enquanto outros funcionários que cometeram o mesmo ato foram apenas suspensos, foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho de São Paulo.
Relator do recurso de embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que as violações constitucionais e da CLT apontadas pela empresa não possibilitavam o conhecimento do recurso, pois não se enquadram na nova redação do inciso II do artigo 894 da CLT. Ele esclareceu que, desde setembro de 2007, com a vigência da lei com nova redação, “somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais”.
No caso, o trabalhador confessou obter descontos em diárias de hotel pagas pela empresa, ficando com a diferença do valor. Ao constatar as irregularidades, envolvendo grande número de empregados e por longo período, a Volkswagen demitiu alguns funcionários, enquanto outros foram apenas suspensos. O caso ficou conhecido na empresa como “lavanderia Volkswagen” . A Justiça do Trabalho da 2ª Região cancelou a justa causa, e este entendimento foi mantido também pela Terceira Turma do TST. Inconformada, a empresa interpôs embargos à SDI-1 insistindo na tese da “quebra de fidúcia”.
Ao analisar os embargos, o ministro Vieira de Mello considerou que o não conhecimento do recurso de revista, com base nas Súmulas nºs 296 e 297 do TST, de natureza processual, não oferece a possibilidade de verificação de divergência, ”pois inexistente, na decisão proferida pela Terceira Turma, tese jurídica capaz de ensejar o reconhecimento de antítese, tornando incabível, dentro do novo ordenamento jurídico, o recurso de embargos”. O relator concluiu que “a Turma foi clara ao anunciar que o TRT nada havia dito acerca da existência de qualquer distinção entre os empregados envolvidos”. (E-RR –518/2002-463-02-00.8) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Trabalhador acusado de furto sem provas receberá R$ 5 mil:

08 de setembro de 2009

“ Quando um trabalhador é acusado injustamente pelo patrão de praticar ato ilícito, como, por exemplo, furto, deve ser indenizado por danos morais, devido à gravidade do crime que lhe foi imputado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a ex-empregado no valor de R$ 5 mil.
O ex-empregado da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contou que foi contratado em dezembro de 2000 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2002. Três meses depois, a pedido da empresa, foi instaurado inquérito policial contra ele para apuração de crime de apropriação indébita. Em resumo, o trabalhador foi responsabilizado pelo sumiço de R$90,67 do caixa da companhia.
Como o juiz de Direito que examinou o inquérito decidiu arquivá-lo por ausência de provas, após parecer da Promotoria de Justiça, o empregado alegou que sofrera constrangimento com a acusação infundada e caluniosa feita pela empresa. No mais, disse que o comportamento abusivo do empregador lhe causou prejuízo de natureza moral – daí o pedido de indenização no valor de R$ 48 mil que fazia à Justiça.
Na 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), a empresa foi condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/ SP) reduziu o valor para R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para a satisfação do dano moral e evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. De qualquer modo, para o TRT, a indenização era devida, porque sequer havia a convicção de que ocorrera o desvio do dinheiro e que o empregado tivesse praticado ato ilícito. Pelo contrário: as provas (oral e documental) revelaram que a empresa era desorganizada e não possuía controle adequado do próprio numerário.
A empresa tentou reverter essa decisão no TST. Mas, na opinião do relator, não houve a alegada ofensa ao direito da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. de propor ação criminal tendo em vista a condenação por danos morais, como afirmado pela companhia. O ministro Lelio Bentes esclareceu que a controvérsia se estabelece justamente em torno da responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador pela empresa por ter procedido de forma leviana, com acusação de furto sem provas.
E com relação à quantia de indenização fixada pelo TRT, o relator também não via motivos para alterá-la, uma vez que ela fora estipulada levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade envolvidos na questão. Para o relator, o próprio arbitramento da quantia tinha um caráter subjetivo do juiz, o que impossibilitava a alegação da empresa de que ocorrera violação legal. Por todas essas razões, o relator recomendou a rejeição (não- conhecimento) do recurso. ( RR 2219/2003-024-15-00.2) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Monique Evans: ‘Estou com depressão profunda e síndrome do pânico’.PS:Coloquei esta matéria por estes serem sintomas comuns em vítimas de Assédio e/ou dano moral:


04 de setembro de 2009

“Monique Evans passa por um momento difícil, que nem remédio está dando jeito. A apresentadora do “TV Fama” está com depressão profunda e síndrome do pânico. Em conversa ao EGO durante o “Prêmio Nick 2009”, a ex-modelo contou que quando sai de carro esquece onde está. Hábitos do dia a dia como comer e tomar banho também são ignorados por ela, que mora sozinha numa casa no condomínio de Alphaville, em São Paulo. “Durmo e não quero acordar. Tenho vontade de ficar na cama. Passo o dia inteiro em casa, sozinha com a minha empregada. Vou para o computador não para ler as notícias, não. Mas para ficar jogando. A minha secretária faz a comida e quando me dou conta, passei o dia inteiro sem comer e tomar banho. Quando saio de carro, me perco e esqueço onde estou”, disse Monique.Ela não sabe identificar o que a leva a essa depressão. A apresentadora só sabe dizer que tem medo de sair de casa. Quando tem que trabalhar, sente calafrios e tremedeiras e, ao chegar em casa, fica com as frases que ouviu ecoando em sua mente. “Não tenho motivo para me sentir desse jeito. Estou fazendo uma série de exames para identificar o por que disso. Só sei que tenho um cansaço enorme, uma falta de vontade de fazer as coisas, tudo muito ruim.”
Fonte:
Ego-Globo.com







Reintegração: prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo

03 de setembro de 2009

“A prescrição - perda do prazo para exercer o direito de ação – para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, hoje (03), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração.
Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a “pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito”.
A peculiaridade do caso foi destacada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa. Ele esclareceu que o trabalhador prestava serviços à Cesp por intermédio de uma outra empresa e, ainda no decorrer do contrato de trabalho, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Companhia Estadual. Em 1995, foi demitido da prestadora e aguardou o trânsito em julgado da ação de vínculo, que ocorreu em 2001, para ajuizar a segunda ação – a de reintegração. “Como o trabalhador poderia postular o retorno a um emprego do qual não havia se afastado?”, questionou. E concluiu que o pretenso direito à reintegração surgiu no momento em que foi reconhecido o vínculo com a Cesp, isto é, com o trânsito em julgado da decisão nesse sentido. Ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula e João Batista Brito Pereira, que mantiveram o entendimento que considerava prescrito o direito do trabalhador, por não ter ajuizado a ação no prazo de dois anos após a rescisão do contrato.
Para o ministro Brito Pereira, a ação de reconhecimento de vínculo é declaratória e não interrompe a prescrição. A ministra Maria de Assis Calsing ressalvou que votava com a corrente majoritária neste caso específico porque o trabalhador ainda tinha contrato vigente na época da primeira ação, mas se tivesse sido demitido, deveria cumular os pedidos de vínculo e reintegração na mesma ação. (E-RR-1620/2001-005-15-00.5)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Falta de comprovação de doença profissional afasta direito à reintegração,então converteu a reintegração em indenização restrita ao período de um ano, correspondente à estabilidade:

03 de setembro de 2009

“ A relação de causa e efeito entre as atividades desempenhadas no trabalho e o estado de saúde da trabalhadora foi o tema central de uma das discussões travadas hoje (03) na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O processo envolvia uma ex-empregada da Chocolates Garoto demitida mesmo sendo portadora de doença alegadamente decorrente do trabalho, reintegrada por força de decisão judicial. Ao julgar embargos da empresa, a seção converteu a reintegração em indenização restrita ao período de um ano, correspondente à estabilidade – pedido inicialmente formulado pela trabalhadora na ação trabalhista ajuizada contra a Garoto.
O relator do processo, ministro Brito Pereira, votou pela rejeição dos embargos e pela confirmação da decisão da Primeira Turma do TST, que, ao julgar recurso de revista, manteve a reintegração com base na Súmula 126 do TST – por entender que a reforma da decisão exigiria o reexame de fatos e provas. No início do julgamento dos embargos pela SDI-1, em maio, o advogado da empresa afirmou, na sustentação oral, a existência de um conjunto taxativo de provas no sentido de que a empregada não tinha doença profissional, levando o ministro Guilherme Caputo Bastos a pedir vista do processo, a fim de verificar se tais alegações se encontravam presentes no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
Ao levar o processo novamente à SDI-1, o ministro Caputo Bastos destacou trechos da decisão regional segundo os quais o INSS teria afastado a hipótese de doença ocupacional. Os problemas osteoarticulares apresentados pela trabalhadora seriam resultado de várias condições que favoreceriam o aparecimento de dor em vários segmentos do corpo, como mamas grandes, varizes, bico de papagaio e escoliose. Além disso, a incapacidade para o trabalho teria surgido após a empregada ter-se submetido a uma cirurgia no ombro . Diante disso, o voto do ministro Caputo foi no sentido de rejeitar a alegação de doença profissional e julgar improcedente a reintegração, por ausência do direito à estabilidade. Foi a vez então da ministra Maria Cristina Peduzzi propor uma solução intermediária – converter a reintegração (e o pagamento de todos os salários vencidos desde a demissão, como determinara o TRT/ES) em indenização apenas pelos 12 meses previstos na Lei 8.213/1991 (artigo 118) e, na Súmula 378 do TST, para os casos de afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias. (TST-E-RR-993/1999-005-17-00-2)
(Carmem Feijó) “

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Farmacêutica indenizará empregado obrigado a tirar roupa em revista:

03 de setembro de 2009

“ A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Recife (PE), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um empregado obrigado a se submeter a revistas íntimas quatro vezes por dia. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da empresa, que questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.
Apesar de ter firmado termo de ajustamento conduta de âmbito nacional com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), visando acabar com tais procedimentos, a Panarello não havia cessado a realização da revista íntima em seus empregados na filial de Recife (PE).
A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de danos morais, pois considerou não ter sido demonstrado o malefício causado ao empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e condenou a empresa por afronta à dignidade do trabalhador. O acórdão destacou que, embora o comércio de medicamentos requeira atenção, o direito de propriedade da empresa e seu poder diretivo não podem extrapolar os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e aquele segundo o qual ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, todos previstos na Constituição Federal.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a revista íntima moderada, por si só, não é suficiente para provar o constrangimento ou a violação da intimidade. Mas, no caso em análise, ficou expressamente comprovado pelo TRT/PE que a empresa manteve a prática vexatória, e não há a possibilidade de se discutir a questão sem o reexame dos depoimentos, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. Ele rejeitou ainda a alegação da empresa de que a condenação violaria dispositivos das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002, que tratam da repressão a tóxicos, pois a prática da revista íntima não se relaciona com a prevenção a drogas ilícitas. ( RR-1821/2003-004-06.7) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Professora demitida por posar de biquíni vira atriz pornô:


02 de junho de 2009

“Uma professora de biologia que foi demitida no estado da Flórida, nos EUA, depois de posar em fotos picantes, decidiu dar uma guinada na carreira. Tiffany Shepherd, de 31 anos, virou atriz pornô, segundo o jornal norte-americano "New York Daily News". Na indústria pornô, Tiffany Shepherd usa o nome de Leah Lust.Ela já estrelou cinco filmes. Tiffany tinha sido demitida de uma escola na cidade de Port St. Lucie, na Flórida, em abril de 2008. O colégio resolveu despedi-la porque considerou inadequado o fato dela ter posado de biquíni em um barco de pesca. Ela também perdeu a guarda de dois de seus três filhos.
Segundo o periódico, ela decidiu virar atriz pornô porque não conseguiu um novo emprego em sua área, apesar de ter enviado cerca de 2,5 mil currículos. "Não estou particularmente orgulhosa dele. Para ser honesta, eu odeio isso", disse Tiffany. “
Fonte:
G1-Globo.com







Terceira Turma determina reintegração de servidora em estágio probatório:

01 de setembro de 2009

“ A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma servidora pública celetista municipal do Município de Nova Odessa (SP), que teve seu contrato de trabalho rescindido durante o estágio probatório. A jurisprudência do TST (Súmula 390) dispõe que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, afirmou que a rescisão do contrato de trabalho de servidor da Administração Pública Direta, mesmo no curso do estágio probatório, não dispensa a necessidade de motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa.
A ministra aplicou ao caso, de forma analógica, o entendimento constante da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Em seu voto, a ministra Rosa Weber restabeleceu a ordem de reintegração contida na sentença de primeiro grau, esclarecendo que sua decisão se baseou na ausência de motivação do ato de dispensa, e não na estabilidade de dirigente sindical alegada. A ministra verificou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não reconheceu a estabilidade provisória da autora da ação por entender não preenchidos os requisitos legais (ela foi eleita representante sindical, e não dirigente).
O TRT/Campinas acolheu recurso do município, afastou o reconhecimento de garantia de emprego de dirigente sindical à servidora bem como a necessidade de motivação da despedida do empregado público em estágio probatório. No recurso ao TST, a defesa da servidora insurgiu-se contra a dispensa imotivada, sustentando que ela gozava de estabilidade funcional quando foi dispensada , pois já tinha ultrapassado o período do estágio probatório (de dois anos), considerando que seu ingresso no serviço público ocorreu em 09/06/1997, antes da vigência da Emenda Constitucional 19, que, entre outros pontos, elevou de dois para três anos o período de estágio probatório.
Em seu voto, a ministra afirma que, embora o Regional não tenha reconhecido a autora da ação como detentora da estabilidade provisória de dirigente sindical, a atual e notória jurisprudência do TST, no que concerne à abrangência da estabilidade do artigo 41 da Constituição ao servidor público celetista, favorece a trabalhadora. A questão relativa ao cumprimento do estágio probatório não foi analisada em razão da Súmula 126 do TST. “O aspecto fático delineado pelo Colegiado Regional, de encontrar-se a reclamante em estágio probatório no momento da dispensa – contra o qual ela se insurge sem êxito diante do óbice da Súmula 126/TST -, não tem o condão de elidir a necessidade de motivação do ato, uma vez jungido, o ente público, aos princípios norteadores da Administração Pública, conforme dicção do art. 37, caput, da Carta da república”, concluiu Rosa Weber. (RR 1115/2001-007-15-00.3) “
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Trabalhador que perdeu antebraço receberá indenização de R$ 300 mil:

01 de setembro de 2009

“ Operador de máquina que teve o antebraço amputado em acidente do trabalho deverá receber indenização por dano moral de R$ 300 mil. O autor da ação foi admitido na Texin em janeiro de 2004. Em abril de 2005, um dos seus braços ficou preso na máquina que operava. Em conseqüência, o antebraço teve de ser amputado e o trabalhador perdeu sua capacidade de trabalho. Na defesa, a fábrica alegou que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não teria tomado os cuidados devidos para evitá-lo. Questionou, ainda o valor, arbitrado pela Primeira Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), quer seria desproporcional ao dano causado e poderia comprometer a sobrevivência financeira da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) confirmou a condenação, ao negar provimento ao recurso interposto empresa. “A responsabilidade pelo comando é do empregador, da forma que é sua a obrigação de fiscalizar a prestação dos serviços”. O Regional também não considerou excessivo o valor de R$ 300 mil para o dano moral, “à vista da gravidade da situação enfrentada” pela vítima. “A perda de um braço, como no caso do processo, é algo de extremo sofrimento, não obstante as tentativas reparatórias mediante a fixação de uma compensação pecuniária”.
Ao interpor agravo de instrumento, a empresa pretendia que seu recurso de revista fosse apreciado pelo TST. Mas a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes, e não conheceu do recurso de agravo da empresa, deixando inalterada a decisão do Tribunal Regional. ( A-AIRR-1706/2005-331-02-40.8) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Embrapa deve reintegrar demitidos durante ação de execução:

31 de agosto de 2009

“ A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão que determinou a reintegração de empregados demitidos por não desistirem de ação de execução contra a empresa. Os funcionários, já com sentença favorável ao recebimento de diferenças salariais relativas ao Plano Bresser, foram coagidos a fazer acordo extrajudicial. Quem não aceitou foi demitido.
A Embrapa recorreu ao TST alegou que não poderiam ser reintegrados por não serem detentores de estabilidade.
Segundo os ministros da Primeira Turma, as questões levantadas pela empresa não são matérias constitucionais: referem-se a lei ordinária processual, de ordem infraconstitucional, o que provocou a rejeição (não conhecimento) do recurso da Embrapa. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, é “incensurável” a conclusão do Regional ao considerar cabível a ação de atentado durante a execução. “A medida utilizada pelos trabalhadores tem respaldo de lei”, afirma o relator. Diante da constatação, pelo TRT da 8ª Região, da coação empreendida pela empresa, o ministro Lelio Bentes concluiu que “o propósito era intimidar os trabalhadores com a possível perda de emprego”. Ele ressaltou, ainda, que a fundamentação do Regional para a reintegração não foi o reconhecimento da estabilidade, mas a nulidade da dispensa, devido ao “abuso de poder patronal no exercício do direito potestativo”, ou seja, abuso do poder da empresa ao exercer a vantagem que tem sobre o trabalhador. ( RR 757634/2001.2) “
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Aracruz indenizará em R$ 30 mil. trabalhador que perdeu dois dedos em acidente:

31 de agosto de 2009

“ A Aracruz Celulose S/A não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Espírito Santo quanto à obrigação de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que perdeu dois dedos da mão direita quando fazia a manutenção do eixo de uma carreta da empresa. O mecânico receberá R$ 30 mil. O relator do recurso da Aracruz, ministro Alberto Bresciani, afirmou que a tese da defesa, de que o direito de ação do trabalhador estaria prescrito, não se sustenta, porque a ação de reparação de danos morais em virtude de acidente do trabalho foi proposta na Justiça Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (EC 45/2004). Com isso, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, e não a prescrição trabalhista de dois anos a partir da extinção do contrato. A defesa da Aracruz sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, por não utilizar o equipamento adequado para a tarefa (esticador). Entretanto, em depoimentos, os demais mecânicos disseram desconhecer o tal esticador. Afirmaram que o equipamento mais adequado para a tarefa é o macaco-jacaré, cujo número era insuficiente para a demanda de serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que o evento danoso e a culpa da empresa estão provados nos autos. Embora não tenha negado o acidente, a empresa buscou afastar a responsabilidade pelo infortúnio do trabalhador que estava a seu serviço. O TRT/ES julgou que o empregador assume os riscos da contratação do empregado, o que implica a responsabilidade objetiva por manter sua integridade física e psíquica, enquanto obrigação acessória do contrato de trabalho. O Regional, entretanto, reduziu à metade a indenização fixada na sentença (R$ 60 mil). “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Professora da Bahia é demitida após vídeo sensual cair na web, diz advogado:


28 de agosto de 2009

“ Uma professora de ensino fundamental, de 28 anos, foi demitida após um vídeo em que ela aparece dançando sensualmente ao lado de um grupo de pagode, em Salvador, cair na internet. As imagens foram registradas, em meados de junho deste ano, por várias pessoas que estavam na plateia de uma casa noturna e usaram câmeras de celular.O 'flagrante' aconteceu durante uma apresentação do grupo de pagode O Troco, que costuma convidar as espectadoras para subir ao palco e fazer a coreografia da música "Todo enfiado". O vídeo já teve mais de 100 mil acessos.Após a divulgação do vídeo na internet, ela disse que passou a sofrer retaliações no bairro onde morava. "Ela teve de mudar de endereço e agora está na casa de familiares. Depois disso, ela foi demitida", disse Antonio Leite Matos, advogado da educadora. Leite Matos informou que a filha de 7 anos da professora, que estudava na mesma escola em que a mãe trabalhava, teve de parar os estudos. "Ela não cometeu crime algum. Minha cliente estava em um momento de lazer e não fazia ideia de que as imagens da coreografia fossem parar na internet." O advogado disse ainda que a educadora está arrependida do ocorrido. "Ela trabalhava na escola havia mais de um ano e sempre foi boa funcionária", afirmou Matos. A direção da escola informou ao G1 que mantém contatos diários com a ex-funcionária para prestar apoio. “
Fonte:
G1-Globo.com







Faculdade é condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais por usar professor para aprovação no MEC:

25 de agosto de 2009

“ A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”. Inicialmente, a indenização pedida por era de R$ 100 mil, mas foi fixada em R$ 30 mil pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Esse valor foi contestado pelo Euro-Americano, pois seria desproporcional ao dano sofrido. “A fixação do valor não se configura desproporcional, pois o TRT/DF-TO levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de casualidade, condições sócio-econômicas da vítima e da instituição”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo na Segunda Turma do TST.( AIRR-638/2003-017-10-40.3) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Supervisora dispensada por não estar “100% disponível” após acidente em evento social será reintegrada,o TRT da 17ª Região, determinou que é irrelevante se o acidente foi ou não de trabalho, pois a Lei nº 8.213/91 é estendida aos empregados reabilitados, sem qualquer alusão à forma como adquiriram a deficiência:

19 de Agosto de 2009

“ Apesar de reabilitada para o trabalho pelo INSS após ter sofrido acidente de carro, a Supervisora foi demitida porque apresentava limitações físicas. Sem comprovar a contratação de outro portador de deficiência em seu lugar, a Brasilcenter foi condenada a reintegrá-la após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o recurso patronal.
Com seu pedido de reintegração rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a trabalhadora conseguiu reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A empresa tentou mudar a decisão, mas a Sexta Turma do TST manteve o entendimento do TRT/ES quanto à aplicação do parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que veda a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado antes da contratação de outro trabalhador em condição equivalente.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, ao não atender à determinação legal, a empresa gera “o direito do empregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa”. De acordo com o relator, “a disposição legal visa resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente, pelo artigo 7º, inciso XXXI, de um grupo de trabalhadores que demandam assistência especial”.


Acidente após evento social: A trabalhadora disse que o acidente automobilístico ocorreu quando retornava para casa depois de um evento social promovido por sua ex-empregadora numa casa noturna, classificando-o como acidente de trabalho. A razão para esse enquadramento, segundo ela, é que sua presença era “praticamente obrigatória”, pois a participação era levada em conta nas avaliações de desempenho. Após a reabilitação, ela passou a trabalhar como secretária de gerência devido às seqüelas, que a impediam de se manter em pé por muito tempo e de cumprir escalas de 12 dias de trabalho para uma folga semanal, como queria a empresa. Depois de oito meses em tratamento e com perda óssea no pé esquerdo, ela foi reabilitada pelo INSS, mas necessitava de repouso aos fins de semana devido às fortes dores e inchaços nos pés e tornozelos.

A Brasilcenter em sua defesa, alegou que não se pode considerar o ocorrido como acidente de trabalho, e afirmou que jamais impôs a seus funcionários a participação em festas de confraternização. Argumentou, também, que, à época da dispensa, contava com mais portadores de deficiência do que determina a legislação. A ex-empregada, então, não teria direito à estabilidade ou reintegração. Para o TRT da 17ª Região, porém, é irrelevante se o acidente foi ou não de trabalho, pois a Lei nº 8.213/91 é estendida aos empregados reabilitados, sem qualquer alusão à forma como adquiriram a deficiência. Além disso, a empresa não provou a alegação de que cumpre o percentual da Lei nº 8.213/1991, nem que admitiu outro empregado na mesma condição antes de dispensar a supervisora. Embora reconhecendo a existência de julgamentos divergentes no âmbito dos Tribunais Regionais, a Sexta Turma, ao apreciar o mérito da questão, julgou que a decisão regional está de acordo com a Lei nº 8.213/9. ( RR 1901/2003-005-17-00.9)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








TST mantém dano moral em razão de assalto mas reduz o valor de 1 milhão para R$67.600,00:

18 de Agosto de 2009

“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM – Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. A bancária recorreu ao TST pedindo o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Segundo ela, a quantia “ínfima” arbitrada pelo TRT/MA - 260 salários mínimos, levando-se em conta o valor vigente (R$ 260,00) à época da propositura da ação (23/11/2004), o que totaliza R$ 67.600,00 – não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde , como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).
Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT/MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT/MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O acórdão do TRT/MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial, conforme recomendado no parecer médico anexado aos autos. Mas, para o Regional, a condenação em danos morais não pode ser nem em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa.
Na ação na qual pediu a indenização de R$ 1 milhão, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa (em 1995, 1997 e 1998) e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto (em 2000), na condição de supervisora de posto (PAB) em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos, ocorrido no PAB do BEM na Prefeitura de Imperatriz, não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes. ( RR 2999/2005-012-16-00.7)”

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







DEPRESSÃO NÃO DÁ DIREITO A REINTEGRAÇÃO, MAS ALCOLISMO CRÔNICO DÁ DIREITO A REINTEGRAÇÃO.(VERIFIQUEM TAMBÉM A NOTÍCIA DE 29 de setembro de 2008 EM QUE O BANCO DO BRASIL FOI CONDENADO A REINTEGRAR FUNCIONÁRIA QUE SOFRIA DE DEPRESSÃO)

1º) JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico:

13 de Agosto de 2009

“ Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.
No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.
A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.
Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.
O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST. (RR – 60/1998-004-17-00.8)”

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404
2º) Bancário com depressão não consegue reintegração:

17 de Agosto de 2009

“ Em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bancário com problemas de depressão não conseguiu reintegração ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por não provar que suas atividades no trabalho fossem a causa da sua doença. A legislação permite a manutenção do emprego por um ano quando há doença ocupacional, o que não teria ocorrido no caso.
“Na hipótese sob julgamento, não há doença do trabalho comprovada. Há uma doença, a depressão”, afirma o ministro Vantuil Abdala, relator do processo, que rejeitou (não conheceu) o recurso do bancário. “Não está comprovado nos autos que esta doença esteja, de alguma maneira, vinculada às suas atividades profissionais”.
O autor da ação trabalhou no banco de 1976 a 2004 e alega que, principalmente durante os últimos 13 anos de atividade, quando exercia a função de analista de produção , esteve sobre forte pressão, o que teria agravado seu estado emocional. Haveria a cobrança rígida de metas e ameaças constantes de demissão de superiores no HSBC. Mesmo com uma perícia favorável ao bancário, a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que a doença não era resultado do trabalho exercido por ele no banco, com base no depoimento de testemunhas e do próprio autor, cujas “declarações sugerem que não havia fortes cobranças”, como alegado no processo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ratificou a decisão do juízo de primeiro grau. “Nem mesmo se pode dizer que as atividades profissionais atuaram como concausa, uma vez que a testemunha esclareceu que o autor mudou de turno em função do tratamento médico, sendo de se supor que tal mudança teria como finalidade evitar o agravamento do estado depressivo”, afirma a decisão do TRT.
Para o ministro Vantuil Abdala, devido à falta de comprovação de causa profissional da doença, não houve “violação aos artigos 9º da CLT, e 20,59,63 e 118 da Lei nº 8.213/1991”, que lhe dariam a garantia do emprego e o direito à reintegração desejada. (RR-2.508/2004-016-09-00.0)”

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Ratinho terá que indenizar deficiente físico:


15 de Agosto de 2009

“Apesar de agora ser uma versão "light", o passado ainda condena Ratinho. O apresentador do SBT terá que desembolsar R$ 120 mil em um processo por danos morais.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação imposta pelo TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás) contra Ratinho e a favor de Marcos Juliano da Penha. Em 2000, o programa do apresentador exibiu duas reportagens que denunciavam cultos evangélicos destinados a curar deficientes físicos.
Marcos é portador de uma patologia neuromuscular degenerativa e teve imagens exibidas na atração. No palco, uma mulher, que disse ser casada com ele, afirmou que Penha fingia a doença para levar vantagem. ”

Fonte:

Entretenimento-msn







Supermercado consegue reduzir dano moral por revista em empregado:

12 de Agosto de 2009

“ O Wms Supermercados do Brasil, do Paraná, conseguiu modificar a condenação que o obrigava a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral a um ex-empregado que reclamou na Justiça que diariamente era submetido a situação constrangedora de ser revistado à saída do trabalho. O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e fixou o novo valor em R$ 6 mil.
Inicialmente a indenização foi fixada pelo juiz da primeira instância em R$ 3 mil reais. O TRT/PR majorou o valor considerando que a quantia era modesta para o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a conduta do empregador de inspecionar as bolsas e mochilas do trabalhador, bem como o obrigar a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas do casaco à saída do trabalho, o submetia a situação constrangedora de sempre ter de comprovar que não era desonesto. O empregado trabalhou no supermercado por cerca de seis anos nessas condições.
O ministro Renato de Lacerda Paiva informou que a indenização deve ser fixada seguindo-se os critérios do bom-senso, evitando-se a fixação de valores extremos, ínfimos ou vultosos. O valor da condenação tem o duplo caráter de ser satisfativo e punitivo, esclareceu Renato de Lacerda Paiva. “Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas”, explicou. O relator decidiu pela redução do valor da indenização com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. (RR-16614-2005-651-09-40.3)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Ministros concluem julgamento do caso Embraer após quatro horas de debate: não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à dispensa coletiva imotivada:

10 de Agosto de 2009

“ Os ministros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho consumiram quatro horas de sessão de hoje (10) julgando o caso das demissões na Embraer, ocorrida em fevereiro deste ano, quando 4.273 trabalhadores foram dispensados. O julgamento foi complexo, devido às peculiaridades do caso, inclusive formais, e pelo fato de se tratar de matéria nova. Por maioria de votos (5 a 4), os ministros decidiram que daqui prá frente há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores, como foi o caso da Embraer.
Nos demais tópicos prevalaceu a divergência aberta pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que reformou a decisão regional, declarou a não abusividade da dispensa e afastou a prorrogação dos contratos de trabalho até 13 de março de 2009, data da primeira audiência de conciliação no TRT da 15ª Região (Campinas/SP), quando as partes sentaram-se à mesa de negociação, como propunha o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado.
Após a superação da votação de preliminar a respeito da natureza do dissídio - se dissídio coletivo ou individual, se jurídico ou econômico – quando os ministros decidiram por maioria de cinco votos a quatro acompanhar o voto do relator que rejeitou a preliminar e considerou a natureza do dissídio preponderantemente jurídica.
Participaram da sessão, além do relator, os ministros Milton de Moura França, presidente, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Kátia Magalhães Arruda, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa. Para facilitar a compreensão do resultado do julgamento, que foi acompanhado por diversos trabalhadores, o ministro presidente, Milton de Moura França, subdividiu a proclamação do resultado do julgamento em tópicos. Os ministros Godinho (relator), Carlos Alberto, Walmir Oliveira, Kátia Arruda e Márcio Eurico votaram pela necessidade de participação sindical em caso de demissões em massa e firmaram a tese de agora em diante. Ficaram vencidos os ministros Dalazen, Dora da Costa, Eizo Ono e o ministro presidente.
Quanto à declaração de abusividade da demissão, ficaram vencidos os ministros Godinho (relator) e Kátia Arruda, assim como no tópico relativo à prorrogação dos contratos de trabalho até de 19 de fevereiro de 2009 (data da dispensa) até 13 de março seguinte (data da primeira audiência de conciliação). Os advogados do sindicato denunciaram que, após a dispensa, a Embraer está submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que demonstra que não houve queda no faturamento nem redução nas encomendas de aviões. O advogado da Embraer sustentou que as compensações pela dispensa já foram cumpridas pela empresa espontaneamente. Além disso, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à dispensa coletiva imotivada. (RODC 309/2009-000-15-00.4)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Acordo de R$ 1,4 milhão encerra ação de segurança contra Xuxa:


10 de Agosto de 2009

“ A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a solicitação do ministro Renato de Lacerda Paiva (revisor) relativa à retirada de pauta do processo referente à ação rescisória interposta pela Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda., da relatoria do ministro José Simpliciano, em virtude do acordo firmado entre a empresa e um ex-segurança da artista, no qual se comprometeu a pagar-lhe o valor de R$ 1,4 milhão em parcelas.
O agente de segurança iniciou seu trabalho na empresa em agosto de 1988, mas foi admitido oficialmente em janeiro de 1989, quando sua carteira de trabalho foi assinada. Foi contratado para realizar a segurança da empresária Maria das Graças Xuxa Meneghel em suas residências e locais de trabalho, onde quer que se encontrasse, e também das ‘paquitas’ e ‘paquitos’ e demais empregados e/ou convidados da artista.
A jornada que deveria cumprir era de 9h às 18h, incluindo sábados, domingos e feriados, quando no País, mas cumpria jornadas diversas, que incluíam oficialmente escalas de 24X24. O segurança acompanhava a empresária em suas apresentações e compromissos no exterior e ainda em excursões e turnês a outros Estados do País, permanecendo 24 horas a seu dispor sem jamais ter recebido horas extras.
Na inicial, o agente afirmou que após passar mais de 30 na cidade de Nova York (EUA), devido a problemas de saúde da empresária, adquiriu gastrite em função de seu trabalho. Quando retornou, ficou direto no sítio da ‘Xuxa’, cuidando de sua segurança, por 15 dias consecutivos, sem ir para casa. Após o carnaval de 1994, quando fez a segurança da empresária, foi arbitrariamente demitido por se recusar a voltar ao trabalho, para cobrir a falta de um colega, pois estava sob cuidados médicos e não queria retornar aos Estados Unidos para acompanhá-la em compromissos naquele país.
Em primeiro grau, o segurança obteve o direito de receber taxa de produtividade, adicional por tempo de serviço, diferenças salariais por correções previstas nos acordos coletivos e repercussões legais, FGTS mais 40%, adicional noturno de 75% e reflexos. Tudo isso somado e corrigido chegou ao valor de mais de R$ 1,4 milhão em 2005, quando o juiz determinou a execução. Mas a empresa recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), o qual limitou a condenação somente às horas extras e ao adicional previsto em norma coletiva. No TST, a Primeira Turma anulou a decisão do Regional e determinou o retorno do processo para este se manifestar sobre alguns pontos. Inconformada, a Xuxa Produções interpôs vários recursos no TST, todos indeferidos, resultando na ação rescisória à SDI-2. (AR-169981/2006.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Foto de adolescente publicada em revista da TAM não dá dano moral:

10 de Agosto de 2009

“ Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos, uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na revista de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A e no site na companhia aérea na internet. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da trabalhadora, mantendo decisão regional que julgou não ter havido prova de ofensa a sua honra ou dignidade, pois ela recebeu o valor estipulado em contrato (R$ 50,00).
A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS – Algar Call Center Service S.A. como estagiária, em fevereiro de 2000, com o salário de R$ 250,00. Grávida de seis meses, foi dispensada em agosto. Ao ajuizar a reclamatória em janeiro de 2001, pleiteou vínculo empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem.
Para conseguir seus objetivos, a trabalhadora alegou que à época da assinatura do contrato de imagem era menor relativamente capaz e não foi assistida por representante legal, pretendendo que o documento fosse considerado nulo. Disse-se ludibriada e alegou que sua imagem foi veiculada sem autorização legal na revista bimestral de bordo da empresa aérea, com 200 mil exemplares e circulação internacional, e no site. Requereu indenização por danos morais por sentir-se vítima de constrangimento, pois os familiares não acreditaram que o trabalho publicitário não tivesse sido remunerado.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) julgou haver vínculo empregatício e não estágio, pois a função da autora era de operadora em centro de informações e serviços. Na verdade, suas atividades eram de atendimento telefônico, digitação, consulta de arquivos no computador, prestação de informações aos clientes em geral, comercialização e execução dos serviços solicitados, participação em programas de retenção e fidelização de clientes em um dos postos da ACS, alugado para a TAM. O juiz, então, deferiu verbas rescisórias relativas a contrato por tempo indeterminado e mandou pagar a indenização pelos meses de garantia de emprego devido à gravidez.
No entanto, em relação aos danos morais e materiais, a primeira instância julgou improcedente o pedido, pois a trabalhadora sabia que sua imagem seria utilizada pela empresa em campanha publicitária, tendo consentido em contrato, que estipulou a remuneração em R$ 50,00. O juízo considerou que não havia razão para anulação do contrato, pois a menor cursava o segundo grau e recebeu pelo uso da imagem. Não haveria ato culposo por parte das empregadoras. Por outro lado, o material não se destinava diretamente ao lucro, pois as revistas são distribuídas gratuitamente e se destinam a divulgar produtos da empresa. Além disso, o conteúdo transmitia a imagem de “uma pessoa trabalhadora, responsável pelo desempenho de uma atividade com grande qualidade”.
A operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou provimento ao apelo. O recurso de revista ao TST foi barrado pelo TRT/MG e a trabalhadora tentou, então, liberar o recurso através de agravo de instrumento, mas não obteve sucesso. O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que não foi demonstrada, pela trabalhadora, nenhuma violação literal de dispositivo constitucional ou legal nem divergência jurisprudencial capaz de modificar o entendimento regional. (AIRR-66/2001-044-03-41.4)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Terceirizada chamada de burra receberá indenização de R$ 15 mil:

07 de Agosto de 2009

“ A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por um gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, as duas empresas pretendiam a redução do valor da condenação, tendo a Plano alegado, inclusive, que o dano moral não chegou a provocar na trabalhadora prejuízos psicológicos definitivos. Os argumentos não convenceram a Segunda Turma do TST, que rejeitou os recursos quanto ao tema.
A trabalhadora conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e burra” , além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia.
A 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido de danos morais por entender, com base em depoimento de uma testemunha, que, embora houvesse a prática de desabonar a conduta funcional dos empregados, a autora da ação não teria sofrido essa espécie de ataque porque sempre atingiu as metas. A trabalhadora recorreu da sentença e obteve a indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que constatou que a testemunha da autora confirmou que ela foi vítima da humilhação. O TRT/PR observou que “a testemunha não disse que a autora sempre atingia as metas, mas que com frequência o fazia”.
Para o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concessão da indenização e o valor estipulado pelo TRT da 9ª Região deveriam ser mantidos. Sobre a condenação à indenização, o ministro considerou que a decisão regional está em consonância com o que dispõe a Constituição e o Código Civil, ao destacar que o TRT verificou a ocorrência de uma das formas possíveis de assédio moral, “a prática abusiva, por parte da empregadora, que utilizava método desvirtuado de ‘incentivo’ à produtividade”.
Quanto ao valor, o relator entendeu que a importância foi fixada por “critério razoável”, atendendo a elementos indispensáveis. Entre os aspectos observados pelo Regional, o relator cita a intensidade da ofensa, a gravidade da repercussão da ofensa no meio social da trabalhadora e os efeitos na sua vida prática. A Segunda Turma seguiu o voto do relator e não conheceu dos recursos das duas empresas em relação à condenação a pagamento de indenização por danos morais e ao valor estipulado.
A Vivo foi condenada subsidiariamente, ou seja, deverá efetuar o pagamento caso a Plano Marketing Promocional S/C Ltda. não o faça - devido à terceirização, porque, como tomadora de serviços, foi considerada responsável pelo pagamento no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. (RR 2063/2004-024-09-00.3)”

Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Gestante acusada injustamente de improbidade receberá indenização de 150 salários mínimos:

06 de Agosto de 2009

“ A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão regional que condenou a Companhia Comercial de Máquinas CCM Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor correspondente a 150 salários mínimos, a uma empregada demitida durante a gravidez. A moça ingressou com ação trabalhista e, na fase inicial, um acordo permitiu sua reintegração ao emprego, com compromisso de que receberia os salários do período entre o ajuizamento da ação e o retorno ao serviço. Ocorre que os salários do período não foram pagos. Alegando que tinha o direito de reaver o que gastou com o pagamento das verbas rescisórias, a empresa abateu o valor dos salários e a empregada ainda ficou devendo. Acabou sendo demitida por justa causa, meses depois, sob acusação de má-fé e de ter se apossado de valores que não lhe pertenciam (improbidade).
Tanto a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram que “não se pode impor ao empregado que arque com prejuízos a que não deu causa, devolvendo valor recebido de boa-fé”, por isso a atitude da empresa de cobrar a devolução dos valores pagos a título de verbas rescisórias e demiti-la por justa causa por não receber o dinheiro configura claramente o dano moral. A sentença consignou que o ajuste celebrado entre as partes não cogitava qualquer reembolso de valor das verbas rescisórias (R$ 3.805,65), muito menos da multa rescisória de 40% do saldo do FGTS (R$ 2.121,81), cujo pagamento sequer foi comprovado nos autos. A vendedora também foi acusada de má-fé porque não compareceu à empresa na data marcada para seu retorno. Apresentou atestado médico que determinava repouso em razão de seu precário estado de saúde. Na sentença, mantida pelo TRT/PR e pela Oitava Turma do TST, foi dito que não se cogita de má-fé da autora em permanecer afastada por motivos de saúde.
No recurso ao TST, a defesa da CCM sustentou que a decisão do TRT/PR não poderia prevalecer, porque não tinha conhecimento do estado gestacional da trabalhadora quando da primeira demissão (sem justa causa) e porque teria sido demonstrado o ato de improbidade justificador da demissão por justa causa. De acordo com o artigo 482 da CLT, o ato de improbidade por parte do empregado é uma das razões que justifica a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, confrontando a decisão recorrida com o dispositivo da CLT alegado, não há possibilidade de se atender à pretensão patronal. Segundo ela, o TRT/PR concluiu que a conduta patronal foi suficiente para caracterizar ato lesivo à honra e o dano moral e, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (RR 40615/2002-900-09-00.3)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








TST eleva para 175.346,00 por danos materiais e 90 mil por danos morais referentes as indenizações para família de eletricista morto em serviço:

05 de Agosto de 2009

“ A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor das indenizações por danos morais e materiais devidas pela Hot Line Construções Elétricas Ltda. à família de um empregado eletrocutado durante a prestação do serviço. Por unanimidade, os ministros concluíram que a responsabilidade pela morte do eletricista, de apenas 27 anos, foi exclusivamente da empresa. Segundo o relator, ministro Horácio de Senna Pires, a indenização fixada por danos materiais pela segunda instância (R$100 mil) não alcança rendimentos mensais superiores a R$ 700,00 nos dias atuais. Portanto, para se chegar a um valor compatível com a renda mensal recebida pelo trabalhador na época do falecimento (R$ 876,73), e considerando a variação dos juros da poupança, a indenização justa seria de R$ 175.346,00.
O ministro Horácio Pires defendeu a exclusão da culpa concorrente do trabalhador no acidente e, conseqüentemente, determinou o aumento de R$ 45 mil para R$ 90 mil da indenização por danos morais a ser paga pela empresa.
Embora a perícia judicial tenha concluído pela exclusão da culpa da empresa, o TRT/GO observou que o relato técnico não permitia visualizar, com a clareza necessária, o que de fato ocorreu.
De acordo com o Regional, também não era possível afirmar que o aparelho utilizado nos serviços em rede de distribuição de energia, chamado “by pass”, estivesse instalado adequadamente pelo empregado ou simplesmente não funcionou como deveria. Além do mais, teria faltado a supervisão de outro funcionário da empresa para acompanhar a execução de uma tarefa de risco. Nessas condições, o Regional optou por dividir a culpa, porque existiriam falhas possíveis atribuídas às duas partes.
A empresa, por um lado, e a família do empregado, por outro, ficaram insatisfeitas com a decisão regional e recorreram ao TST. O ministro Horácio Pires reconheceu a culpa exclusiva da Hot Line e reajustou as indenizações, com permissão, entretanto, para a empresa descontar o que já tiver sido pago pelo seguro.
(RR 123/2006-161-18-40.9 C/J RR 123/2006-161-18-00.4)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404









Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral:

04 de Agosto de 2009

“ A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o empregador do “maior banco privado da América Latina”, o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada através da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa. A demissão sem justa causa ocorreu dias depois da investigação.
A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra de sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se de um dever determinado pelo Banco Central".
A defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com os preceitos legais, visto não ter divulgado qualquer informação sigilosa, o que de fato importaria violação à intimidade e à vida privada do cidadão, e por si só, configuraria dano moral. O banco também sustentou que o próprio autor da ação tinha acesso às contas dos clientes e dos demais empregados também na condição de clientes, sem que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente garantidos.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT/SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. O Regional acrescentou que não houve atitude excessiva por parte do banco, mas sim procedimento justificável de investigação em processo de renegociação de dívida, não havendo falar em danos morais. O pedido já havia sido negado em primeiro grau.
"Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo Regional, verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante, tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de renegociação de dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramente", afirmou a ministra Dora Costa. A decisão da Oitava Turma do TST foi unânime.”


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Pelé recebe indenização de R$ 4,2 milhões da Universal Pictures:


31 de julho de 2009

“Pelé e a Anima Produções vão ser indenizados pela Universal Pictures em uma "bagatela" de R$ 4,2 milhões.
Segundo informações do jornal "O Estado de S. Paulo", a indenização se deve a "ilícitos praticados" na distribuição do documentário "Pelé Eterno", sobre o jogador de futebol brasileiro.
O processo judicial contra o estúdio durou cerca de quatro anos, e só agora foi concluído pelo Juiz Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, que não abriu a possibilidade de novo recurso. “
Fonte:
MSN Entretenimento







MP pede na Justiça R$ 100 milhões à Petrobras por suposto assédio coletivo:

30 de julho de 2009

“O Ministério Público do Trabalho na Bahia pede multa de R$ 100 milhões para a Petrobras por suposta prática de assédio moral coletivo em uma ação civil pública em tramitação na Justiça do Trabalho de Salvador. Por meio da assessoria, a estatal negou a ocorrência de casos de assédio em unidade da empresa na Bahia. O MP ingressou com a ação em abril, depois de um ano e meio de investigações. No último dia 15, foi realizada a primeira audiência do processo. De acordo com a assessoria da Justiça do Trabalho da Bahia, o processo continua em tramitação, mas não há definição sobre a data da próxima audiência. Na primeira audiência, de acordo o procurador Manoel Jorge e Silva Neto, a Petrobras teria dito que as acusações seriam "políticas". Segundo ele, uma comissão de trabalhadores de unidades da Petrobras na Bahia procurou o Ministério Público do Trabalho há cerca de dois anos para narrar casos de "abuso de poder e manipulação perversa" por parte de superiores imediatos. De acordo com Wanderley Júnior, funcionário da Petrobras e diretor da Associação dos Trabalhadores da Indústria de Petróleo e Gás da Bahia (Aepetro), 18 trabalhadores relataram ao procurador casos de assédio moral.Segundo o procurador, um dos trabalhadores ouvidos disse ter ficado por dois anos sem nenhuma atividade designada e, ao ser deslocado para outro departamento, teria sido humilhado pelo novo chefe. Há ainda outros casos, segundo Silva Neto, de chefes que gritavam com seus subordinados.Por e-mail, a assessoria de imprensa da Petrobras negou que tenha havido assédio moral em unidade da empresa na Bahia.
"Não é verdade que tenha havido assédio moral na Petrobras, em Salvador. A ação foi devidamente contestada pela Companhia em abril deste ano. O processo está fora da pauta de audiências da 39ª Vara do Trabalho", diz o texto. A empresa também nega que tenha argumentado que as acusações do Ministério Público são políticas. "Ao contrário, tal informação foi extraída de documentos reunidos pelo próprio MPT."Na ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, o órgão não defende os interesses de nenhum trabalhador especificamente. Na hipótese de o MP ganhar a ação na Justiça, os R$ 100 milhões serão direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "A justificativa do valor relacionado ao dano moral é pela capacidade e idoneidade econômica da empresa. Que o dano econômico funcione como advertência a fim de que empregador não pratique mais atos daquela natureza", afirma o procurador Silva Neto. O Ministério Público pede ainda que a Petrobras seja condenada a fazer campanhas internas contra o assédio moral, a publicar notas em três jornais de grande circulação e a veicular campanhas nas três emissoras de maior audiência do estado. “
Fonte:
G1








Justiça do Trabalho em JP manda Unibanco pagar indenização de R$ 1 milhão a ex-servidor paraibano:

14 de julho de 2009

“O juiz do Trabalho, Carlos Hindemburg de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A a pagar a um ex-empregado seu indenização por danos morais no custo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O autor da ação postulou, além da indenização pela inobservância às normas de limitação de jornada, o reconhecimento da responsabilidade civil do seu ex-empregador pela inclusão do seu nome em "lista negra", dificultando-lhe a obtenção de novo posto de trabalho.
Em sua decisão, o Juiz Carlos Hindemburg explicou que o assédio moral é "também conhecido como mobbing (nos países de língua escandinava e de língua germânica) e bullying (nos países de língua inglesa)", caracterizando-se como "comportamento reprovável que, como dito, gera penosas conseqüências à vítima. A doutrina que lida com o tema é categórica ao destacar os efeitos que podem decorrer do assédio moral: O/A trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angústia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade". Na oportunidade, o magistrado ressaltou ainda que "as consequências do assédio moral não se restringem apenas ao âmbito individual da vítima. Espalha-se pela esfera que inclui aqueles que com ela (vítima) convivem mais intimamente, gerando potencial desgaste, alimentado de moto próprio". Em seu julgado, rejeitou a tese de que o pagamento de horas extras eliminaria o dano imposto pela excessiva jornada laboral, na medida em que "As conseqüências jurídicas decorrentes de um fato de origem comum são diversas, possibilitando o requerimento de títulos diversos".O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out. “É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador”.De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista. No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.Em sua conclusão, o magistrado levou em conta elementos como a permanência temporal do sofrimento, a extensão do fato lamentado, a gravidade do ato doloso e a situação econômica do ofensor, salientando ainda o caráter pedagógico da pena para fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), distribuídos da seguinte forma: a) R$ 400.000,00 decorrentes do assédio moral sofrido; b) R$ 400.000,00 decorrentes da obstaculação ao emprego, e c) R$ 200.000,00 decorrentes da violação ao direito fundamental ao lazer. À decisão cabe recurso.”

Fonte:
PB Agora








Ana Maria Braga e a TV Globo foram condenadas a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais:


14 de julho de 2009

“A apresentadora Ana Maria Braga e a TV Globo foram condenadas a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais para a juíza Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, cidade do litoral de São Paulo. No programa Mais Você veiculado em 20 de novembro de 2007, Ana Maria Braga criticou a juíza por ter libertado, meses antes, Jilmar Leandro da Silva, preso por agredir e manter refém a namorada, Evellyn Ferreira Amorim. Algum tempo depois que foi solto, o rapaz voltou a sequestrar a ex-namorada, a matou e se suicidou em seguida. O caso foi noticiado com destaque pela imprensa.De acordo com o processo, a apresentadora da Globo disse que se tratava de uma tragédia anunciada e, em relação à juíza, afirmou: “Ele tinha sequestrado a jovem há menos de seis meses. Então a juíza falou: não, mas, né?Ele tem bom comportamento”. Também consta da ação que Ana Maria Braga afirmou que era preciso prestar atenção à juíza: “Eu quero falar o nome dessa juíza para a gente prestar atenção. Ela, ela, a juíza é Luciana Viveiro Seabra”.“Ora, qual era a finalidade de se mencionar em rede nacional de televisão o nome da juíza num contexto de indignação contra a decisão da mesma e para um público leigo?”, questionou o juiz. Para Malfatti, “ao declarar o nome da juíza, mais do que informar a prolatora de uma decisão judicial, a apresentadora deu a ela uma conotação pejorativa. Deixou a mensagem: a gente precisa prestar atenção no nome da juíza!”.
O juiz entendeu que o nome da juíza foi exposto de maneira inadequada. Ao fazer isso, a apresentadora “transformou, voluntariamente ou não, o seu inconformismo num gratuito sentimento de ira (raiva) pessoal”. Malfatti ainda destacou que, ao contrário do que disse Ana Maria, a juíza não decretou a liberdade do preso por conta de bom comportamento.A emissora e a apresentadora podem recorrer da decisão. O juiz rejeitou o pedido de publicação — no caso, veiculação — da sentença. A juíza foi representada pelos advogados Luciano Francisco Tavares Moita, Manuel Eduardo de Sousa Santos e Gustavo Ribeiro Xisto.“
Fonte:
Sentença do processo de Ana Maria Braga







A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manda reintegrar empregada da CEF demitida:

10 de julho de 2009

“ Por maioria de votos, os ministros consideraram que a falta de norma interna prevendo a demissão sem justa causa limita o poder potestativo do empregador neste caso, não obstante a jurisprudência do TST admita a possibilidade de dispensa imotivada de empregado celetista contratado por concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista (OJ nº 247). Ao restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o relator do recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o caso dos autos não trata apenas da conhecida tese relacionada com a possibilidade de demissão imotivada de empregado de empresa pública, já que a decisão regional levou em consideração o descumprimento do regulamento de pessoal da CEF. Segundo o ministro relator, é reconhecido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de dispensar seus empregados imotivadamente, mas se há norma empresarial restringindo esse poder, por meio de critérios e procedimentos, o dispositivo tem plena eficácia e deve ser observado. “Em verdade, a matéria controvertida nos autos transcende ao que dispõe a OJ 24. Com efeito, tal particularidade é evidente na decisão do Tribunal Regional, que ressaltou a ilicitude da dispensa, tendo em vista que a empresa desobedeceu ao seu próprio regulamento de pessoal, que estabeleceu critérios e procedimentos para a prática da rescisão. A não observância de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração”, afirmou Lelio Bentes em seu voto.A SDI-1 conheceu e proveu o recurso da servidora da Caixa após concluir que houve má aplicação da OJ 247 pela Quinta Turma do TST.Os ministros João Oreste Dalazen, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing divergiram do relator. Para eles, a dispensa sem justa causa de empregados celetistas contratados por concurso por empresas públicas ou sociedades de economia mista não depende de existência de norma interna autorizadora. Os ministros Dalazen, Vantuil e Brito Pereira afirmaram inclusive que, ao determinar a reintegração por inexistência de previsão para dispensa sem justa causa no regulamento de pessoal da CEF, o TRT valeu-se de um estratagema para se esquivar da aplicação da OJ 247. (E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0)“
Fonte:

Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Volkswagen não consegue reverter condenação de R$ 60 mil por dano moral:

24 de junho de 2009

“ A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelas instâncias ordinárias à Volkswagen do Brasil Ltda. em virtude de um acidente de trabalho, ocorrido em junho de 1985, na linha de montagem de automóveis de sua unidade em Taubaté (SP). Em voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a Turma rejeitou (não conheceu) recurso da montadora contra a decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. No recurso ao TST, a defesa da VW fez pedidos alternativos, iniciando pela alegação de que o direito do trabalhador de recorrer estaria prescrito. A defesa alegou prescrição porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum de Caçapava (SP) em 2002, quatro anos após a extinção do contrato de trabalho, mas, segundo a ministra Rosa Weber, a prescrição aplicável aos processos que migraram para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (EC 45/2004), como é o caso, é a prescrição do Código Civil, ou seja, 20 anos.
Quanto à culpa da empresa pelo acidente, a ministra relatora verificou não restar dúvidas de sua negligência, visto que o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas-SP) relata que a sucessão de erros verificada revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato ocorrido” . No caso em questão, a salvaguarda mencionada seria a utilização de uma simples escada. O acidente ocorreu quando o empregado buscava alcançar peças que estavam em local elevado e, para tanto, empilhou cestas e caixas, subindo e descendo várias vezes carregado, até que caiu e fraturou o fêmur, com o rompimento de vários vasos sanguíneos importantes. Em virtude da lesão, foi acometido de trombose venosa profunda e teve de se submeter a três cirurgias para fixação de pinos metálicos.
Na ação, ele relata que a empresa, “por condescendência”, resolveu mantê-lo empregado dando-lhe tarefas que podia fazer sentado, que exigem pouca mobilidade e pouco esforço físico. O TRT de Campinas considerou que se, por um lado o prejuízo material não ficou demonstrado, pois o autor da ação continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado para o trabalho, por outro o prejuízo moral é patente. Segundo o TRT, o empregado subiu e desceu carregando o material não uma, mas diversas vezes. “Se o ambiente fosse realmente seguro, haveria fiscalização, e a disposição do material sequer possibilitaria o ato. O trabalhador tomou uma decisão infeliz, mas o fez ante as exigências do trabalho, permitidas pela omissão da empresa”, concluiu o acórdão regional, mantido na íntegra pela Terceira Turma do TST. ( RR 179/2006-119-15-00.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Escola indenizará professor que figurava em lista de avaliação na internet:

23 de junho de 2009

“A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a escola Vieira e Silva Informática Ltda., de Belo Horizonte (MG) a pagar indenização por dano moral a um professor de informática que tinha seu nome inserido em lista de cunho depreciativo. A Turma rejeitou recurso da empresa, que integra a rede S.O.S Computadores.O professor foi admitido fevereiro de 2003 e dispensado em outubro de 2004, sem justo motivo e sem aviso prévio. Após a demissão, ele entrou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em busca de direitos e verbas devidas, e pediu reparação por danos morais. Ele relatou que, quando estava na empresa, foi incluído em uma relação de nomes, chamada “Lista Verde”, que ficava na página eletrônica da empresa e servia de consulta para toda a rede de ensino no país. A lista seria abastecida com nomes de professores e funcionários que já prestaram serviços e foram dispensados pela empresa, e trazia comentários pejorativos sobre sua atuação profissional e motivos de demissão. A sentença de primeira instância foi favorável ao professor e fixou indenização no valor de R$ 2 mil. O juiz observou que, embora a testemunha patronal tenha negado que todos tivessem acesso à lista, somente o fato de ela existir e dela saberem os empregados já era motivo de constrangimento. “As provas testemunhal e documental demonstraram que o professor teve o seu nome indevidamente incluído num site da empresa com informações pejorativas e não provadas sobre sua pessoa, informações estas as quais teve acesso” , registrou a sentença.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a condenação. O acórdão regional destacou que a existência da lista seria mais do que suficiente para acarretar prejuízos à imagem profissional e causar desgaste emocional e constrangimentos, “ainda mais em uma época de escassez de emprego, em que a lista criaria obstáculos à obtenção de novo emprego e até mesmo à defesa do empregado, ensejando ferimento à liberdade de trabalho”. A empresa de informática lançou mão de novo recurso, agora ao TST. O ministro relator do processo, Alberto Bresciani, rejeitou o recurso por aspectos processuais, como a falta de especificidade das decisões supostamente divergentes trazidas pela empresa ( RR-99/2005-003-03-00.5)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Banco do Brasil pode demitir empregado com síndrome do pânico:

23 de junho de 2009

“ O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. A partir do evento traumático, o empregado disse que sofreu transtorno mental e não recebeu assistência médica adequada, tanto que está até hoje em gozo de auxílio-doença pelo INSS. De outro lado, o Banco sustentou que o empregado não tinha estabilidade contratual e não havia norma legal que o protegesse da despedida sem justa causa. Também afirmou que o bancário queria ser demitido para receber a multa de 40% do FGTS, porque abrira duas locadoras de vídeo. Além do mais, não poderia reclamar da falta de assistência médica, uma vez que usufruía do plano de saúde Cassi – a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. O juiz concluiu pela validade da demissão, já que houve a intervenção do sindicado do empregado no processo e não houve ressalvas sobre o seu estado de saúde (físico ou mental). Também pesou na decisão o fato de existir uma declaração assinada pelo bancário pedindo para ser exonerado, pois estaria “desmotivado em relação ao emprego e salário”. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) analisou o recurso do empregado, entendeu que ele deveria ser reintegrado. De acordo com o TRT, o ato de demissão era nulo, pois não obedeceu aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade imprescindíveis para as instituições que integram a Administração Pública Indireta da União, como é o caso do BB.
Mas o banco conseguiu restabelecer a sentença de primeiro grau com o julgamento do seu recurso de revista no TST. Como observou o relator, a tese do Regional era contrária ao entendimento do TST, que não vê obstáculo jurídico à despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo sem motivação – é o que consagra a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI– 1) do Tribunal. ( RR 1500/2001 – 004-07-00.5)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







LER: bancário obrigado a fazer hora extra receberá R$ 100 mil:

22 de junho de 2009

“ A exigência de que um empregado prestasse habitualmente serviço em horário extraordinário, aliada à não-observância de normas de medicina e segurança do trabalho, resultou em condenação a uma indenização de R$ 100 mil. Esse é o valor que o Banco ABN AMRO Real S.A. terá que pagar a um gerente operacional de agência em Recife (PE), afastado do trabalho por sofrer lesão por esforço repetitivo – LER. Em agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco pretendia obter a redução da indenização, mas a Sétima Turma rejeitou o apelo patronal e negou provimento ao agravo.
O gerente trabalhou para o banco por mais de 25 anos. A partir de setembro de 1994, o bancário passou a receber o benefício previdenciário, após vários laudos periciais, inclusive do INSS, que atestaram a a doença. Ele ajuizou, então, ação em que pedia indenização por danos morais pela doença profissional, entre outros pedidos, como horas extras. A 17ª Vara do Trabalho de Recife (PE) estipulou a indenização em R$ 100 mil.
Trabalhador e empresa recorreram da sentença. Enquanto o trabalhador buscou a majoração da indenização para R$ 500 mil, conforme pedido inicial, o banco queria a redução para um valor entre 10 e 20 salários mínimos, sob a alegação de que o juízo de primeira instância “fugiu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando montante que representa enriquecimento sem causa do autor”.
O Regional concluiu que o banco “deixou de observar as normas sobre medicina e segurança do trabalho e de propiciar ao trabalhador condições adequadas”, chegando a exigir a prestação rotineira de horas extras.
Com o recurso de revista barrado pelo TRT, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do apelo, o Regional demonstrou a culpa do empregador, e não havia, no acórdão regional, a violação às disposições legais e constitucionais alegadas pelo banco. (AIRR –2427/2006-017-06-40.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Band foi condenada a indenizar a apresentadora Xuxa Meneguel (foto) em R$ 4 milhões:


22 de junho de 2009

“O Tribunal de Justiça do Rio condenou a Bandeirantes a indenizar a apresentadora Xuxa Meneguel (foto) em R$ 4 milhões por danos materiais e a R$ 100 mil por danos morais por divulgar uma foto de 20 atrás na qual ela aparece nua.A foto foi exibida no dia 3 de março de 2008 no programa Atualíssima”, apresentado por Leão Lobo e Rosana Hermann,“Foi uma falta de respeito”, disse Xuxa, segundo a assessoria de imprensa do TJ."Fiz as fotos aos 18 anos, no início da carreira. Só fui me tornar apresentadora aos 20 anos. Se pudesse voltar atrás, não faria novamente, por dinheiro nenhum. Não tem preço, não tem como negociar algo que eu não faria. Mas, de qualquer forma, fiz um trabalho para uma revista de adultos na época, não para ser exposto na televisão agora."Xuxa disse que, como o programa foi exibido à tarde, a sua filha Sasha, então como 9 anos, teve “grande decepção”.Em defesa da Band, a apresentadora Rosana e a diretora do programa Cássia Xavier argumentaram que a intenção foi mostrar revistas antigas e raras de valor alto entre os colecionadores, e como exemplo apareceu a edição da Playboy cuja capa foi dedicada a Xuxa. A argumentação não convenceu o juiz Mauro Nicolau Junior, da 48a Vara Cível, que proferiu a condenação. Cabe ainda à Band recorrer da sentença. ”

Fonte:
Mídia News








Restaurante indenizará empregada por queimaduras graves:

18 de junho de 2009

“ Uma empregada do restaurante A Cabana do Possidônio (Sedan Restaurante Ltda.), de João Pessoa (PB), receberá da empresa indenização por danos materiais, moral e estético, no valor total de R$ 75 mil, em decorrência de ter se acidentado em serviço com queimaduras graves. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) e mantida unanimemente pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani Pereira, ao rejeitar recurso interposto pelo empregador.O acidente ocorreu em 2002, quando a empregada não havia ainda completado um mês de experiência no restaurante. Um dos réchauds a álcool líquido que mantinham sopas aquecidas no balcão pegou fogo e a queimou gravemente. Embora tenha sido contratada para realizar aquele trabalho, ficou constatado que lhe faltou treinamento adequado para a função, e que não havia, no local, extintores de incêndio no momento do sinistro. Os primeiros socorros foram prestados precariamente por fregueses que usaram até camisas pessoais do corpo para apagar o fogo. Ao final, a empregada ficou com 60% do corpo queimados, interrompeu uma gravidez de três meses e teve partes do corpo deformadas.
Apesar de a sentença inicial ter negado indenização à vítima, ao entendimento de que não houve nexo de causalidade entre a conduta do empregador e as lesões sofridos pela empregada, o Tribunal Regional reformou a decisão com base na teoria do risco criado, a qual possibilita “atribuir responsabilidade objetiva ao empregador pelos riscos causados aos empregados pelo exercício da atividade”.
Ao analisar os argumentos da empresa, que responsabilizava a empregada pelo acidente, o ministro Alberto Luiz Bresciani transcreveu parte do acórdão regional que afirma que “a ausência de segurança do ambiente de trabalho, aliada à exposição desnecessária da empregada à substância inflamável, sem experiência nem supervisão do empregador, e, por fim, a prestação de socorro ineficiente, concorrem para o reconhecimento da existência dos elementos necessários à concessão dos pleitos”. ( RR-1453-2004-006-13-00.2)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







TST mantém três indenizações (de R$ 80 mil cada) para trabalhador atingido por barra de 150 kg:

17 de junho de 2009

“ A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as indenizações por danos materiais, morais e estéticos que deverão ser pagas a um trabalhador que sofreu sequelas progressivas e irreversíveis na coluna cervical após ser atingido por um tubo de ferro de aproximadamente 150 kg quando auxiliava na descarga de um caminhão, na granja de suínos da Coamo Agroindustrial Cooperativa, no município de Peabiru (PR). Em razão do acidente e da falta de socorro imediato, o auxiliar de serviços gerais anda totalmente arcado, com a cabeça na altura dos quadris. Por unanimidade de votos, os ministros mantiveram a condenação ao pagamento das três indenizações (de R$ 80 mil cada) por parte da Coamo e da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. (fornecedora de mão-de-obra), de forma subsidiária, em razão da responsabilidade objetiva pelo acidente. O trabalhador estava no chão, recebendo os tubos, ao lado de um colega. De repente, os empregados que estavam em cima do caminhão soltaram um tubo sem perceber que ele estava sozinho no momento. O tubo atingiu as costas do trabalhador, que não foi socorrido e continuou trabalhando. Ao fim do expediente, foi para casa dirigindo sua própria moto e lá ficou três dias sem atendimento médico. Ele foi dispensado em 17 de março de 2003 e aposentado por invalidez pelo INSS após receber auxílio-doença. As empresas alegaram que se o acidente ocorreu por volta das 10h e o empregado trabalhou até o final da jornada, isso demonstraria que não houve qualquer lesão, até mesmo porque ele não pediu socorro ou assistência médica e, ao final do expediente, foi embora dirigindo sua própria motocicleta. Além disso, alegaram que não tiveram culpa pelo acidente que, na verdade, foi provocado pela “negligência do empregado, que tinha pleno conhecimento da forma como deveria ser feito o serviço, porém não atentou para as regras de segurança e resolveu, por sua própria conta e risco, num ato negligente, tentar colocar as barras de tubulação, direto do caminhão no seu ombro, o que ocasionou o acidente”. Para o Regional, ainda que se pudesse cogitar de culpa na conduta de algum dos trabalhadores que faziam o descarregamento do caminhão, o fato é que se tratavam, todos, de empregados das rés. “Atentando-se para o fato de se tratar de acidente de trabalho ocorrido em 2003, cujo quadro clínico demonstrou a degradação progressiva da coluna cervical, com séria deformidade física, e tendo sido reconhecida sua incapacidade permanente, verifica-se que a agressão ao patrimônio moral, material e estético do empregado veio perpetrando-se ao longo desse tempo e não se consubstanciou somente no momento em que caracterizada a incapacidade laboral definitiva do trabalhador. Assim, não há de se falar em exclusão ou redução dos valores arbitrados”, afirmou Corrêa da Veiga. Estamos certos de que se ele tivesse recebido atendimento, se tivesse sido imobilizado, não haveria esse problema tão sério na vida de uma pessoa, uma lesão na coluna tão profunda que o reclamante hoje não consegue se locomover se não com a cabeça na altura dos quadris”, afirmou. O ministro Maurício Godinho Delgado concordou plenamente com a tese de ocorrência de responsabilidade objetiva expressa pelo Regional, mas, ainda que assim não fosse, a culpa pelo não cumprimento das regras de segurança é manifesta.”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Ex-vendedora do Baú da Felicidade será indenizada por danos causados pelo sol:

10 de junho de 2009

“ Uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade” - título de capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande do Baú montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS). Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele (melasma) teve relação direta com o trabalho executado, pois a vendedora passava o dia inteiro sob o sol no estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com protetor solar.
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da lesão. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau).O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à Súmula 378 do TST. O item II da súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. ( RR 116/2007-030-04-00.3) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Afronta à intimidade de empregado faz VR Vales pagar R$ 80 mil de indenização:

10 de junho de 2009

“VR Vales Ltda. – fornecedora de vales-refeição – foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado por obrigá-lo a se despir diante dos colegas toda vez que se ausentava de seu local de trabalho. Depois de conseguir a redução da condenação inicial de R$ 80 mil para R$ 10 mil, a VR viu a situação se reverter no Tribunal Superior do Trabalho, com o restabelecimento da sentença. A Terceira Turma do TST julgou que o valor de R$ 10 mil não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o dano causado à intimidade do empregado, que, sem haver presunção de prática de furto, era obrigado a se despir até mesmo nas saídas para ir ao banheiro, refeição ou descanso.Impressionada com a redução da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), diante da ofensa a um direito fundamental, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, propôs o conhecimento do apelo por violação ao artigo 5º da Constituição, incisos V e X, e o provimento para restabelecer a condenação de R$ 80 mil. A relatora, ao manifestar seu voto, disse que se sentia “chocada” com a revista nas condições descritas e que o procedimento “afronta o princípio da intimidade, da dignidade, do ser humano”.
A VR Vales declarou que a prática era usada como forma de impedir o furto de vales-refeições. Todos os funcionários do departamento que manuseavam os vales eram submetidos à revista, feita por seguranças do mesmo sexo do revistado, no vestiário em que ficavam os armários dos empregados. Segundo a representante da VR, quem estivesse no local e horário poderia presenciar a realização da revista. Duas testemunhas do trabalhador informaram, ainda, que em algumas ocasiões o empregado “deveria baixar a roupa íntima”.Em sua defesa, a VR sustentou a legalidade do procedimento, do qual o trabalhador já teria conhecimento desde sua admissão sem nunca se manifestado contra a situação durante o contrato de trabalho. Para o TRT da 2ª Região, ao interpretar o artigo 170 da Constituição, em seu caput e incisos II e IV, a empregadora tem garantia legal de poder fiscalizar os funcionários, “não podendo se concluir que todas as revistas ofendam a dignidade do ser humano”. No entanto, afirma o Regional, a “fiscalização deve ser de maneira a não submeter o empregado à violação de sua intimidade”, concluindo que não foi o caso. Porém, considerou o valor de R$80 mil “muito além do razoável para atender o caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais”, e reduziu a condenação. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que o valor arbitrado pelo Regional pelo dano moral era “irrisório”.A ministra Rosa considerou que o valor de R$ 10 mil “não contempla a necessária proporcionalidade” entre dano e reparação. Ela ressaltou que, entre os elementos adotados para definir o valor da indenização, estão a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada – pelas dimensões pedagógica e repressiva da sanção.Ao se manifestar, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues destacou que os valores de indenização, se forem desproporcionais, “acabam por esvaziar a própria cláusula constitucional que protege a intimidade, a honra, a imagem”. O magistrado considerou que o voto da ministra Rosa “caminha na direção do aprimoramento da função técnica e humanizadora” do TST, quando aborda valores fundamentais. Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o voto da relatora. ( RR –1055/2004-041-02-00.3) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Claro indenizará empregado por fornecer uniforme de corte feminino :

09 de junho de 2009

“ A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um empregado que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame. O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço. O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores” , afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126). O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto.( RR-1306/2007-001-20-00.5) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Acidente de trabalho: TST mantém condenação a Chocolates Pan:

08 de junho de 2009

“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma ex-empregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho.
Ao manter a condenação, o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço. A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional.
Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento de que a empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada da Pan está incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”. (AIRR 1509/2005-471-02-40.6) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Empresa é condenada por restringir utilização de banheiro e bebedouro no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos:

05 de junho de 2009

“Por adotar condutas constrangedoras, como restringir a ida dos funcionários ao sanitário a duas ou três vezes ao dia, e em algumas ocasiões apenas com autorização do superior hierárquico, a empresa de Calçados Hispana Ltda. (sucessora da Calçados Azaléia) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um grupo de trabalhadores que moveu ação por assédio moral.A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa ao concluir pela incompatibilidade das medidas com os direitos da personalidade, protegidos pela Constituição (artigo 5º, inciso X). Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, no TST, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
20˚ Região (SE) foi acertada, uma vez que a Constituição considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. As idas ao sanitário eram limitadas e, quando o superior hierárquico se encontrava presente, deveria consentir a saída. As idas ao banheiro eram controladas pela substituição dos crachás: quando o funcionário ia ao banheiro, deixava o seu pendurado em vassouras e colocava um especial, sinalizando que fazia uso do sanitário. Segundo o relato, aconteceu de haver chefes que cronometravam essas idas, e, se ultrapassassem os cinco minutos, iam buscar os funcionários. Havia somente um crachá para cada setor, de modo que somente um empregado podia parar a produção para usar o banheiro. A situação chegou a tal ponto, que eles ingeriam pouco líquido para não ter que ir ao banheiro. Ao mesmo tempo, havia também controle de saída para beber água. O trabalho dos empregados muitas vezes era cronometrado: um supervisor, com o cronômetro na mão, se posicionava na frente do empregado cuja produção não fosse considerada satisfatória e contava seu tempo. Caso as metas não fossem atingidas, eles eram chamados em mesa redonda, onde eram repreendidos, segundo eles, na frente de todos, com palavrões, xingamentos e ameaças de perda do emprego.Muitos funcionários, em razão das pressões e falta de ergonomia no ambiente de trabalho, desenvolveram doenças ocupacionais e problemas psicológicos. Tais fatos foram anteriormente objeto de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual a Hispana foi condenada por danos morais no valor de 240 mil reais, cabendo a cada funcionário o valor de 20 mil reais, mais 300 mil reais, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais coletivos. A empresa foi condenada ainda a abster-se de adotar no ambiente de trabalho qualquer prática de constrangimento, coação e humilhação aos empregados. Na ação movida pelo grupo de trabalhadores, a empresa foi novamente condenada. A condenação foi mantida pelo TRT/SE, que concluiu existir nos autos provas suficientes para evidenciar o assédio moral e o terror psicológico vivenciados pelos funcionários, porque dependiam do emprego para o sustento de suas famílias. Ao julgar recurso de revista da empresa, o ministro Ives Gandra destacou em seu voto que, independentemente dos motivos que justificariam o zelo pela produtividade, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, uma vez que “é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.( RR-1186/2007-004-20-00.5) “
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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







TST garante promoção por merecimento a funcionária do município Ilhéus:

01 de junho de 2009

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu diferenças salariais referentes a promoção por merecimento a uma funcionária do Município de Ilhéus, na Bahia. Os ministros, por maioria de votos, deram provimento ao recurso de revista da empregada e reformaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que garantia apenas o direito à promoção por antiguidade. Na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, a empregada alegou que era recepcionista no município desde maio de 1984. Regida pela CLT, ela não teria recebido as promoções horizontais (por antiguidade e merecimento) previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) dos servidores, aprovado em outubro de 1988. No caso específico das promoções por merecimento, isso ocorreu porque o município não teria instituído a “Comissão de Avaliação de Maturidade” dos servidores, conforme estabelecia o Plano. Contou ainda que estava na mesma classe 2, nível 8, do cargo desde julho de 1990, e que, na prática, exercia a função de secretária. O Município de Ilhéus defendeu que a empregada deveria ter esgotado o pedido de instalação da referida comissão no âmbito administrativo. Além disso, ela não era servidora estável, e a implantação do plano de cargos decorreria de ato discricionário do empregador. A juíza que analisou o processo considerou a ação improcedente, tendo em vista que a funcionária foi admitida sem concurso público e, portanto, o contrato era nulo. Por essas razões, segundo a juíza, ela não poderia pleitear promoções ou reclassificação na carreira. Já no TRT/BA, a funcionária conseguiu ser reclassificada como assistente administrativo (uma vez que o cargo de recepcionista deixou de existir no novo PCCS) e garantiu a promoção por antiguidade a cada quatro anos. Mas o Regional não concedeu a promoção por merecimento, por entender que não cabia ao Poder Judiciário decidir sobre a oportunidade e a conveniência da administração pública em proceder à avaliação por merecimento. No julgamento de novo recurso, agora pelo TST, a relatora do processo,ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma, entendeu que o recurso da empregada sequer deveria ser conhecido (analisado) pelo TST. A relatora concordou com o Regional de que o Judiciário não poderia realizar a avaliação para promover a empregada, e observou que não houve má-fé por parte do município ao deixar de criar a comissão de avaliação. Mas a ministra Dora Costa chamou a atenção para o fato de que compete ao município, responsável pela implantação do PCCS, fazer a avaliação. Por isso, não era possível aceitar o entendimento do TRT de que a empregada simplesmente “não cumpriu com os pressupostos indispensáveis de avaliação pela Comissão de Maturidade”, na medida em que o município não instituiu a referida comissão. A ministra Dora também destacou que o TRT não esclareceu quais seriam os critérios de avaliação para se conceder a promoção por merecimento, como, por exemplo, assiduidade, produtividade ou disciplina. Por outro lado, esse fato não poderia desautorizar a concessão do benefício, já que cabia ao município provar que a empregada não preenchia os requisitos necessários para conquistar a promoção – o que não ocorreu.Para a ministra, portanto, as condições para a concessão da promoção por merecimento deveriam ser consideradas atendidas.O mesmo entendimento sobre o caso teve o ministro Márcio Eurico Amaro. Dessa forma, a Oitava Turma do TST, por maioria de votos, concluiu que são devidas à empregada as diferenças salariais decorrentes das promoções bienais por merecimento previstas no Plano de Cargos do Município de Ilhéus, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.
( RR – 159/2006-491-05-00.5)RR-1850/2006-101-17.40.5)“
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel. (61)3314-4404








Distribuidora farmacêutica pagará R$ 50 mil por revistar empregado:

04 de junho de 2009

“A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Bebedouro (SP), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado por submetê-lo a constrangimento durante revista corporal com o objetivo de evitar o furto de remédios do setor de estoque. Em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por considerar que a prática contrariou o artigo da Constituição segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X).
Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado. Segundo Bresciani, ainda que a distribuidora de medicamentos tenha o dever legal de fiscalização rígida e permanente, em razão do seu ramo de atividade – que envolve medicamentos tóxicos e psicotrópicos –, não se pode esquecer que, efetivamente, há limites no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a prática desenvolvida pela Panarello.O ministro Bresciani lembrou que,a CLT (artigo 373-A, inciso VI) proíbe expressamente a revista íntima feita pelo empregador. Segundo ele, embora o dispositivo seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade também assegurado pela Constituição. Com base no depoimento desta testemunha, o TRT concluiu que a revista era feita com seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade.
O TRT considerou “exagerado e surreal” o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador. Segundo o Regional, o depoente “carregou nas tintas” ao descrever a prática de revista, induzindo o juiz a pensar que a vistoria corporal era realizada em um clima de horror, humilhação e constrangimento típico de uma penitenciária ou de campo de concentração nazista, nunca de uma empresa deste porte. “O modo como descreve a vistoria nos leva a imaginar um sem número de empregados nus e seminus, sendo fiscalizados por um bando de sádicos e incompetentes, tendo que aguentar os mais diversos tipos de brincadeiras de mau gosto, gracejos desagradáveis e humilhantes. Ou seja: uma verdadeira baderna”, diz o acórdão, agora reformado pela Terceira Turma do TST por unanimidade de votos. (RR 630/2005-058-15-00.2) “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Assédio moral: empresas devem fazer prevenção para evitar ações judiciais:

02 de junho de 2009

“As decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm incluído muitas decisões favoráveis às vítimas de assédio moral. Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem a prática quando caracterizada e comprovada por testemunhas. "Os empregadores têm arcado com indenizações elevadas", alerta a diretora do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e advogada especialista em Direito do Trabalho, Natalina Rosane Gué. Daí a importância da evitar que o problema se instale. "As empresas precisam orientar as chefias sobre procedimentos para evitar atitudes que possam caracterizar o assédio", aconselha.Entre as alternativas, estão o treinamento e a conscientização, além do respeito aos trabalhadores como prática. Isso é possível, diz Natalina, com fórmulas simples e eficazes, caso da ação integrada entre as áreas de Recursos Humanos, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmt). Também é preciso ter canais abertos para diagnosticar o assédio, ouvir testemunhas e identificar o agressor.Mas quando o problema já existe? Também há medidas que podem reverter a situação, caso da reeducação do assediador. Quando isso não é possível, deve-se adotar medidas disciplinares contra o agressor e, para a vítima, dar apoio médico e psicológico. Também é importante que a companhia emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de abalos à saúde física ou psicológica do empregado.A especialista lembra que, mesmo sem uma lei específica que regule o tema, é possível a identificação do enquadramento do assédio moral mediante algumas das hipóteses previstas na legislação nacional existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 483 indica condutas que podem ser compreendidas como de assédio moral por parte do empregador para com o empregado: "serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato e quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família atos lesivos da honra e da boa fama, além de ofensas físicas". Já o artigo 482 trata do mau procedimento, indisciplina e o ato lesivo da honra praticado pelo trabalhador contra o empregador e superiores hierárquicos.
Cumprimento de metas intensifica prática de assédio moral
O cumprimento de metas estimula a concorrência no ambiente de trabalho e, como consequência, aumenta os casos de assédio moral. Também contribui para a disseminação da prática as fusões e aquisições. Pessoas que não conseguem cumprir o que foi estabelecido, muitas vezes, são submetidas a cobranças excessivas e à exposição perante a equipe. O caráter de humilhação é um traço que se faz presente no assédio moral, e a repetição e a intensidade do ato é que configuram a prática. Embora não haja dados oficiais, na prática o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem registrado um incremento grande nesse tipo de caso. Os relatos que chegam aos juízes apresentam um certo padrão de sintomas da vítima. Os assediados normalmente desenvolvem doenças psicossomáticas, como dores de estômago, dores musculares, emagrecimento ou ganho de peso, tremores, depressão e estresse pós-traumático. "Pode levar o trabalhador ao suicídio", alerta a desembargadora federal do Trabalho Beatriz Renck.Mas não é essa a única estatística a engrossar os números. As denúncias são cada vez mais frequentes, mesmo em se tratando de uma violência mais sutil e não declarada. "As pessoas podem demorar tempo para se dar conta, mas estão mais informadas a respeito e, com isso, buscam seus direitos", destaca Beatriz.A atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) tem sido de prevenção. A ideia é acabar com o mal pela raiz. As empresas que apresentam casos repetitivos são procuradas para que a questão seja resolvida. Quando isso não acontece, o MPT entra com ação coletiva.


Fonte:
CONTRAF







TST define prazos de prescrição das ações por indenização de danos morais:

02 de junho de 2009

“O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu seu entendimento sobre o prazo de prescrição de ações com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes do trabalho.Após decisões divergentes entre as turmas, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-1) do tribunal, responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, decidiu que as ações ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que promoveu a reforma do Judiciário, prescrevem no prazo previsto pelo direito civil.No recurso julgado pela corte, como o acidente ocorreu na vigência do antigo Código Civil, de 1916, o limite para que o trabalhador entre na Justiça é de 20 anos. O conflito ocorre desde que a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do trabalho, que passou a julgar as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, que até então tramitavam na Justiça comum. A mudança acarretou dúvida quanto ao prazo prescricional dessas ações - se seria usada a previsão trabalhista da Constituição ou do Código Civil. De acordo com o artigo 7º da Constituição, seria de cinco anos, no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O novo Código Civil, de 2002, reduziu de 20 para dois anos o prazo de prescrição das ações. No ano passado, a quinta turma do TST estabeleceu que as ações ajuizadas antes da emenda constitucional prescrevem no prazo de 20 anos. A oitava turma, no entanto, considerou prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu um acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005. Na semana passada, a SDI-1 do TST reformou o acórdão da oitava turma e entendeu que deveria prevalecer o prazo de 20 anos, conforme previa o Código Civil de 1916, pois essa era a expectativa de direito da trabalhadora à época do acidente.
Na opinião de Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do trabalho (Anamatra), como regra geral o entendimento é razoável e confere maior segurança jurídica, mas é possível estender prazos em casos em que o trabalhador só teve conhecimento da doença anos após deixar a empresa. De acordo com a advogada Simone Rocha, da Homero Costa Advogados, em muitos casos recentes de acidentes ocorridos entre 2002 e 2004 - após a vigência do novo Código Civil e antes da Emenda Constitucional nº 45, portanto -, a banca tem conseguido, na primeira instância, estender o prazo para cinco anos, conforme a previsão constitucional, com o intuito de não prejudicar os trabalhadores.”

Fonte:
CONTRAF







Trabalhador que perdeu dois dedos receberá indenização:

02 de junho de 2009

“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região (PB) quanto à concessão de indenização por danos morais e materiais a trabalhador que perdeu dois dedos da mão direita numa máquina de impressão de plásticos. O acidente em questão ocorreu no dia 21/05/2006, às 19h15, quando o empregado operava a máquina de impressão de materiais plásticos cujo cilindro atingiu seu dedo indicador e médio da mão direita, esmagando-os e causando sequelas permanentes. Desde então, ele passou a receber auxílio-doença acidentário do INSS. No entanto, insatisfeito, entrou com reclamação na Vara do Trabalho local, requerendo indenização e pensão vitalícia no valor de R$ 264 mil, a serem pagos de uma vez só, e correspondente ao período de sobrevida até que ele completasse 65 anos.A primeira instância deferiu somente indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, negando o pedido da pensão vitalícia, sob o argumento de não ter havido perda total da capacidade de trabalho, mas apenas diminuição. O trabalhador então recorreu à segunda instância e conseguiu acréscimo à condenação no valor de R$ 30 mil, a título de danos materiais, dada a “natureza do ocorrido e a idade do reclamante à época”, 26 anos. O TRT/PB negou seguimento, ainda, ao recurso de revista da Carvaplast para o TST. Com a decisão do TRT, a Carvaplast interpôs agravo de instrumento para o TST pedindo a modificação da condenação, alegando não ter havido incapacitação definitiva do empregado para o trabalho. No entanto, a Segunda Turma declarou que a decisão regional está em sintonia com o Código Civil no tocante à concessão de indenização “na extensão do dano”. Desse modo, o trabalhador, embora não tenha se tornado inapto para o trabalho, teve sua capacidade diminuída, caso em que se deve indenizá-lo pelas despesas de tratamento, lucros cessantes e também pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum:

01 de junho de 2009

“Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.
Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”. A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista. O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial.
(RR-1850/2006-101-17.40.5)“
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







JT rejeita laudo de banco e garante complementação de auxílio-doença:

01 de junho de 2009

“ O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa - foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa. O Banespa tentou reverter essa decisão, da Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) - e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) no Tribunal Superior do Trabalho, mas os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso de revista da empresa.A discussão na Justiça começou quando a escriturária foi afastada do serviço por doença profissional (LER ou Lesão por Esforço Repetitivo) e passou a receber benefício por acidente de trabalho do INSS. Como no acordo coletivo da categoria havia cláusula prevendo a complementação do auxílio-doença até atingir a integralidade do salário dos funcionários, como se na ativa estivessem, a bancária requereu a diferença. Só que o acordo também estabelecia que, depois de seis meses de afastamento, a complementação do salário ficaria condicionada a perícia realizada por médico do Banco. O problema para a empregada foi quando médicos da instituição atestaram que ela tinha condições de voltar ao trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por conseqüência, o pagamento da complementação salarial foi suspenso. A bancária defendeu a tese de que essa exigência da norma coletiva não podia prosperar, porque desconsiderava a perícia médica da previdência social. O banco rebateu com o argumento de que a norma coletiva era clara ao estipular que a complementação podia ser suprimida se o médico indicado pelo banco concluísse pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado. Como o benefício tem caráter extralegal, a empresa disse que cumpriu à risca o que foi acordado com a categoria, pouco importando a conclusão de outros profissionais. A sentença e o acórdão do TRT foram favoráveis à empregada. Um perito judicial confirmou que a doença da funcionária tinha relação de causa e efeito com o trabalho que ela executava, e não havia programa de reabilitação na empresa. Os juízes concluíram que os médicos do banco não poderiam atestar que a trabalhadora estava em condições de voltar às atividades, muito menos rejeitar o laudo da previdência social. Portanto, enquanto ela recebesse o auxílio-doença, o banco deveria complementar o salário.
No TST, o Banespa sustentou que o laudo assinado por profissionais contratados pela instituição não poderia ser questionado na Justiça do Trabalho. Para o banco, ainda que o INSS continuasse pagando o benefício do auxílio-doença, o compromisso da empresa se esgotava nos limites do acordo coletivo. Segundo o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a negociação firmada entre os representantes das categorias profissional e econômica é válida desde que o resultado não contrarie norma de ordem pública. No caso, o ministro entendeu que a cláusula do acordo coletivo que estabeleceu a necessidade de laudo médico da empresa para autorizar a complementação do auxílio-doença é legal por não desrespeitar, em princípio, direitos de saúde e segurança do empregado, tratando-se apenas de um procedimento a ser observado pelas partes. No entanto, concluiu o ministro, não há impedimento para que a empregada questione, na Justiça, o resultado do laudo que lhe foi desfavorável. A Constituição garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (artigo 5º, inciso XXXV). Assim, julgou no sentido de não conhecer (rejeitar sem análise do mérito) do recurso de revista do Banespa, e foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do TST. (RR 1926/1998-109-15-00.9). “
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Viplan e Lotáxi pagarão indenização por agressão a trabalhador:

27 de Maio de 2009

A Lotáxi – Transportes Urbanos Ltda. e a Viplan – Viação Planalto Ltda (DF), foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações de R$ 20 mil por danos morais e R$365,27 de pensão por 34,9 anos, por danos materiais e moral a um empregado agredido por um preposto das empresas quando se recusou a cumprir ordem de seu chefe e iniciou uma discussão. Outro argumento da Lotáxi refutado pelo Regional é o de que, entre as suas atribuições como empregadora, “não está evitar brigas físicas pessoais entre funcionários”. Quanto a esse aspecto, o TRT ressaltou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho e por superior hierárquico. O preposto aplicou golpes, com uma barra metálica, na cabeça, tronco e membros do subordinado, causando-lhe danos irreversíveis, como lesões no cérebro e no braço esquerdo. A agressão teve como resultado a incapacidade definitiva da vítima para o trabalho.Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, “a empresa, efetivamente, responde pelos atos danosos praticados pelo seu preposto, pois a empregadora é a responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, cabendo a ela adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”. A Viplan, por sua vez, pretendia reformar a decisão regional com as alegações, entre outras, de que o dano moral não tinha sido demonstrado, que a quantia fixada seria absurda e levaria ao enriquecimento do trabalhador e que a pensão mensal até os 75 anos do autor ultrapassava “o limite médio da vida de um homem comum”, segundo ela, de 65 anos. De acordo com o ministro Ives Gandra, diante dos fatos descritos pelo Regional, ficou efetivamente caracterizada a culpa da empresa. Ele ressaltou que, pela “extensão dos danos sofridos” pelo trabalhador, “não é possível constatar que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais, tenha fugido aos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade”. (AIRR –1033/2005-001-10-40.6 e AIRR –1033/2005-001-10-41.9)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Ex-auditor pressionado a se aposentar recebe indenização no valor de R$ 40 mil por assédio moral:

19 de Maio de 2009

“ Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). O funcionário sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. A companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação.” Na ação, o auditor conta que o obrigaram a ficar em São Paulo, “encostado em um canto, e, por fim, o obrigaram a se aposentar antes mesmo de completar tempo de serviço para aposentadoria integral, sob pena de demissão”. A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. As provas orais colhidas confirmaram o ilícito. Uma das testemunhas disse que o auditor ficou “praticamente encostado na armazenagem, controlando meia dúzia de contratos”. Em outro depoimento, foi dito que ele estava “meio sem função”, embora recebesse salário superior ao dos demais trabalhadores. A situação gerava comentários do tipo: “se eu soubesse que trabalhando menos ganhava mais, eu também faria a mesma coisa!”.
Ao rejeitar o agravo da Ceagesp, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, “a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula 126 do TST”, o TRT/SP concluiu que houve o ato ilícito que merece ser reparado. “Em conseqüência, ao reconhecer o direito à indenização por dano moral, o Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. ( AIRR 2.927/2005-018-02-40.9).
Considerações pessoais Art. 927: Aquele que, por ato ilícito , causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Transportadora de valores indenizará no valor de R$ 8 mil empregado obrigado a ficar nu:

18 de Maio de 2009

“ Uma transportadora de valores de Minas Gerais foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias, perante um vigia. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do trabalhador, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”.
A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. Mais ainda, o ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”.
Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.
A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, “consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.
A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou “razoáveis” as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a Sétima Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. (RR –870/2005-110-03-40.5)

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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Pilotos da Varig garantem reintegração ao emprego porque a demissão foi considerada ato discriminatório:

18 de Maio de 2009

“ Os pilotos da Varig (em recuperação judicial) contaram que foram discriminados porque participaram do Movimento de Ação Industrial em busca de melhores condições de trabalho e contra políticas de administração da empresa. Disseram ainda que se limitaram a cumprir as obrigações contratuais (a chamada “operação-padrão”), mas não foram indisciplinados. A Varig admitiu que os pilotos foram demitidos por causa da adesão ao movimento e justificou que a empresa perdeu a confiança nos profissionais. Também ressaltou que a reintegração deveria ter como pressuposto a estabilidade no emprego, que não existia no caso. Tanto a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram pela reintegração dos pilotos nos quadros da empresa. Para o TRT/RS, a Varig praticou ato discriminatório ao admitir que a demissão estava relacionada com a participação dos pilotos no movimento. Esse comportamento desrespeitou o princípio constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei (artigo 5, caput).A Varig recorreu ao TST tentando reexaminar a matéria, após ter seu recurso de revista trancado pelo TRT. A relatora do agravo, ministra Dora Costa, observou que a empresa insistiu na tese da legalidade da demissão, uma vez que os pilotos não possuíam estabilidade no emprego, e juntou exemplos de decisões que tratam desse tema. No entanto, destacou a ministra, a empresa deveria ter contestado o entendimento do TRT de que a dispensa foi um ato discriminatório, e não o fez. Por fim, a ministra concluiu que seria necessário reexaminar as provas do processo para decidir de forma diferente do Regional, quanto a alegação de grave indisciplina dos pilotos ou excessos cometidos durante o movimento. Mas análises dessa natureza não são permitidas ao TST. Para a relatora, vale a apuração do TRT de que a empresa exigia dos profissionais atividades não previstas em contrato, e que os empregados apenas passaram a cumprir o que lhes competia na função de pilotos. ( AIRR - 25/2003-019-04-40.1)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-
Tel.(61)3314-4404







SDI-1 reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF :

18 de Maio de 2009

“ A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas. A empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra. Na inicial, afirmou ser a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas e suas funções não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas. Devido a ilegalidade do ato, a CEF foi condenada a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e ajuda-alimentação. No recurso ao TST, a CEF negou a existência do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso público, e apontou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição. Num primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1. Para o relator dos embargos, ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do artigo 37 da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988. (RR-1676/1999-090-15-00.8)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







TST mantém decisão que obriga Unibanco a reintegrar bancária reabilitada:

14 de Maio de 2009

“ A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento na Lei nº 8.213/1991. A lei não assegura a estabilidade, mas limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. A doença ocupacional foi constatada em 1997 e, na ocasião, o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença, concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento, de quase dois anos, o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002, a bancária foi demitida, menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença. Ao recorrer ao TST, o Unibanco alegou que a Lei nº 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber, porém, afastou as alegações e manteve a condenação. “Independentemente de uma tomada de posição favorável ou contrária à liberalização do mercado de trabalho, é preciso reconhecer que os ganhos de eficiência não podem, sozinhos, garantir equidade distributiva das oportunidades criadas” , afirmou. A ministra citou o Nobel de Economia Amartya Sen, que afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”. Para a relatora, a situação exige “o tratamento desigual dos desiguais”, pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador, “superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização”. ( RR 164/2003-028-01-00.8)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-
Tel.(61)3314-4404







TST rejeita recurso do Bradesco contra condenação por dispensa discriminatória e condenou-o ao pagamento de R$ 200 mil por danos moral e material e pagamento em dobro do salário do empregado desde a despedida até o trânsito em julgado da decisão, e de acordo com cálculos de seu advogado,o valor atual é de R$ 1,3 milhão:


23 de Abril de 2009

Condenado por assédio moral e pela dispensa discriminatória de um gerente de agência(Antonio Ferreira dos Santos vide foto acima-crédito:Nanda Botelho-G1 em Brasília) devido a sua orientação sexual, o Banco Bradesco S/A teve seu recurso de revista rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi definida pela Justiça do Trabalho da 5ª Região: R$ 200 mil por danos moral e material e pagamento em dobro do salário do empregado (cerca de R$ 5 mil mensais, à época da demissão), desde a despedida até o trânsito em julgado da decisão. O relator da matéria no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, votou pelo não-conhecimento do recurso em todos os temas relativos à condenação, uma vez que o banco não conseguiu demonstrar as divergências jurisprudenciais e as violações de dispositivos legais necessárias ao seu exame.Na reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou a correspondente indenização(pela dispensa “discriminatória, danosa e kafkiana”, segundo seu advogado) e também reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do assédio ocorrido no curso da relação de emprego. O motivo da justa causa teria sido o descumprimento de normas da sua política de crédito e a liberação de recursos “de forma incorreta, sem a devida análise, provocando irregularidades operacionais deveras relevantes”, com “operações acima da capacidade de pagamento dos tomadores”. Na inicial da reclamação, o bancário relata diversos episódios para demonstrar a perseguição por parte do superintendente regional do Bradesco. O costume de decorar as agências com bolas coloridas no lançamento de novos produtos era classificado como “atitude de afeminado”. o gerente alegou ter sido duramente ofendido pelo supervisor por ter encontrado o banheiro masculino fechado e, após pedir licença às colegas, ter utilizado o feminino. As testemunhas confirmaram que ele era alvo de assédio moral por parte do superior hierárquico que referia-se frequentemente a ele, para depreciá-lo, "chamando-o de homossexual de modo mais chulo e rasteiro por atitudes ínfimas”.
A juíza de primeiro grau considerou que o banconão conseguiu provar os motivos da justa causa e condenou-o ao pagamento de indenização por danos moral e material no valor de R$ 916 mil. Por entender inviável a readmissão do empregado, converteu-a no pagamento em dobro dos salários desde o afastamento até o trânsito em julgado da ação, com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a discriminação na relação de emprego e impede a despedida discriminatória, concedendo ao empregado o direito de optar entre a readmissão ou o recebimento em dobro do período de afastamento. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reduziu o valor do dano moral para R$ 200 mil, mas manteve o pagamento em dobro dos salários até o trânsito em julgado da ação. O limite daquilo que a lei define como “período de afastamento” foi objeto de discussão no julgamento do recurso de revista pela Segunda Turma do TST. O Bradesco sustentou que o período deveria se limitar à data da sentença, e que a decisão do TRT/BA era contrária à Súmula nº 28 do TST (a contrariedade a súmula é um dos pressupostos para o acolhimento do recurso). O relator, ministro José Simpliciano, porém, observou que a Súmula nº 28 trata de salários devidos durante afastamento de empregado submetido a inquérito judicial para apuração de falta grave, o que não tem nenhuma relação com o caso em questão. “Na despedida discriminatória, admitido o prazo de 30 dias entre a rescisão e a sentença, o que receberia o empregado se convertida a reintegração em indenização? Apenas 60 dias de salário”, afirmou o relator. “E como os direitos dos incisos I (a readmissão) e II (a indenização) do artigo 4º da Lei nº 9029/1995 devem se equivaler, será razoável afirmar-se que o direito à restauração plena do contrato de trabalho tenha equivalência econômica tão inexpressiva? Por certo que não.” Afastada a violação de súmula, o relator rejeitou também a divergência jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos moral e material. As decisões supostamente divergentes trazidas pelo Bradesco tratavam de outras situações discriminatórias (cor da pele, estética e intimidade). “O recurso de revista é admitido quando se visa a pacificar teses sobre idêntica situação”, frisou o relator, lembrando que, por isso,a análise do valor de indenizações raramente pode ser analisada pelo TST, pois restringe-se às hipóteses em que haja perfeita identidade entre os fatos e disparidade incontestável entre os valores. O ministro Renato de Lacerda Paiva juntou voto convergente ao do relator. O presidente da Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, ficou vencido quanto à fixação do período de pagamento em dobro dos salários. No seu entendimento, a indenização deve cobrir apenas o intervalo entre a demissão e a data da decisão que primeiro reconheceu o direito, não se estendendo até o trânsito em julgado.
(RR 1019/2004-024-05-00.8)”.
CONSIDERAÇÕES PESSOAIS: No mundo kafkaniano, os personagens não sabem que rumo podem tomar, não sabem dos objetivos da sua vida, questionam seriamente a existência e acabam sós, diante de uma situação que não planejaram, pois todos os acontecimentos se viraram contra eles, não lhes oferecendo a oportunidade de se aproveitar da situação e, muitas vezes, nem mesmo de sair desta. Por isso, a temática da solidão como fuga, a paranóia e os delírios de influência estão muito ligados à obra kafkiana, sendo comum a existência de personagens secundários que espiam, e conspiram contra o protagonista das histórias de Kafka (geralmente homens homossexuais , à exceção de alguns contos onde aparecem animais e raros onde a personagem principal é uma mulher). No fundo, estes protagonistas não são mais que projecções do próprio Kafka, onde ele expõe os seus medos, a sua angústia perante o mundo, a sua solidão interior.

CONSIDERAÇÕES DO ADVOGADO QUE REPRESENTOU SANTOS:
O advogado Bruno Galiano, que representa Santos na ação afirmou que
"As pessoas interpretavam a palavra sexo da lei como sendo só aspecto de gênero, como, por exemplo, privilegiar homens. Mas fizemos uma interpretação extensiva de que, na verdade, a palavra sexo se reporta como a sexualidade como um todo. A orientação sexual do trabalhador não pode servir de pretexto para que ele venha a ser demitido. Fizemos uma análise constitucional da dignidade da pessoa humana, do preceito da igualdade.Ele sofreu esse assédio e arranjaram uma forma de dizer que estava demitido por justa causa, quando na verdade o motivo da demissão era a homofobia.Existe o distanciamento geográfico e de tempo, isso aconteceu entre 1999 e 2004 lá na Bahia. Dificilmente um ministro vai reformar algo que foi definido nos fatos apurados no Estado da Bahia. Isso nos dá uma segurança de que dificilmente vai haver uma reforma no julgado, mas há a possibilidade. Todo o recurso tem possibilidade de reformar".

CONSIDERAÇÕES DO GERENTE DEMITIDO(SANTOS):
"Além de ser demitido, me tiraram a possibilidade de conseguir emprego [devido à justa causa]. Eu não consegui emprego em lugar nenhum. Eu me vi com meus direitos tirados e sem a possibilidade de conseguir outro trabalho porque ninguém me dava emprego. Hoje montei corretora e sobrevivo vendendo seguro porque o mercado fechou para mim. O Bradesco ele não queria me demitir, queria me matar, porque só consegui sobreviver porque tive amigos e parentes que me bancaram.

ESSA CAUSA NÃO É MINHA.AS EMPRESAS TÊM DE PENSAR DUAS VEZES ANTES DE FAZER UMA DESGRAÇA DESSA COM UMA PESSOA".


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Gerente acusado de fraude não comprovada receberá indenização:

22 de Abril de 2009

“ A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão da Justiça do Trabalho.
O Regional considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”.
A relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que a conclusão do TRT/PE, ao considerar extravagante a conduta dos bancos, “não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos artigos 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC”. Obtendo o deferimento da indenização pela Vara de Recife a Quarta Turma teria que avaliar o conjunto das provas dos autos, “procedimento vedado a esta Corte pela Súmula nº 126/TST”, esclareceu a ministra Calsing. (RR-1596/2001-005-06-00.3)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito em um pedido de indenização devido a revista íntima:

22 de Abril de 2009

“ A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004 e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais.
O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.
O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego ”, concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.
O ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani. (RR-532/2006-006-18-00.0)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







O TST determinou o retorno dos autos a justiça comum pela violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal porque o vínculo estabelecido entre a servidora e o Estado de Minas Gerais tem origem e natureza administrativa e a ADIN nº 3395 determina que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações não oriundas de relação de trabalho:

14 de Abril de 2009

“Em ação movida por uma oficial de justiça da comarca de Sete Lagoas (MG) buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado de Minas Gerais. A Turma, ao reconhecer que o vínculo estabelecido entre a servidora e o Estado de Minas Gerais tem origem e natureza administrativa, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal ADIN nº 3395, segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações não oriundas de relação de trabalho.
Admitida pelo Estado de Minas Gerais sem prévio concurso público, a oficial de justiça foi empossada por meio de termo de compromisso e posse firmado pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sete Lagoas em maio de 2003.
Em suas razões, o Estado de Minas Gerais alegou a incompetência da JT para julgar ações dessa natureza, mas foi condenado a pagar à oficial o valor correspondente ao FGTS de todo o período contratual reconhecido.
O recurso do Estado de Minas também foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença sob o argumento de que incidia, no caso, o artigo 114 da Constituição Federal, que outorga à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas das relações de trabalho.
Ao analisar o recurso interposto pelo Estado de Minas, o relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu-o por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Justiça Comum para prosseguir o julgamento. (AIRR-1379/2007-040-03-40.7)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Ação sobre dano estético iniciada na Justiça Comum será julgada pelo TRT/BA:

13 de Abril de 2009

“ A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pronúncia da prescrição total e determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A ação foi iniciada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, em que o prazo prescricional previsto era de 20 anos, e a matéria era da competência da Justiça Comum.
O fato gerador da ação foi um assalto sofrido pelo técnico apenas três dias após ter sido contratado. Um dos disparos perfurou o vidro da caminhonete em que viajavam e atingiu seu olho esquerdo. O assalto foi amplamente divulgado pela imprensa regional. O jornal “A Tarde” veiculou a notícia em sua edição de 24/04/1988.Em decorrência do tiro, o técnico ficou cego do olho esquerdo, com caroços de chumbo alojados a milímetros do cérebro e no maxilar esquerdo. Em 30/11/1992, ajuizou ação de indenização na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna, onde permaneceu por vários anos até que, em 2006, a juíza determinou o envio do processo a uma das Varas do Trabalho daquela comarca. Nessa ocasião, já estava em vigor a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações do trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) condenou a companhia a pagar as parcelas deferidas na fundamentação, num total de R$ 132 mil, e deferiu o valor de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais. Diferente foi a conclusão do Regional, para o qual se configurou a prescrição bienal, pois o técnico havia ajuizado a ação na Justiça Comum mais de dois anos depois da rescisão do contrato de trabalho. Assim, aplicou, ao caso, as regras previstas no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deferiu o recurso da empresa e extinguiu o processo com resolução do mérito.
No TST, o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o tema só foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em 2005, e que o ajuizamento da ação ordinária na Justiça Comum, antes da EC 45/2004, não poderia atrair a aplicação do prazo prescricional trabalhista.“ ( RR-1224/2006-463-05-00.0)


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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Pão de Açúcar indenizará empregada por revista pessoal com contato físico:

01 de Abril de 2009

“O Grupo Pão de Açúcar de supermercados terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por ter permitido a realização de revista pessoal com contato físico. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa. Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em quase R$ 3 mil. Quando o caso chegou ao TRT/PR, o valor foi aumentado para R$ 25 mil: o Regional considerou que a empregada era submetida a situação constrangedora e tratada como alguém que não merecia confiança, por isso tinha direito à indenização por dano moral. O TRT achou ainda que o valor estipulado na primeira instância deveria ser maior, levando em conta o último salário da trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e compensatória da medida e a capacidade financeira das partes. No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu que a matéria deveria ser reapreciada no Tribunal no seu recurso de revista, trancado pelo TRT/PR. Disse também que a decisão do TRT de não autorizar o recurso violava a Constituição (artigos 5º e 7º) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 818).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a esse período. Ainda segundo o relator, a decisão do TRT não desrespeitou a legislação, como a empresa alegou.
Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo Regional confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal com contato físico - o que era constrangedor para os empregados. Além do mais, o valor da indenização a ser paga não era excessivo: o TRT levou em conta a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros fatores.”

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Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio empregador:

30 de Março de 2009

“A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem convencimento.Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da Abbot Laboratórios do Brasil Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas. O relator do recurso entendeu que a necessidade de prova pericial, nos moldes do artigo 195 da CLT, não pode ser substituída por documentos confeccionados pelo próprio empregador, no caso o laboratório.Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que se realize a perícia nos moldes oficiais e prossiga-se no julgamento da causa. A decisão foi unânime, acompanhada pelos demais ministros. (RR-36/2004-061-01-40.4)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Revista íntima de empregada faz laboratório indenizá-la em mais de R$ 50 mil:

26 de Março de 2009

“ Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito a correção monetária.Segundo o juízo de origem, na Constituição Federal todo cidadão é inocente até que haja sentença transitada em julgado, declarando-o culpado. A trabalhadora foi tratada como criminosa e exposta a situação extremamente humilhante, pois a revista íntima só pode ser autorizada em casos excepcionais (como a entrada em presídios, a fim de se evitar que pessoas entrem com objetos não autorizados).
O ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou a convicção do TRT/SP para decidir que a empresa acusou a trabalhadora de furto, mas não comprovou suas alegações, além de permitir que a autoridade policial procedesse à revista pessoal e íntima na empregada, “constrangendo-a e humilhando-a”. Quanto à desproporcionalidade da indenização, o ministro Walmir considerou “inviável a revisão do valor condenatório nesta fase recursal de natureza extraordinária, quer em face da Súmula nº 126 do TST não admitir a revisão de fatos e provas, quer pela ausência de indicação, na decisão do Tribunal Regional, do valor concedido a esse título”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Bancário que sofria ameaça de morte receberá indenização por dano moral:

24 de Março de 2009

“ O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções. Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber ameaças de morte. “Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador”, afirmou o acórdão. “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”.

Em recurso de revista ao TST, o banco alegou que não haveria o direito ao adicional, pois a transferência se dera por exclusiva vontade do empregado, afrontando o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. No tema do dano moral, a empresa esquivou-se da responsabilidade pelo ressarcimento.

Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco. O ministro relator, Aloysio Corrêa Veiga, observou em seu voto que o funcionário foi coagido à transferência, devido às ameaças, e a legitimidade da empresa pelo dano restou configurada na medida em que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho. (RR-1240/1997-657-09-00.4)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







TST suspende reintegração de funcionária da Caixa Econômica mas mantém indenização de 100.000 por danos morais:

23 de Março de 2009

“ A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto da ministra Maria de Assis Calsing, desobrigou a Caixa Econômica Federal da obrigação de reintegrar ao trabalho uma ex-funcionária do banco que aderiu a programa de desligamento voluntário (PDV) e buscou retornar ao emprego em razão de doença ocupacional, porém,manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil em razão da diminuição da sua capacidade de trabalho. Segundo a ministra Calsing, a ruptura do contrato por vontade do empregado torna incompatível, do ponto de vista lógico-jurídico, a continuidade do vínculo, ainda que haja outra potencial garantia jurídica quanto ao contrato (no caso, estabilidade provisória em razão de doença ocupacional).
( RR - 942/2002-016-05-00.6)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Especialista conversa no TST sobre relações de trabalho na Alemanha:

20 de Março de 2009

“ As semelhanças e diferenças entre a Justiça do Trabalho brasileira e a alemã foram confrontadas , no Tribunal Superior do Trabalho, durante encontro dos ministros da Corte brasileira com o professor alemão Wolfgang Däubler, da Universidade de Bremen. Na Alemanha, 92% dos processos são arquivados após acordos. No Brasil, o índice é de 44% na primeira instância. “Só a prática permanente da conciliação permite o número reduzido de processos”, explicou.
O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen teceu considerações sobre dois dos temas mais “explosivos” em discussão no momento no Brasil: a terceirização e a flexibilização, que carecem de definição mais precisa de seus limites.
(Carmem Feijó e Virginia Pardal)”

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Banco é condenado por expôr situação de funcionário:

10 de Março de 2007

A lei proíbe “Toda manhã, os funcionários eram convocados a uma reunião em que a gerência os informava “de forma dura” que, se não atingissem as metas de vendas, o emprego estaria seriamente em risco. Em uma dessas reuniões, foi mencionado o status da conta corrente da empregada, que se encontrava “estourada”. Ela foi ainda citada em frente a todos os colegas (cerca de doze pessoas) como exemplo a jamais ser seguido, “sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência. O juiz de primeiro grau entendeu que houve assédio moral, uma vez que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.”
Fonte:Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







Terceirizado do banco Bradesco S.A ganha R$ 40 mil por dano moral:

26 de fevereiro de 2009

Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais.O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO),mas o Regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados,sendo ato ilícito, ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro...O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho,No entanto, o recurso de revista foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou um agravo de instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas – o que não é possível nessa fase do processo. Por fim, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o agravo e, com isso, mantiveram a condenação imposta pelo TRT.

Fonte:Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404








Indenização pelos danos decorrentes quando o empregador obriga o seu empregado a submeter-se a exame psiquiátrico.

22 de fevereiro de 2009

"Quando o empregador obriga o seu empregado a submeter-se a exame psiquiátrico além do regular e periódico, sugerindo que ele seja portador de doença mental, acatando indicação do superior hierárquico motivada na suspeita de um comportamento “arredio e calado” que é atribuído ao obreiro, este empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado. A função natural da realização de exames médicos pelo empregado tem por objetivo salvaguardar a sua saúde, em cumprimento às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador instituídas na CLT. Nesse compasso, a indicação de exame psiquiátrico extraordinário consiste em ato desviado da sua função natural, que excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé, pelos costumes e pela finalidade social para se transformar em instrumento cujo propósito é de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato, tornando o ato abusivo e, portanto, ilícito. O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão caracterizam o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying, e enseja justa reparação da lesão dele decorrente, que vai atuar como lenitivo dos sentimentos de indignação e angústia suportados pelo ofendido. (TRT - 3ª Região - 5ª T.; RO nº 00227-2004-020-03-00-5-MG; Rela. Juíza Taisa Maria Macena de Lima; j. 27/7/2004; maioria de votos)."

Fonte:
http://ementario.blogspot.com/2007/07/assdio-moral-na-relao-de-emprego.html







Bancário demitido na véspera de cirurgia ganha indenização

13 de Janeiro de 2009

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Meridional S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de realizar uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito. “Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a Sexta Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”.


Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







TST mantém reintegração de portador do HIV por dispensa discriminatória

04 de Dezembro de 2008

A Primeira Turma, ao julgar recurso de revista, declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do empregado com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e efeitos legais, por entender que a empresa tinha ciência do estado de saúde do empregado e este estava apto ao trabalho. “Nessas circunstâncias, os precedentes do TST orientam no sentido de que a rescisão contratual sem sombra de dúvidas faz presumir discriminação e arbitrariedade”, afirmou a relatora na ocasião, ministra Dora Maria da Costa.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







BANCO LEVA MULTA DE R$ 2 MILHÕES POR TROCAR MESA DE FUNCIONÁRIO:

16 de outubro de 2007

“A CEF foi condenada a pagar indenização de R$ 2 milhões a um ex-executivo, vítima de alegado assédio moral. Uma das principais provas do processo foi a troca da mesa do funcionário por uma de qualidade inferior à dos outros diretores.A decisão é da juíza Cláudia de Souza Gomes Freire, da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.Paulo César Barreiro Monteiro começou a trabalhar no banco como caixa em 1982 e depois de promovido a superintendente regional recebeu 10% de aumento, teve as comissões incorporadas ao salário e recebeu um bônus semestral de R$ 80 a R$ 90 mil. A promoção teria desencadeado uma campanha de perseguição por parte de seu superior imediato.No dia seguinte à posse, por ordem do supervisor, foram trocadas sua mesa, cadeira e computador por mobiliário de qualidade inferior e de padrão diferente do dos demais diretores. Seus relatórios eram ignorados e ele deixou de ter oportunidade para fazer intervenção nas reuniões de diretoria. Também foi-lhe retirado o motorista que o servia. Por fim, o supervisor o demitiu e informou em uma reunião de dirigentes do banco que Monteiro havia pedido demissão.Sua advogada, Cristina Stamoto, do escritório Machado Silva, alegou que o executivo sofreu assédio moral que gerou sérios problemas de saúde.A juíza Cláudia de Souza Gomes Freire acolheu o argumento. "Restou evidenciado que o empregado foi promovido e premiado, exclusivamente em decorrência de seu mérito, pelo bom trabalho prestado", considerou.Cláudia reconheceu que houve "odiosa perseguição" e que o executivo "foi submetido a situação absolutamente vexatória, com troca de mobiliário e computadores por peças inferiores e retirada de motorista, em tratamento discriminatório com relação a outros empregados na mesma posição hierárquica". "Restou também comprovado que o autor era tratado com indiferença nas reuniões, para, por fim, ter divulgado pedido de demissão que sequer ocorreu", concluiu a juíza.”

Fonte:

FENAG-Federação Nacional das Associações de Gestores da CEF







Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização

01 de Outubro de 2008

A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Jataí (GO) condenou a empresa ao pagamento de 65% do salário mínimo, retroativo à data de sua demissão, até que a trabalhadora complete 70 anos de idade, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil. O TRT considerou o pouco tempo de contrato e o atendimento às normas de saúde e segurança pelo empregador,mas,felizmente,o TST,através do ministro Vieira de Mello posicionou-se pela decisão da sentença inicial. Para ele, os próprios elementos constantes do acórdão regional levam a uma conclusão exatamente oposta ao que decidiu o TRT, o que a torna contraditória.Entre esses elementos, Vieira de Mello citou o fato de a empregada não haver se submetido ao exame de saúde quando de sua admissão, além da prova oral que evidenciou a prática de atividade repetitiva por dez horas diárias e, também, o fato de o laudo pericial haver atestado que as medidas de segurança adotadas pela empresa, ao contrário do que entendera o TRT, afiguravam-se insuficientes.Referindo-se ao argumento de “fragilidade do laudo pericial”, utilizado pelo TRT, o ministro Vieira de Mello indaga, em seu voto:Como poderia a Corte Regional retirar tais conclusões das provas trazidas ao processo, se todas elas apontam que a moléstia adquirida pela reclamante decorreu da atividade por ela desenvolvida no âmbito da empresa?” Em sua avaliação, o TRT decidiu com base na sua livre convicção, sem, entretanto, fundamentá-la na prova dos autos. Nessa linha, o ministro assevera que, “embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é imperioso que, ao divergir das suas conclusões, lastreie sua convicção nos elementos técnicos trazidos à análise, não em ilações acerca de possibilidades fáticas”.

Com a aprovação unânime do voto, a Primeira Turma determinou o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à indenização da trabalhadora, como havia decidido a Vara do Trabalho de Jataí.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







BB é condenado a reintegrar empregada discriminada por sofrer de depressão

29 de setembro de 2008

O preposto do banco afirmou que a trabalhadora foi dispensada porque o seu desempenho funcional era inferior ao estabelecido pelos padrões da administração, mas, na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que determinou a reintegração, a redução da produtividade ocorreu devido à doença. Pelo que registrou o Regional, a funcionária passou a sofrer de depressão, caracterizada por distúrbios psicológicos sérios. Desde então, seus superiores hierárquicos começaram a persegui-la, desqualificando-a, com o intento de demiti-la. Isso caracterizou o ato discriminatório, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.
A 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde foi ajuizada a ação, havia indeferido o pedido de reintegração, mas o TRT reformou a sentença, por dois motivos: ato discriminatório e ausência de motivo para o ato da despedida, condição necessária por se tratar de sociedade de economia mista. O Banco do Brasil recorreu da decisão ao TST, que rejeitou o recurso e manteve a reintegração.
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, a argumentação do banco de que não há provas de que a trabalhadora foi demitida em razão da doença não procede, pois, de acordo com o acórdão regional, os documentos juntados pela autora – exames, atestados e receitas médicas – revelam que suas condições de saúde não eram boas. As provas apresentadas foram contrárias ao que mostrava o atestado de saúde ocupacional de abril de 2001, emitido para a dispensa, o qual assegurava que a bancária estava em perfeitas condições para o trabalho.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Terceirizada da CEF obtém direito a isonomia salarial com bancários


02 de Setembro de 2008
Ao analisar os embargos da empregada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou ser pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais, pois esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público. Mas essa impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos da tomadora dos serviços, em face do princípio da igualdade.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Banco paga por omissão em caso de constrangimento no trabalho

11 de junho de 2008
o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. deverá pagar uma indenização de 200 salários mínimos a uma ex-funcionária que pediu demissão devido ao constrangimento causado por um colega por mais de um ano.Ignorar o comportamento inconveniente de empregado, sem sequer investigar os fatos denunciados ,por escrito, ao gerente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.A gerência preferiu omitir-se, ao invés de instaurar processo administrativo e tomar as providências necessárias para que aquela situação não tivesse prosseguimento.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Servidor municipal demitido durante estágio probatório será reintegrado

06 de junho de 2008

O município recorreu e o Tribunal Regional reformou a decisão, ao entendimento de que a dispensa não requeria processo administrativo, “nem mesmo a apresentação de motivação específica, pois a avaliação do desempenho pode ser feita de forma sumária e informal, enquanto não vencido o estágio”.O funcionário interpôs recurso ao TST alegando que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”.

A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, observou que mesmo nos casos em que o servidor não tenha completado o estágio, o TST considera necessária a motivação para a sua dispensa, pois o administrador, nas palavras da relatora, está “adstrito aos princípios que informam o Direito Administrativo e impõem a observância do devido processo administrativo para a apuração de faltas ou insuficiências, a fim de se resguardar a impessoalidade do ato de dispensa”.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






CEF pagará indenização para funcionária terceirizada

30 de maio de 2008

A terceirizada foi admitida como digitadora, mas, na reclamação trabalhista, afirmou exercer a função de técnico bancário. Demitida em agosto de 2006, pediu na Justiça do Trabalho isonomia com o cargo de técnico bancário da CEF e argumentou que o serviço prestado à Caixa por onze anos estava entre as atividades essenciais da empresa,mas a 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte somente concedeu indenização por danos morais de R$ 8 mil porque a empregada foi acusada de furto.Depois de novo recurso o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização e condenou as empresas ao pagamento da isonomia com o cargo de técnico bancário,mas o TST, excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais e manteve a indenização por danos morais.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Terrorismo no trabalho:Banco é condenado a pagar R$ 600 mil por assédio moral


04 de maio de 2007

O juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 600 mil de indenização a uma funcionária. O motivo foi o assédio moral, justamente, no setor de ouvidoria da instituição. Ficou comprovado que o banco, ao saber das queixas contra a gerente daquele departamento, não tomou as providências necessárias para resolver a situação.O mais singular é esse tipo de situação ter ocorrido na ouvidoria do banco,a prática de assédio moral nesse setor assume um nível de gravidade considerável porque é o departamento destinado a lidar com reclamações e sugestões.Ele destaca que o funcionário da ouvidoria, geralmente, é dedicado, tem uma visão ampla da empresa, gosta de trabalhar para ela e sabe que o bom resultado só será alcançado com o empenho e harmonia de todos,mas impressão é de que, internamente, havia nítido distanciamento entre o discurso e a prática”.
As provas das humilhações aliada aos danos psíquicos causados à funcionária, devidamente comprovados através de laudo médico, caracterizam o assédio moral.



O reclamado suscitou prescrição mas esta foi rejeitada: "no assédio moral, o efeito danoso ao trabalhador pode se consolidar tempos depois da violência praticada, tal como ocorre nas mesopatias e tecnopatias, circunstâncias em que se deve aplicar o entendimento das súmulas nº. 230 do STF e nº. 278 do STJ."



Na hipótese dos autos, a violência sofrida pela reclamante teve início no período em que esta trabalhou na ouvidoria do banco, havendo, todavia, constatação de ato posterior à mudança de setor.Os efeitos da violência, entretanto, somente foram sentidos de forma mais grave no decorrer dos sintomas psicológicos detectados clinicamente nos últimos cinco anos.

Por fim, ele definiu a quantia da indenização com base no “porte e o valor histórico do agente responsável,"No interior deste País, todo município, por menor que seja, possui uma igreja, uma mercearia, uma escola, um posto de saúde, um juiz e uma agência do Banco do Brasil", o cenário do ilícito, a repercussão social da ocorrência de terrorismo psicológico no ambiente de trabalho, a capacidade intelectual do preposto responsável (gerência da ouvidoria),que deveria defender intransigentemente os direitos inerentes da pessoa humana, balizando suas ações por princípios éticos, morais e constitucionais.”

Alguns itens do código de ética;"Estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar as informações,respeitar toda e qualquer pessoa, preservando sua dignidade e identidade,ouvir seu representado com paciência, compreensão, ausência de pré-julgamento e de todo e qualquer preconceito,resguardar o sigilo das informações,responder ao representado no menor prazo possível, com clareza e objetividade,atender com cortesia e respeito às pessoas.
Cabe recurso.

Fonte:
Consultor Jurídico






HSBC é condenado por não comunicar acidentes de trabalho:

17 de março de 2008

Além da indenização de R$ 500 mil em dano moral coletivo, imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba e da obrigação de emitir as guias (Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT), a sentença determinou que o banco suspenda a rescisão contratual e emita a CAT quando houver dúvida sobre a saúde do trabalhador, até que seja realizada perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e o nexo causal.O juiz Rubens Edgard Tiemann, destacou que “a necessidade de comunicação do acidente do trabalho em situação de mera suspeita de doença decorre da dicção do art. 169 da CLT” e descartou também que o argumento de que a emissão de CAT pela empresa presume o reconhecimento do nexo da doença com o trabalho, uma vez que o fato tem de ser atestado pelo perito previdenciário.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP:

27 de fevereiro de 2008

“Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa e sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. Recorre a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença. Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia. “Expelir gases é algo absolutamente natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis.”E recorreu a obra "O Xangô de Baker Street" na qual Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani). O dano moral é comprovado porque provocou sofrimento moral na autora que enseja a devida reparação civil pelos danos causados. O valor atribuído pelo Juízo foi de R$ 10.000,00.”

Fonte:
FENAG-Federação Nacional das Associações de Gestores da CEF







Servidor celetista é reintegrado após ser dispensado no estágio probatório:

27 de fevereiro de 2008

Servidor celetista admitido por concurso público, mesmo que em estágio probatório, não pode ser dispensado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua incapacidade.De acordo com os ministros integrantes da Turma, o entendimento das instâncias anteriores não contraria em sua literalidade o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Decisão de outro processo sobre o mesmo tema concluiu ser exigível, então, para sua dispensa,uma avaliação especial de desempenho que o declare inapto. Tal procedimento não foi efetuado pelo Município de Santa Bárbara d’Oeste.
O servidor foi demitido sem ser comprovada motivação justa.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Justiça do Trabalho reconhece vínculo de terceirizado com Itaipu Binacional:

27 de fevereiro de 2008

Os empregados eram subordinados ao pessoal da Itaipu, mas o pagamento dos salários era efetuado indiretamente por meio das empresas interpostas.Logo o entendimento foi o de que “a subordinação do empregado constitui requisito essencial à caracterização da relação de emprego,de acordo com o artigo 3º da CLT. Subordinando-se o empregado diretamente à tomadora, é com ela que se forma o vínculo.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







TST condena empresa a indenizar família de trabalhador demitido por alcoolismo.

15 de fevereiro de 2008

“Faz-se necessário, antes de qualquer punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento”, afirmou o ministro Lelio Bentes. “Nos casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, é imperativa a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. A Turma julgou procedente, em parte, a reconvenção, e condenou a empresa ao pagamento de salários vencidos e reflexos desde afastamento do empregado até a sua morte.
(RR-1864/2004-092-03-00.2)

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Justiça reconhece a condição de bancária de uma ex-digitadora de empresa terceirizada:

09 de janeiro de 2008

O TRT/RS constatou que as tarefas executadas pela trabalhadora eram essenciais ao banco, além de fornecer espaço físico e móveis para a empresa. E concluiu que, na prática, a Banrisul Processamento de Dados era um departamento do banco.A contratação de empresa terceirizada visa mascarar uma relação jurídica de emprego direta e exclusivamente com a instituição bancária, muito embora sua contratação se dê através da empresa prestadora de serviços de informática.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







BB é CONDENADO POR DANOS MORAIS A DESCOMISSIONADO:

08 de outubro de 2007

“O bancário que ganhou a sentença é um dos três analistas sênior descomissonados no dia 14 de março.O descomissionamento foi feito publicamente, durante reunião com todos os funcionários. A juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou no dia 3 de outubro o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 200 mil, mais correção monetária e juros, “pelos danos morais” causados a um analista da Diretoria de Risco, descomissionado em março em represália por ter entrado na Justiça para reclamar o pagamento da 7ª e 8ª horas.”

Fonte:
FENAG-Federação Nacional das Associações de Gestores da CEF







Omissão da empresa diante de reiteradas atitudes abusivas gera indenização por assédio moral de R$ 260 mil:

29 de junho de 2007
Segundo a decisão, o valor arbitrado foi baixo,“em face das circunstâncias que envolvem o caso: agressões verbais contínuas e na presença de outros empregados, a idade da vítima (53), a condição social da empregada, que tinha que manter seus familiares com o salário que recebia, e a omissão da empresa diante de reiteradas atitudes abusivas”.

Fonte:Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Gerente que se recusou a pagar cheque com assinatura falsificada é penalizado e recebe indenização por danos morais fixada em R$ 8,3 mil:

27 de junho de 2007

“O bancário informou ter trabalhado por 12 anos no Banpará até “ser compelido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária e foi submetido “a vexatório e prolongado processo demissional. A 1ª Vara do Trabalho de Marabá deu razão ao empregado. “Embora seu afastamento da função de confiança se insira no poder discricionário do empregador, o motivo pelo qual se deu viola a dignidade com que se deve tratar os empregados, sendo contrário ao direito”, registrou a primeira instância. “O empregado se recusou a pagar cheque com assinatura falsificada — fato inclusive reconhecido pelo banco, não podendo ser penalizado pelo cumprimento de normas instituídas pela própria empresa, em face da ingerência política”

Fonte:
FENAG-Federação Nacional das Associações de Gestores da CEF







A Justiça Federal do Trabalho condenou o Banco do Brasil, em primeira instância, a pagar uma indenização de R$ 14 mil por assédio moral para uma funcionária terceirizada:

23 de maio de 2007

“O assédio moral foi caracterizado pela maneira desrespeitosa como o gerente da agência tratou a funcionária, que foi chamada de incompetente e demitida aos gritos, levando a mesma a fazer uma denúncia na delegacia de polícia. O caso serviu de estopim para uma série de denúncias sobre o comportamento truculento do gerente. Constam das denúncias que o gerente teria taxando os subordinados de "burros" e "incompetentes", entre outras palavras pejorativas. Ele também estaria intimidando os funcionários com ameaças de descomissionamento e demissão e murros na mesa durante as reuniões, além de pressionar os funcionários temporários a desempenharem trabalhos além da jornada de trabalho.”

Fonte:
FENAG-Federação Nacional das Associações de Gestores da CEF







Empregado é indenizado depois de humilhado e submetido a tratamento médico, com transtorno depressivo:

18 de maio de 2007

Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRT/MG, que lhe deu razão.“A hipótese dos autos revela violência psicológica intensa que acabou por provocar intencionalmente dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho”, destacou o acórdão.

Fonte:Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Empregado é indenizado porque foi chamado de burro:

23 de abril de 2007

A lei proíbe “o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico ou entre colegas de mesma hierarquia contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.”

Fonte:Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404






Caixa perde ação na Justiça do Trabalho contra assédio moral:

16 de fevereiro de 2007

A retirada da gratificação de caixa executivo de um funcionário, no mesmo dia em que foi notificado de que este havia ajuizado ação trabalhista, resultou na condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 75 mil, além da determinação de reintegração do caixa à sua função original.
Em nova ação trabalhista, o empregado pediu sua reintegração à função e indenização por dano moral, “ato dos mais reprováveis, que implica negação da cidadania do trabalhador e descumprimento da Constituição Federal”.

Fonte:
FETECSP






Empregada terceirizada consegue na Justiça equiparação salarial com caixa da CEF:

19 de dezembro de 2007

A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar, de forma subsidiária, diferenças salariais de uma empregada terceirizada que exerceu as atividades de caixa numa agência do Rio Grande do Norte. Com base no artigo 461 da CLT, que diz que aos empregados que exercem a mesma função e trabalho de igual valor é assegurada remuneração equivalente. Ela recorreu ao TST, onde o ministro Carlos Alberto Reis de Paula destacou que o TRT reconheceu que a prova produzida pela trabalhadora demonstra que havia o desempenho de atividades típicas de caixa.“Por conseguinte,não há como negar à empregada o direito às diferenças pleiteadas, já que trabalhou em igualdade de condições com os economiários”.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Superior do Trabalho-Tel.(61)3314-4404







COMO AS EMPRESAS DEVEM FAZER PARA EVITAR A DISCRIMINAÇÃO – MATÉRIA DO PROGRAMA FANTÁSTICO/REDE GLOBO:

02 de Agosto de 2009

“Pedir antecedentes criminais, fazer testes para saber se o funcionário bebe ou usa drogas, vasculhar bolsas, fazer revistas íntimas: afinal,o que as empresas podem exigir de um funcionário sem esbarrar na discriminação.
Um profissional que trabalha na área de recursos humanos conta que às vezes se depara com situações constrangedoras:
Mulheres, por exemplo, acima de certa idade, 30,40 anos, solteiras, sofrem discriminação porque muitos acreditam que elas possam ter algum problema comportamental. Muitas pessoas não gostam de ter homossexuais na equipe, conta o consultor de recursos humanos Gustavo Parisi.
Max Gehringer revela que as empresas não podem investigar a situação financeira dos candidatos a uma vaga de emprego, porém um artigo da CLT permite a demissão de bancários endividados.
Pode vasculhar o e-mail profissional, mas não pode exigir exames para saber se o funcionário usa drogas antes ou depois da contratação.
Verificar se o candidato à vaga já processou outras empresas também não pode.
Checar antecedentes criminais pode em alguns casos, como os dos empregados domésticos.
A investigação às vezes passa dos limites. Um homem ao passar por um detector de mentiras foi perguntado se ele era homossexual, se já tinha usado drogas ou traído a mulher. Ele ganhou 45 mil de indenização,disse que se sentiu humilhado,mas em outras ações a justiça determinou que o detector de mentiras era necessário, porque o cargo lidava com centenas de vida.
Também é discrimação pedir boa aparência, mas ninguém vai dizer a um candidato exatamente porque ele foi rejeitado,disse Max Ghringer.
Um funcionário contou que todos os dias era obrigado a sortear uma tampinha. Se tirasse a verde era obrigada a tirar a cueca, se tirasse à vermelha tinha que ficar nu. Ele ganhou 62 mil na justiça.
A empresa pode revistar a bolsa, desde que não toque em nada.
Maz Ghringer aconselha a ler o contrato de trabalho para saber dos direitos e obrigações.”

Fonte:
FANTÁSTICO (Programa jornalístico da Rede Globo)